Consulta nº 25 DE 08/03/2012

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 08 mar 2012

ICMS. SIMPLES NACIONAL. REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO. OPERAÇÃO COM SUSPENSÃO DO IMPOSTO. DECLARAÇÃO ANUAL DO SIMPLES NACIONAL - DAS. PREENCHIMENTO. NÃO INCLUSO.

A Consulente informa ser optante pelo regime do Simples Nacional, atuar no ramo de facção de peças de vestuário e que, em relação à industrialização por encomenda de terceiros, apura o imposto na forma do Anexo II do RICMS.

Afirma que na remessa e retorno de mercadorias, para fins de conserto ou industrialização, em operações internas e interestaduais, o imposto estaria suspenso nos termos do art. 299 do RICMS.

Quanto ao preenchimento do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - DAS, foi lhe orientado que essas operações deveriam ser inclusas como “isentas”, uma vez que no programa gerador do DAS não haveria uma forma adequada para essa situação.

Assim, relativamente à apuração do “ICMS suspenso” questiona se é esse o procedimento correto quanto ao DAS.

RESPOSTA

Destaca-se, inicialmente, que para emissão do documento de arrecadação (DAS) utiliza-se o Programa Gerador do Documento de Arrecadação - PGDAS, um aplicativo disponível no Portal do Simples Nacional na internet, para que o contribuinte efetue o cálculo dos tributos devidos mensalmente na forma do Simples Nacional e imprima o documento de arrecadação (DAS), sendo que a partir de janeiro/2012 está disponível o aplicativo Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório, PGDAS-D.

No preenchimento do PGDAS não se deve informar os valores referentes a operações com imposto suspenso, porquanto não se constituem em receita bruta de microempresa e de empresa de pequeno porte (EPP), nos termos do § 1º do art. 3º da LC n. 123/2006, in verbis:

“Art. 3o Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:

...

§ 1o Considera-se receita bruta, para fins do disposto no caput deste artigo, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.” (grifo nosso)

Assim, considerando-se o tratamento dispensado às empresas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, relativamente às operações de remessa e retorno de industrialização, apenas o valor agregado deve constar do PGDAS, por somente esse constituir-se receita bruta.

Destarte, caso a consulente esteja procedendo diferentemente do manifestado na presente, tem o prazo de até quinze dias, conforme art. 659 do RICMS a partir da data da ciência desta, para adequar os procedimentos eventualmente realizados, observado o disposto no § 1º do art. 654 do RICMS, independente de qualquer interpelação ou notificação fiscal.