Consulta nº 25 DE 24/03/2009

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 24 mar 2009

ICMS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO. PRESTAÇÃO INTERNA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ISENÇÃO.

A consulente informa que tem como ramo de atividade a reparação e a manutenção de computadores e de equipamentos periféricos, além da manutenção e da reparação de máquinas de escrever, de calcular e de outros equipamentos não eletrônicos para escritório. E buscando esclarecimentos sobre a legislação regulamentar indaga o seguinte:

1.onde diz no art. 537 do RICMS/2008 “... transportadoras estabelecidas em outras unidades federadas, não inscritos no CAD/ICMS, ...”, esse CAD/ICMS se refere ao Estado do Paraná ou às demais unidades da Federação?

2.No caso de prestador de serviço de transporte aéreo localizado no Estado de Minas Gerais, e sendo o serviço prestado inteiramente no território paranaense, quem deve recolher o ICMS pertinente? O tomador ou o prestador do serviço? Sob que alíquota? Qual o modelo e código de GR-PR, se for o caso? Quais os procedimentos com relação ao pagamento e ao crédito? Quais os lançamentos e em que livros?

3.Se for o caso de o tomador recolher o imposto, não deveria constar essa informação no conhecimento de transporte? Caso não conste, que postura deve a consulente tomar?

Aduz, ainda, que vem procedendo o recolhimento do ICMS à alíquota de quatro por cento incidente sobre a base formada pela soma de todas as prestações de serviço ocorridas no mês, a cargo de empresa situada no estado de Minas Gerais, cujos conhecimentos de transporte não trazem destacado o imposto, por isso não levado a crédito. O montante total do tributo é lançado como “outros débitos” diretamente no livro de apuração e recolhido juntamente com o ICMS normal da empresa, pelo código 1015. Os respectivos conhecimentos são escriturados no livro Registro de Entradas sem o destaque do imposto.

RESPOSTA

Antes de responder-se ao indagado, necessária se faz a transcrição dos seguintes dispositivos da legislação, conforme a situação enfocada na consulta:

“Regulamento do ICMS/2008.

...

Art. 537. É atribuída a responsabilidade pelo pagamento do ICMS ao tomador do serviço, desde que seja remetente ou destinatário da mercadoria e contribuinte do imposto neste Estado, e à empresa transportadora contratante inscrita no CAD/ICMS, quando a prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas for realizada por transportador autônomo ou por transportadoras estabelecidas em outras unidades federadas, não inscritos no CAD/ICMS, e que tenham optado pelo crédito presumido de que trata o item 23 do Anexo III (art. 18, inciso IV, da Lei n. 11.580/96).”

Com isso, responde-se à primeira indagação da consulente da seguinte forma: o CAD/ICMS a que se refere o dispositivo retro transcrito diz respeito ao Estado do Paraná. De observar-se, entretanto, que a regra ali estampada só se aplica na prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas.

Lei n. 11.580/1996.

Art. 15. As alíquotas para operações e prestações interestaduais são:

...

III - 4% (quatro por cento) na prestação de serviço de transporte aéreo interestadual de passageiro, carga e mala postal (Resolução do Senado n. 95/96).

.......................................................................

RICMS/2008.

...

Art. 65. O ICMS deverá ser pago nas seguintes formas e prazos (art. 36 da Lei n. 11.580/96):

...

VIII - pelo prestador de serviço de transporte aéreo, exceto táxi aéreo e congêneres:

a) até o dia dez do mês subseqüente ao da prestação, a parcela não inferior a setenta por cento do valor devido no mês anterior;

b) até o último dia útil do mês subseqüente ao da prestação, a parcela restante do imposto apurado;

...

Art. 113. Deverão inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS, antes do início de suas atividades, aqueles que pretendam realizar operações relativas à circulação de mercadorias e prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (art. 33 da Lei 11.580/96).

§ 8º Poderão obter inscrição no CAD/ICMS as empresas de transporte que prestem serviços no território paranaense e não tenham estabelecimento fixo neste Estado e os estabelecimentos gráficos localizados em outras unidades federadas que prestem serviços a contribuintes paranaenses.

...

Art. 136. O contribuinte emitirá ou utilizará, conforme as operações ou prestações que realizar, os seguintes documentos fiscais (art. 45 da Lei n. 11.580/96); (art. 6º do Convênio SINIEF s/n, de 15.12.70, e art. 1º do Convênio SINIEF 06/89; Ajustes SINIEF 03/78, 04/78, 01/89, 04/89, 14/89, 15/89 e 03/94):

...

VIII - Conhecimento Aéreo, modelo 10;

...

Art. 171. O Conhecimento Aéreo será emitido, antes do início da prestação do serviço, pelo transportador aéreo de carga que executar serviço de transporte intermunicipal ou interestadual, e conterá, no mínimo, as seguintes indicações (arts. 30, 31 e 32 do Convênio SINIEF 06/89; Ajustes SINIEF 08/89 e 14/89):

I - a denominação "Conhecimento Aéreo";

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via; III - a natureza da prestação do serviço;

IV - o local e a data da emissão;

V - o nome, o endereço, e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do emitente;

VI - o nome, o endereço, e os números de inscrição, estadual e no CNPJ ou CPF, do remetente e do destinatário;

VII - o local de origem da carga e o de destino;

VIII - a quantidade e a espécie de volumes ou das peças;

IX - o número da nota fiscal, o valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em quilogramas, metros cúbicos ou litros;

X - os valores dos componentes do frete;

XI - o valor total da prestação;

XII - a base de cálculo do imposto;

XIII - a alíquota e o valor do imposto;

XIV - a condição do frete: pago ou a pagar;

XV - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impressos, a série e subsérie, bem como o número da AIDF.

...

Art. 172. O Conhecimento Aéreo será emitido (arts. 33 e 34 do Convênio SINIEF 06/89; Ajuste SINIEF 14/89): I - nas prestações internas, no mínimo, em três vias, que terão a seguinte destinação:

a) a 1ª via será entregue ao tomador do serviço;

b) a 2ª via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega;

c) a 3ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco;

...

Art. 256. O contribuinte estabelecido neste Estado deverá entregar a GIA/ICMS - Normal, no mês subseqüente ao das operações ou prestações, de acordo com o algarismo final da numeração seqüencial estadual do número de inscrição no CAD/ICMS, nos seguintes prazos:

...

§ 1º Excetuam-se dos prazos fixados neste artigo, os seguintes casos:

...

d) o prestador de serviço de transporte aéreo, exceto táxi aéreo e congêneres, cuja declaração será apresentada até o último dia útil do mês subseqüente ao da prestação;

...

Art. 434. Fica concedido regime especial de apuração do imposto, nos termos desta Seção, às empresas, nacionais e regionais, concessionárias de serviço público de transporte aéreo regular de passageiros e de cargas, que optarem pela sistemática da redução da base de cálculo em substituição ao aproveitamento de créditos fiscais (Ajustes SINIEF 10/89 e 5/90).

Art. 435. A inscrição no CAD/ICMS poderá ser centralizada num estabelecimento, com escrituração própria, a qual poderá ser executada no estabelecimento que efetuar a contabilidade da concessionária.

§ 1º As concessionárias de amplitude nacional manterão um estabelecimento, situado e inscrito neste Estado, onde recolherão o imposto e arquivarão uma via do Relatório de Emissão de Conhecimento Aéreo e do Demonstrativo de Apuração do ICMS, juntamente com a guia de recolhimento do imposto.

§ 2º As concessionárias de amplitude regional deverão inscrever-se no CAD/ICMS, mesmo que não possuam estabelecimento fixo, se no território paranaense iniciarem a prestação do serviço, sendo que os documentos citados no parágrafo anterior ficarão arquivados na sede da empresa e, quando solicitados pelo fisco, deverão ser apresentados no prazo de cinco dias.

...

Art. 438. O Demonstrativo de Apuração do ICMS será emitido até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - o nome e o número de inscrição estadual, do emitente; o número de ordem; o mês de apuração; a numeração inicial e final das páginas; o nome, o cargo e a assinatura do titular ou do procurador responsável pela concessionária;

II - a discriminação, por linha: do dia da prestação do serviço, do número do vôo, da especificação e do preço do serviço, da base de cálculo, da alíquota e do valor do imposto devido;

III - a apuração do imposto.

§ 1º Deverá também ser elaborado o demonstrativo das entradas do período de apuração do imposto, discriminadas ou totalizadas, segundo o código fiscal de operações e prestações, inclusive daquelas em que houver a incidência do diferencial de alíquotas.

§ 2º Poderá ser elaborado um Demonstrativo de Apuração do ICMS para cada espécie de serviço prestado (passageiro, carga com Conhecimento Aéreo valorizado, Rede Postal Noturna e Mala Postal).

§ 3º O documento de que trata este artigo será emitido, no mínimo, em duas vias, que terão a seguinte destinação:

a) em se tratando de concessionária de amplitude nacional, a 1ª via ficará no estabelecimento inscrito no território paranaense e a 2ª via, no estabelecimento sede da escrituração;

b) em se tratando de concessionária de amplitude regional, as duas vias ficarão no estabelecimento sede da escrituração.

Art. 439. As prestações de serviços de transporte de cargas aéreas serão classificadas em três modalidades:

I - cargas aéreas com Conhecimento Aéreo valorizado;

II - Rede Postal Noturna (RPN);

III - Mala Postal.

Art. 440. Os Conhecimentos Aéreos serão registrados por agência, posto ou loja autorizados, em Relatório de Emissão de Conhecimento Aéreo, em prazo não superior ao de apuração do imposto, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação "Relatório de Emissão de Conhecimento Aéreo";

II - o nome do transportador e a identificação, ainda que por meio de códigos, da loja, agência ou posto emitente;

III - o período de apuração;

IV - a numeração seqüencial atribuída pela concessionária;

V - o registro dos Conhecimentos Aéreos emitidos: a numeração, inicial e final, englobados por código fiscal de operação e prestação, a data da emissão e o valor da prestação.

§ 1º Os Relatórios de Emissão de Conhecimento Aéreo serão registrados, um a um, por seus totais, no Demonstrativo de Apuração do ICMS.

§ 2º No campo destinado às indicações relativas ao dia, vôo e espécie do serviço do Demonstrativo de Apuração do ICMS, será mencionado o número dos Relatórios de Emissão de Conhecimento Aéreo.

§ 3º Os Relatórios de Emissão de Conhecimento Aéreo, de tamanho não inferior a 25 x 21 cm, poderão ser elaborados em folhas soltas, por agência, loja ou posto emitente, no mínimo, em duas vias, que terão a seguinte destinação:

a) em se tratando de concessionária de amplitude nacional, a 1ª via ficará no estabelecimento inscrito no território paranaense e a 2ª via, no estabelecimento sede da escrituração;

b) em se tratando de concessionária de amplitude regional, as duas vias ficarão no estabelecimento sede da escrituração.

 …

ANEXO I - ISENÇÕES

(a que se refere o parágrafo único do artigo 4º deste Regulamento) ITEM DISCRIMINAÇÃO

...

102 PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE CARGAS, que tenha início e término no território paranaense e cujo tomador do serviço seja contribuinte do imposto inscrito no CAD/ICMS deste Estado (Convênio ICMS 04/04).

...

ANEXO III - CRÉDITO PRESUMIDO

(a que se refere o parágrafo único do art. 4º deste Regulamento)

ITEM DISCRIMINAÇÃO

...

24 Aos prestadores de SERVIÇOS DE TRANSPORTE AÉREO, nas prestações internas, no percentual que resulte na carga tributária correspondente a oito por cento, que será adotado, opcionalmente pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação normal (Convênio ICMS 120/96).

Nota: o contribuinte que optar pelo benefício não poderá aproveitar quaisquer outros créditos.”

Da leitura das regras anteriormente transcritas é possível inferir que a carga tributária de quatro por cento diz respeito apenas às prestações interestaduais, o que não é o caso da consulta haja vista que o serviço se desenrola no âmbito do território paranaense. E delas se depreende que não há qualquer previsão de que o encargo tributário seja de responsabilidade do tomador do serviço, por substituição, permanecendo a obrigação a cargo do prestador e realizador do transporte aéreo, que seria de oito por cento nos termos do item 24 do Anexo III do RICMS. Todavia, de acordo com o item 102 do Anexo I, a prestação de serviço considerada está sob o abrigo da isenção.

Os dispositivos esclarecem todos os procedimentos que devem ser seguidos pela empresa transportadora, ainda que tenha seu domicílio em outra unidade federada. Para a consulente cabe a observação, também, das regras inerentes às obrigações acessórias.

Portanto, no que estiver procedendo de modo diverso ao definido na presente, tem a consulente o prazo de quinze dias, a partir do seu recebimento, para adequar-se ao que tiver sido esclarecido, de acordo com o previsto no artigo 659 do RICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007.

É a resposta.