Consulta COPAT nº 25 DE 30/01/2014
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 21 fev 2014
ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. EM OPERAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS PARA USO E CONSUMO DE CONTRIBUINTE: I ‑ SE A OPERAÇÃO FOR INTERNA, NÃO HÁ RECOLHIMENTO DE IMPOSTO DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA; II ‑ SE A OPERAÇÃO FOR INTERESTADUAL, HÁ RETENÇÃO DE IMPOSTO DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA CORRESPONDENTE AO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS;
Da Consulta
O consulente, devidamente identificado nos autos, tem como atividade principal a fabricação de tintas, vernizes esmaltes e lacas, segundo informações constantes do Cadastro da Secretaria da Fazenda do Estado de Santa Catarina.
Informa realizar operações mercantis com destino a contribuinte atacadista e apresenta os seguintes questionamentos a serem respondidos caso as operações em questão sejam destinadas ao uso e consumo do substituído tributário:
I ‑ Devo recolher a Substituição tributária nestas operações?
II ‑ Existe alguma forma de vender para o mesmo apenas como consumidor final e não recolhendo a substituição tributária nesta operação?
III ‑ Na hipótese de venda para uso e consumo, em operações interestaduais, devo recolher o diferencial de alíquota?
A consulta foi informada pela GERFE de origem, conforme determina o art. 152-B, § 2º, II, do RGNDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984.
É o relato.
Legislação
RICMS-SC/01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 3, arts.16, §1º e 58.
Fundamentação
Conforme disposto no caput do art. 58, do Anexo 3, do RICMS-SC/01, nas operações internas e interestaduais com tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química, ficam responsáveis pelo recolhimento do relativo às operações subsequentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso e consumo, o estabelecimento industrial, fabricante ou importador e qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com contribuintes neste Estado.
Do disposto no caput do art. 58, do Anexo 3, do RICMS-SC/01, é possível verificar que são duas as hipóteses que ensejam a retenção do imposto devido por substituição tributária. A primeira é a presunção de que haverá operações subsequentes e a segunda é a entrada no estabelecimento destinatário para uso e consumo, esta última, aplicável somente a operações interestaduais. Essa constatação nos permite responder aos questionamentos apresentados pelo requerente. Vejamos:
Ao realizar operações que destinem tintas, vernizes ou outras mercadorias da indústria química a um atacadista, para uso e consumo, o consulente, na qualidade de substituto tributário na operação, deverá recolher o imposto relativo à entrada no estabelecimento destinatário.
Este imposto, em operações interestaduais destinadas a este Estado, segundo o parágrafo primeiro, do art. 16, do Anexo 3, do RICMS-SC/01, corresponde à diferença entre as alíquotas interna e interestadual aplicadas sobre a base de cálculo relativa à operação própria do substituto.
§1º Tratando-se de mercadoria destinada à integração ao ativo permanente ou ao uso ou consumo do substituído, o imposto a ser recolhido por substituição tributária corresponderá à diferença entre as alíquotas interna e interestadual aplicadas sobre a base de cálculo relativa à operação própria do substituto.
Ou seja, em operações interestaduais que destinem tintas, vernizes ou outras mercadorias da indústria química a atacadistas localizados neste Estado, deverá haver retenção do imposto devido por substituição tributária que corresponderá à diferença entre as alíquotas interna e interestadual aplicada sobre a base de cálculo da operação própria do substituto tributário.
Se as operações que destinem mercadorias para uso e consumo a contribuintes do imposto forem internas, não há que se falar em recolhimento de diferencial de alíquota, uma vez que a operação já é tributada à alíquota interna e não haverá operação posterior.
Alerte-se que, tanto nas operações internas quanto nas interestaduais, o contribuinte substituto deverá informar, no campo destinado a informações complementares na nota fiscal, que as mercadorias serão destinadas a uso e consumo do destinatário, cabendo a este comprovar, por qualquer meio juridicamente válido, essa destinação.
Resposta
Ante o exposto, responda-se ao consulente que em operações que destinem mercadorias para uso e consumo de contribuinte:
I ‑ se a operação for interna, não há recolhimento de imposto devido por substituição tributária;
II ‑ se a operação for interestadual, há retenção de imposto devido por substituição tributária correspondente ao diferencial de alíquotas.
É o parecer que se submete à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.
VALÉRIO ODORIZZI JÚNIOR
AFRE I - Matrícula: 9507248
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 30/01/2014.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.
Nome Cargo
CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT
MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)