Consulta nº 25 DE 08/04/2010
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 08 abr 2010
ICMS. DIFERIMENTO PARCIAL. BASE DE CÁLCULO NA SAÍDA POSTERIOR.
A consulente expõe que nas operações de importação que realiza aplica o diferimento parcial do pagamento do imposto, no percentual de 33,33%, na hipótese da alíquota ser de 18%, assim como na posterior saída da mercadoria, caso esta ocorra em operação interna.
Como o imposto na operação de importação foi apurado com uma alíquota de 18%, apesar de ter seu pagamento parcialmente diferido, caso na operação subsequente se encerre a fase do diferimento, por se tratar de operação interestadual, perquire se o saldo do imposto a pagar (6%) deverá ser calculado também sobre esta base de cálculo da operação de importação, determinada com a inclusão do imposto "por dentro" ou deverá ser calculado sobre a base de cálculo da operação subsequente.
Expõe seu entendimento de que todo o cálculo deve se feito considerando a alíquota de 18% e não de 12%, pois a norma determina o diferimento ao pagamento e não a redução da base de cálculo do imposto ou da carga tributária.
RESPOSTA
Determinam os incisos I dos artigos 5º e 6º da Lei n. 11.580/1996:
Art. 5º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;
Art. 6º A base de cálculo do imposto é:
I - nas saídas de mercadorias previstas nos incisos I, III e IV do art. 5º, o valor da operação;
Desta forma, a base de cálculo a ser considerada para o recolhimento do ICMS na operação subsequente àquela beneficiada com o diferimento parcial do pagamento do imposto será o valor da operação, devendo ser aplicada a alíquota prevista para cada caso.
Na hipótese de operação interestadual, a alíquota a ser aplicada deverá ser de acordo com a previsão do art. 15 da Lei n. 11.580/1996:
Art. 15. As alíquotas para operações e prestações interestaduais são:
I - 12% (doze por cento) para as operações e prestações interestaduais que destinem bens, mercadorias e serviços a contribuintes estabelecidos nos Estados de Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Santa Catarina e São Paulo;
II - 7% (sete por cento) para as operações e prestações interestaduais que destinem bens, mercadorias ou serviços a contribuintes estabelecidos no Distrito Federal, e nos demais Estados não relacionados no inciso anterior.
III - 4% (quatro por cento) na prestação serviço de transporte aéreo interestadual de passageiro, carga e mala postal (Resolução do Senado n. 95/96).
Parágrafo único. Na saída de mercadoria para a empresa de construção civil inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS da unidade federada de destino aplica-se a respectiva alíquota interestadual.
Quanto ao imposto diferido, deverá ser pago, de acordo com o art. 107 do RICMS/2008, aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007, na forma e no prazo estabelecidos nos artigos 64 e 65 do RICMS e, ressalvadas as hipóteses previstas nos artigos 105 e 106, considerar-se-á incorporado ao débito da operação subsequente.
Assim, independentemente da operação interestadual de saída da mercadoria promovida pela consulente estar sujeita à alíquota de sete ou doze por cento, considerar-se-á que o débito relativo ao imposto diferido se encontra incorporado ao ICMS da operação interestadual.
Em razão do disposto no art. 659 do RICMS/2008, tem a consulente o prazo de quinze dias, a partir da ciência desta resposta, para adequar os procedimentos já realizados ao que foi respondido, caso venha procedendo de forma diversa.