Consulta nº 25 DE 19/02/2008
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 19 fev 2008
ICMS. DIFERIMENTO PARCIAL. PREENCHIMENTO DE NOTA FISCAL
A Consulente, tendo como atividade econômica principal a fabricação de outras peças e acessórios para veículos automotores não especificados, questiona, com base no artigo 87-A, § 2º, do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 5.141/2001, acerca do preenchimento correto da nota fiscal. Apresenta, para isso, dois exemplos, com valor da mercadoria equivalente a R$ 100,00, a saber:
Cálculo 1: |
|
Campo base de cálculo: |
R$ 100,00 |
Campo alíquota: |
18% |
Campo valor do ICMS: |
R$ 12,00 |
Campo dados adicionais: |
ICMS diferido de R$ 6,00, conforme artigo 87-A do RICMS/PR |
Cálculo 2: |
|
Campo base de cálculo: |
R$ 66,67 |
Campo alíquota: |
18% |
Campo valor do ICMS: |
R$ 12,00 |
Campo dados adicionais: |
ICMS diferido de R$ 6,00, conforme artigo 87-A do RICMS/PR |
RESPOSTA
Inicialmente, deve-se destacar que a resposta desta Consulta está fundamentada no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007.
Dispõe o inciso I e o § 2º do artigo 96 do RICMS/2008, verbis:
“Art. 96. Fica, também, diferido o pagamento do imposto nas saídas internas entre contribuintes e nas operações de importação, por contribuinte, de mercadorias, na proporção de:
I - 33,33% do valor do imposto, na hipótese da alíquota ser 18%;
...
§ 2º Para os fins do disposto neste artigo, no documento fiscal emitido para acobertar as operações deverá ser indicada a base de cálculo do imposto, no campo específico; a informação de que o imposto foi parcialmente diferido e o seu valor, seguido do correspondente dispositivo do Regulamento do ICMS, no campo "Informações Complementares"; e o resultado obtido após a exclusão do valor do imposto diferido, no campo "Valor do ICMS".”
Assim, na emissão da nota fiscal de saída a Consulente deve mencionar no quadro dados adicionais, campo “informações complementares”, o seguinte: “ICMS parcialmente diferido de R$ ....., conforme artigo 96 do RICMS/2008”, nos termos do § 2º do artigo 96 do RICMS/2008.
No exemplo trazido pela Consulente e, na hipótese de uma operação interna, entre contribuintes, cuja alíquota do produto seja de 18% e o valor totalize R$ 100,00, tem-se os seguintes dados na nota fiscal:
Base de cálculo do ICMS: |
R$ 100,00 |
Valor dos produtos: |
R$ 100,00 |
Alíquota: |
18% |
Valor ICMS diferido, que deve constar no quadro dados adicionais, campo “informações complementares”: |
R$ 6,00 |
Valor do ICMS destacado |
R$ 12,00 |
Destarte, verifica-se que o exemplo “cálculo n. 1”, informado pela Consulente, molda-se ao esclarecido nesta resposta. Precedentes: Consultas n. 76/2007 e n. 111/2006.
Diante do exposto, tem a Consulente, a partir da data da ciência da resposta, observado o disposto no § 1º do art. 654 do RICMS/2008, e independente de qualquer interpelação ou notificação fiscal, o prazo de até quinze dias para adequar os procedimentos eventualmente já realizados ao que tiver sido esclarecido.