Consulta SEFAZ nº 25 DE 26/01/2015

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 26 jan 2015

Tratamento Tributário - Remessa P/ Industrialização - Soja - Crédito Presumido

INFORMAÇÃO Nº 025/2015 – GCPJ/SUNOR

..., empresa sediada na ..., em .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ..., Inscrição Estadual nº ..., de início, informa que efetua remessa para industrialização de soja em grãos para estabelecimento da própria empresa situado no Estado de Mato Grosso; em seguida consulta sobre o tratamento tributário aplicável nas saídas subsequentes dos produtos industrializados, qual seja: a possibilidade de utilização de crédito presumido de 41,67% aplicado sobre o valor do ICMS incidente na operação interestadual do produto óleo de soja degomado, e, também, a aplicabilidade de isenção nas saídas internas de farelo de soja.

Expõe que a unidade da ..., situada na ......, Km ..., s/nº, .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ..., Inscrição Estadual nº ..., efetua remessa para industrialização de soja em grãos para ...., estabelecida na Rua ..., .../MT, inscrita no CNPJ nº .... e Inscrição Estadual nº ... .

Entende que a remessa para industrialização por encomenda do produto soja em grãos e o retorno dos produtos industrializados (farelo de soja e óleo de soja degomado), estão amparados pelo diferimento do ICMS, conforme Art. 29, § 1º, incisos I e II do ANEXO VII do RICMS/MT.

Afirma que o custo do serviço prestado (industrialização), também, faz jus ao diferimento do ICMS, conforme Art. 29, §§ 2º e 3º do ANEXO VII do RICMS/MT.

Explica que os produtos resultantes da industrialização são: farelo de soja e óleo de soja degomado. Assim, informa que o retorno do produto industrializado (farelo de soja) será efetuado de forma simbólica para unidade de .../MT, ao mesmo tempo em que esta efetuará a transferência simbólica do referido produto para a citada unidade da ... em ..., usufruindo do benefício fiscal da isenção do ICMS, nos termos do previsto no artigo 115, inciso XVIII do ANEXO IV do RICMS/MT.

Observa que o produto (farelo de soja) será comercializado dentro do Estado do Mato Grosso para destinação de alimentação animal ou empregado (matéria prima) na fabricação do produto farelo de soja proteína concentrado, sendo destinado à exportação para alimentação de animal.

Diz que o retorno do produto industrializado (óleo de soja) será efetuado de forma simbólica para unidade de .../MT, ao mesmo temo em que esta efetuará a transferência simbólica do referido produto para a unidade da ..., Avenida ..., em ..., Goiás, inscrita no CNPJ nº ... e Inscrição Estadual nº ... .

Declara que o produto industrializado (óleo de soja) será enviado pelo Industrializador (.../MT) por nota fiscal de Remessa por Conta e Ordem com destino a ... de ..., Goiás, vinculada a nota fiscal de transferência emitida pelo autor da encomenda (.../MT), sendo tributada em 12% de ICMS a base de cálculo do ICMS (preço de pauta/MT).

Ao final, efetua os seguintes questionamentos:

1) A unidade da ..., poderá fazer jus ao crédito presumido de 41,67% previsto no artigo 3º, inciso II do Anexo VI do RICMS/MT IE ... nas operações de saídas interestaduais (vendas ou transferências) do produto óleo de soja degomado (industrializado por encomenda dentro do Mato Grosso)?
2) Os procedimentos de remessa para industrialização, retorno de industrialização e custo de serviço de industrialização, acima mencionados, estão amparados pelo benefício fiscal do diferimento do ICMS? Caso negativo, qual será a tributação?
3) As referidas transferências do produto farelo de soja dentro do Estado de Mato Grosso estão amparadas pelo benefício fiscal da isenção, conforme previsto no artigo 115, XVIII, Anexo IV do RICMS/MT?

É a consulta.

De acordo com os dados cadastrais da empresa, extraídos do Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, verifica-se que a consulente está enquadrada na CNAE (principal): 4623-1/99 – Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas não especificadas anteriormente; e que está afastada do Regime de Estimativa Simplificado, estando submetida ao Regime de Apuração Normal.

Verifica-se, também, que é beneficiária do Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso (PRODEIC).

Relativamente ao questionamento da consulente sobre a concessão de crédito presumido de 41,67%, necessário se faz trazer à colação o artigo 3º do Anexo VI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20/03/2014, como segue:
Art. 3° Aos estabelecimentos industriais que promoverem saídas interestaduais dos produtos abaixo arrolados, industrializados no território mato-grossense, será concedido crédito presumido calculado sobre o imposto devido nas referidas operações, equivalente aos percentuais fixados a seguir: (cf. art. 2° da Lei n° 7.925/2003)
I – farelo de soja – 50% (cinquenta por cento);
II – óleo de soja degomado – 41,67% (quarenta e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento).

§ 1° Em relação ao produto mencionado no inciso I do caput deste artigo, o valor do crédito presumido a que se refere o caput deste preceito será apurado mediante aplicação do percentual ali estabelecido sobre o valor do imposto que resultar da utilização da base de cálculo reduzida, na hipótese prevista no inciso I do artigo 31 do Anexo V.

§ 2° Exclusivamente para efeitos do cálculo do benefício de que trata o caput deste artigo, o valor do imposto incidente sobre a parcela relativa ao custo do frete, ainda que a operação seja realizada com preço CIF, não será considerado como imposto devido.

§ 3° Para fins de comprovação da base de cálculo do benefício previsto neste artigo, nas hipóteses em que as saídas dos produtos forem efetuadas com preço CIF, o remetente deverá, na Nota Fiscal que acobertar a operação, demonstrar a formação do preço, informando o valor do frete no campo próprio, em separado do valor da mercadoria.

§ 4° Para fruição do crédito presumido, nas hipóteses arroladas no caput deste artigo, será, ainda, observado o que segue:
I – fica vedado ao estabelecimento industrial, optante pelo benefício de que trata este artigo, acumulá-lo com o decorrente do Programa de Desenvolvimento Industrial do Estado de Mato Grosso – PRODEI, nos termos da Lei n° 8.421, de 28 de dezembro de 2005;
II – é também vedada a utilização do benefício referido neste artigo por estabelecimento que possua saldo devedor do PRODEI, no período de carência para a sua amortização.

§ 5° Perderá, incontinenti, o direito ao benefício o contribuinte que descumprir qualquer de suas obrigações tributárias, principais ou acessórias, para com o Estado de Mato Grosso.

§ 6° Sem prejuízo do atendimento ao disposto nos §§ 1° a 4° deste artigo, quando a soja em grão, utilizada na industrialização dos produtos arrolados nos incisos do caput deste preceito, for adquirida em outra unidade da Federação, a fruição do crédito presumido previsto neste artigo fica, também, condicionada à observância do preconizado no artigo 120 das disposições permanentes deste regulamento.

§ 7° A redução de carga tributária de que trata este artigo fica restrita ao produto resultante da industrialização de soja em grão produzida no território deste Estado, condição que se aplica inclusive na hipótese de remessa para industrialização realizada em outra unidade da federação.

§ 8° A fruição de que trata este artigo fica condicionada ainda:
I – à regularidade da comprovação da efetiva exportação pertinente ao respectivo período de apuração;
II – ao alcance do percentual mínimo de operações internas e interestaduais, fixado no § 9° deste artigo, em relação ao faturamento do estabelecimento ou da mesma empresa industrial, apurado nos últimos 12 (doze) meses;
III – à inexistência, no respectivo estabelecimento e empresa industrial, de entrada interestadual dos produtos a que se refere este artigo, exceto na hipótese de remessa para industrialização em outra unidade federada, promovida ao abrigo de Protocolo ICMS, celebrado no âmbito do CONFAZ, e realizada com soja em grão produzida no território deste Estado.

§ 9° O percentual mínimo a que se refere o § 8° deste preceito, necessário para fruição do benefício de que trata este artigo, será de 45% (quarenta e cinco por cento), para o exercício de 2014.
Nota:
1. Vigência por prazo indeterminado.
Em suma, de acordo com o "caput" do artigo 3º acima reproduzido, nas operações de saídas interestaduais com óleo de soja degomado, praticadas por estabelecimentos industriais, fica concedido crédito presumido de 41,67% (quarenta e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), desde que cumprida todas as condições previstas.

Dessa forma, verifica-se que apenas os estabelecimentos industriais fazem jus a concessão do crédito presumido previsto no dispositivo acima transcrito, e, consequentemente, não se aplica à consulente, vez que conforme descrito ainda preliminarmente, o contribuinte encontra-se enquadrado na CNAE (principal): 4623-1/99 – Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas não especificadas anteriormente.

Ainda com relação ao aproveitamento de crédito, necessário se faz a transcrição da Cláusula Quinta - item VI do Termo de Acordo firmado pela empresa com o Estado, conforme cópia obtida junto a Gerência de Cadastro - GCAD, o qual, este além de conceder benefícios, também estabelece condições obrigatórias a serem observadas pela empresa, conforme abaixo:
"CLÁUSULA QUINTA
DAS RESPONSABILIDADES DA EMPRESA

A EMPRESA obriga-se a:

VI – renunciar ao aproveitamento de quaisquer créditos de ICMS, inclusive aqueles relativos à entrada de insumos da produção e da aquisição de bens do ativo imobilizado, ficando assegurado os créditos proporcionais decorrentes das saídas destinadas ao exterior."
(...). Destacou-se.
Assim, verifica-se que o benefício em comento exige a renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos, inclusive os relativos à entrada de insumos da produção e da aquisição de bens do ativo imobilizado, com exceção apenas dos créditos relativos às mercadorias exportadas.

Com relação às dúvidas suscitadas pela consulente quanto ao diferimento nas remessas para industrialização, necessário se faz trazer à colação os dispositivos ora questionados, iniciando-se pelos artigos 29 e 30 do Anexo VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20/03/2014, como segue:
Art. 29 O lançamento do imposto incidente nas saídas de mercadorias efetuadas com destino a outro estabelecimento ou com destino a trabalhadores autônomos ou avulsos que prestem serviço pessoal, num e noutro caso, para a industrialização, fica diferido para o momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, por este for promovida a subsequente saída dos mesmos produtos.

§ 1° Ressalvado o disposto no inciso XIII do artigo 72 das disposições permanentes, o diferimento previsto neste artigo compreende:
I – as saídas que, antes do retorno dos produtos ao estabelecimento autor da encomenda, por ordem deste, forem promovidas pelo estabelecimento industrializador com destino a outro também industrializador;
II – as saídas dos produtos, promovidas pelo estabelecimento industrializador em retorno ao do autor da encomenda.

§ 2° Nos casos em que o estabelecimento de origem, autor da encomenda, e o estabelecimento industrializador estejam localizados no território mato-grossense, o diferimento previsto neste artigo compreende, também, a parcela do valor acrescido, correspondente ao valor dos serviços prestados.

§ 3° O disposto no § 2° deste artigo não se aplica quando a encomenda for feita por particular ou, ainda, por contribuinte para integração ao seu ativo imobilizado, bem como para uso ou consumo no seu estabelecimento, hipótese em que será aplicado o disposto no inciso XIII do artigo 72 das disposições permanentes.

§ 4° Ressalvado o disposto no § 6° deste preceito, constitui condição do diferimento previsto neste artigo o efetivo retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, dentro do prazo de 300 (trezentos) dias, contados da data da saída das mercadorias do estabelecimento autor da encomenda.

§ 5° Salvo prorrogação autorizada pelo fisco, decorrido o prazo de que trata o § 4° deste artigo, sem que ocorra o retorno das mercadorias ou dos produtos industrializados, será exigido o imposto devido por ocasião da saída, sujeitando-se o recolhimento espontâneo à correção monetária e aos demais acréscimos legais, inclusive multa.

§ 6° O disposto neste artigo não se aplica às saídas interestaduais de sucatas e de produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral, salvo se houver previsão em contrário estabelecida em protocolo celebrado com a unidade da Federação onde ocorrer a industrialização.

Nota:
1. Vigência por prazo indeterminado.

Art. 30 Nas saídas de mercadorias, em retorno ao estabelecimento de origem autor da encomenda que as tenha remetido nas condições previstas no artigo 29 deste anexo, o estabelecimento industrializador deverá: (cf. § 2° do art. 42 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70)
I – emitir Nota Fiscal, em nome do estabelecimento de origem, autor da encomenda, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão:
a) a indicação do número, série e subsérie e data da Nota Fiscal e o nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do seu emitente, pela qual foram as mercadorias recebidas em seu estabelecimento;
b) o valor das mercadorias recebidas para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando, deste, o valor das mercadorias empregadas;
II – efetuar, na Nota Fiscal referida no inciso I deste artigo, sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, o destaque do valor do imposto, que será aproveitado como crédito pelo autor da encomenda, se for o caso.

Parágrafo único Quando o estabelecimento de origem estiver situado no território deste Estado, será, também, observado o disposto no § 2° do artigo 29 deste anexo.
(...) Destacou-se.
Com base nos dispositivos transcritos, na situação consultada, depreende-se que a remessa e o retorno dos produtos são diferidos nos termos do artigo 29, supra, ou seja, o imposto ficará diferido para o momento que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, for por este promovida a subsequente saída.

Ressalte-se que o diferimento compreende também o valor dos serviços prestados quando a operação de remessa e retorno ocorrerem dentro do território mato-grossense, conforme o disposto no § 2º do artigo 29 do RICMS/MT.

Vale destacar que constitui condição para o diferimento, o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, dentro do prazo de 300 (trezentos) dias, é o que determina o parágrafo 4º do artigo 29 acima reproduzido.

Contudo, se o encomendante já houver dado outra destinação ao produto resultante da industrialização, o retorno exigido poderá ser simbólico; neste caso, para que o diferimento seja aplicado, deverá ser observado os procedimentos estabelecidos pelo artigo 34 do RICMS/MT:
Art. 34 Na remessa de produtos que, por conta e ordem do autor da encomenda, for efetuada pelo estabelecimento industrializador diretamente a estabelecimento que os tenha adquirido, será observado o seguinte:
I – o estabelecimento autor da encomenda deverá:
a) emitir Nota Fiscal em nome do titular do estabelecimento adquirente, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão o nome do titular, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento industrializador que irá promover a remessa das mercadorias ao adquirente;
b) efetuar, na Nota Fiscal referida na alínea a deste inciso, o destaque do valor do imposto, quando devido, que será aproveitado como crédito pelo adquirente, se for o caso;
II – o estabelecimento industrializador deverá:
a) emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente, para acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do valor do imposto, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão: como natureza da operação "remessa por conta e ordem de terceiros", o número, série e subsérie e data da Nota Fiscal referida nas alíneas a e b do inciso I deste artigo, bem como o nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do seu emitente;
b) emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento autor da encomenda, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão: como natureza da operação "retorno simbólico de produtos industrializados por encomenda"; o nome do titular, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento adquirente para o qual for efetuada a remessa dos produtos, bem como o número, série e subsérie e data da Nota Fiscal emitida na forma da alínea a deste inciso; o número, série e subsérie e data da Nota Fiscal e o nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do seu emitente, pela qual foram as mercadorias recebidas em seu estabelecimento para industrialização; o valor das mercadorias recebidas para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando, deste, o valor das mercadorias empregadas; o destaque do valor do imposto, que será calculado sobre a importância total cobrada do autor da encomenda e por este aproveitado como crédito, se for o caso, ressalvada a aplicação do disposto no parágrafo único do artigo 30 deste anexo.

§ 1° O disposto neste artigo aplica-se também às remessas feitas pelo estabelecimento industrializador a outro estabelecimento pertencente ao titular do estabelecimento autor da encomenda.

§ 2° O estabelecimento industrializador fica dispensado da emissão da Nota Fiscal de que trata a alínea a do inciso II do caput deste artigo, desde que:
I – a saída dos produtos com destino ao estabelecimento adquirente seja acompanhada da Nota Fiscal prevista no inciso I também do caput deste artigo;
II – indique, no corpo da Nota Fiscal aludida no inciso I deste parágrafo, a data da efetiva saída das mercadorias com destino ao adquirente;
III – observe, na Nota Fiscal a que se refere a alínea b do inciso II do caput deste artigo, a circunstância de que a remessa da mercadoria ao adquirente foi efetuada com o documento fiscal previsto na alínea b do inciso I, também do caput deste artigo, mencionando-se, ainda, os respectivos dados identificativos.
De acordo com a legislação transcrita, observa-se que deverá conter nas Notas Fiscais a serem emitidas pelo estabelecimento industrializador todos os dados indicados no artigo 34, inciso II, alíneas "a" e "b", bem como aqueles indicados na alínea "a" do inciso I do mesmo artigo para a Nota Fiscal de venda emitida pela consulente (autor da encomenda).

Da mesma forma, se o destino dado ao produto antes do seu retorno for o exterior (exportação), o estabelecimento industrializador emitirá uma Nota Fiscal de retorno simbólico para a Consulente e outra de remessa física da mercadoria para o porto de embarque por conta e ordem desta, que, por sua vez, emitirá a Nota Fiscal de exportação.

Ainda no caso de exportação do produto, com saída do estabelecimento industrializador, além dos procedimentos constantes dos dispositivos acima reproduzidos, deverá ser observado também todos os demais relativos aos controles de exportação previstos no Regulamento do ICMS deste Estado, nos artigo 5º, inciso II, e § 3º; e artigos 6º a 11.

No que tange ao questionamento correspondente a saída interna do farelo de soja, conforme estabelece o artigo 115 do Anexo IV do Regulamento do ICMS, esse produto é isento do ICMS quando destinada à alimentação animal ou na fabricação de ração animal.

ANEXO IV
DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES ALCANÇADAS POR ISENÇÃO DO ICMS
(a que se refere o artigo 17 das disposições permanentes)
Seção II
Da Isenção em Operações com Insumos para a Agropecuária em Geral

Art. 115 Operações internas realizadas com os insumos agropecuários a seguir indicados: (cf. cláusula terceira do Convênio ICMS 100/97 e alterações)
(...)
XVIII – farelos e tortas de soja e de canola, cascas e farelos de cascas de soja e de canola, sojas desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; (g.n.)

Após as considerações supra, passa-se a responder os questionamentos do Consulente na ordem em que foram formulados:

Quesito 1 –

A resposta é negativa. Conforme visto anteriormente, o benefício de crédito presumido de 41,67% (quarenta e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) estabelecido no artigo 3º do Anexo VI do RICMS/MT aplica-se nas operações de saídas interestaduais com óleo de soja degomado, praticadas por estabelecimentos industriais.

No presente caso, a unidade da ... (MT) (autor da encomenda) está enquadrada na CNAE (principal): 4623-1/99 – Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas não especificadas anteriormente, e, assim, não faz jus ao benefício de crédito presumido ali previsto.

Vale reiterar que, o Termo de Acordo firmado pela empresa com o Estado determina, entre outras condições, a renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos, inclusive os relativos à entrada de insumos da produção e da aquisição de bens do ativo imobilizado, com exceção apenas dos créditos relativos às mercadorias exportadas.

Quesito 2 –

Sim. A remessa para industrialização dentro do território mato-grossense, bem como o retorno dos produtos resultantes do processo, para o estabelecimento encomendante (consulente), assim como a parcela do valor acrescido, correspondente ao valor dos serviços prestados, estão amparados pelo diferimento do imposto devido, previsto nos artigos 29 e 30 do Anexo VII do Regulamento do ICMS deste Estado.

Além disso, na situação consultada, pode se afirmar que, tendo em vista que o autor da encomenda já efetuou outra destinação aos produtos resultantes da industrialização, o retorno exigido será simbólico; e, assim, para fruição do diferimento, a consulente deverá observar os procedimentos estabelecidos pelo artigo 34 do Anexo VII do RICMS/MT.

Reitera-se que constitui condição para o diferimento, o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, dentro do prazo de 300 (trezentos) dias, conforme determinado no parágrafo 4º do artigo 29 do Anexo VII, acima reproduzido.

Quesito 3 –

As saídas de farelo de soja dentro do Estado do Mato Grosso para destinação à alimentação animal, ainda que simbolicamente, considera-se saída do estabelecimento. No entanto, conforme estabelecido no artigo 115 do Anexo IV do RICMS/MT, esse produto é isento do ICMS quando destinada à alimentação animal ou na fabricação de ração animal.

Dessa forma, pode-se afirmar que as operações internas com farelo de soja são isentas de ICMS, desde que atendidos os requisitos ali previstos, quais sejam: que o produto seja caracterizado como insumo agropecuário, bem como que se comprove o cumprimento das demais condições ali descritas.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 26 de janeiro de 2015.
Francislaine Cristini Vidal Marquezin Garcia Rúbio
FTEDe acordo:
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Miguelangelo Luis Cancian
Superintendente de Normas da Receita Pública – em exercício