Consulta nº 25 DE 09/04/2015
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 09 abr 2015
ICMS. MATERIAL ESCOLAR. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
A consulente, tendo por atividade cadastrada o comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios, CNAE 4691-5/00, informa que adquire material escolar de fornecedores estabelecidos no Estado do Paraná e em outras unidades federadas, para revenda no varejo e no atacado.
Esclarece que fornecedores do Estado de São Paulo expuseram o entendimento de que não se aplica a redução da base de cálculo prevista no item 17 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 2012, diferentemente do posicionamento dos fornecedores estabelecidos no Estado do Rio Grande do Sul.
Diante do exposto, questiona qual tratamento tributário deve ser adotado nas operações com material escolar listados no item 17 do Anexo II do Regulamento do ICMS.
RESPOSTA
Inicialmente, esclarece-se que, embora a consulente se enquadre na condição de substituída tributária, responde-se a indagação, pois, caso o imposto devido pelo regime de substituição tributária não seja retido e recolhido, no todo ou em parte, pelo responsável tributário designado na legislação, a consulente poderá responder solidariamente pelo montante correspondente, em razão do que dispõe o inciso IV do art. 21 da Lei n. 11.580, de 1996.
Transcrevem-se, pois, os dispositivos do Regulamento do ICMS pertinentes à matéria:
1. Anexo II:
“17 A base de cálculo é reduzida nas saídas internas que destinem a consumidor final MATERIAL ESCOLAR, conforme itens a seguir relacionados com as respectivas classificações na NCM, de forma que a carga tributária resulte no percentual de doze por cento (Convênio ICMS 128/1994):”. (grifado)
2. Anexo X:
“SEÇÃO XXXVI
DAS OPERAÇÕES COM ARTIGOS DE PAPELARIA
(Ver art. 2o do Decreto n.o 9.774, relativamente ao recolhimento do imposto sobre os estoques existentes e inventariados em 28 de fevereiro
Art. 139. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos produtos relacionados no art. 141 com suas respectivas classificações na NCM, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.”.
O item 17 do Anexo II do Regulamento do ICMS prevê expressamente que o benefício da redução da base de cálculo se destina somente às operações internas a consumidor final.
Nesses termos, considerando a informação da consulente de que atua no comércio atacadista, ratificada pelos dados cadastrais, conclui-se que não se aplica a redução da base de cálculo do ICMS prevista no item 17 do Anexo II do Regulamento do ICMS em relação ao imposto devido por substituição tributária, nas operações com os produtos nele listados, já que apenas a última etapa de comercialização da mercadoria está compreendida no benefício da redução.
Precedentes: Consultas n. 105, de 16 de outubro de 2014, n. 134, de 20 de outubro de 2014 e n. 135, de 20 de outubro de 2014.
Frisa-se que, em observância ao art. 664 do Regulamento do ICMS, a partir da ciência desta, a consulente terá, independentemente de qualquer interpelação ou notificação fiscal, o prazo de até quinze dias para adequar os procedimentos eventualmente já realizados em conformidade ao que foi aqui esclarecido, caso os tenha praticado diversamente.