Consulta nº 25 DE 19/02/2008

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 19 fev 2008

ICMS. DIFERIMENTO PARCIAL. PREENCHIMENTO DE NOTA FISCAL

A Consulente, tendo como atividade econômica principal a fabricação de outras peças e acessórios para veículos automotores não especificados, questiona, com base no artigo 87-A, § 2º, do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 5.141/2001, acerca do preenchimento correto da nota fiscal. Apresenta, para isso, dois exemplos, com valor da mercadoria equivalente a R$ 100,00, a saber:

Cálculo 1:

 

Campo base de cálculo:

R$ 100,00

Campo alíquota:

18%

Campo valor do ICMS:

R$ 12,00

Campo dados adicionais:

ICMS diferido de R$ 6,00, conforme artigo 87-A do RICMS/PR

Cálculo 2:

 

Campo base de cálculo:

R$ 66,67

Campo alíquota:

18%

Campo valor do ICMS:

R$ 12,00

Campo dados adicionais:

ICMS diferido de R$ 6,00, conforme artigo 87-A do RICMS/PR

RESPOSTA

Inicialmente, deve-se destacar que a resposta desta Consulta está fundamentada no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007.

Dispõe o inciso I e o § 2º do artigo 96 do RICMS/2008, verbis:

“Art. 96. Fica, também, diferido o pagamento do imposto nas saídas internas entre contribuintes e nas operações de importação, por contribuinte, de mercadorias, na proporção de:

I - 33,33% do valor do imposto, na hipótese da alíquota ser 18%;

...

§ 2º Para os fins do disposto neste artigo, no documento fiscal emitido para acobertar as operações deverá ser indicada a base de cálculo do imposto, no campo específico; a informação de que o imposto foi parcialmente diferido e o seu valor, seguido do correspondente dispositivo do Regulamento do ICMS, no campo "Informações Complementares"; e o resultado obtido após a exclusão do valor do imposto diferido, no campo "Valor do ICMS".”

Assim, na emissão da nota fiscal de saída a Consulente deve mencionar no quadro dados adicionais, campo “informações complementares”, o seguinte: “ICMS parcialmente diferido de R$ ....., conforme artigo 96 do RICMS/2008”, nos termos do § 2º do artigo 96 do RICMS/2008.

No exemplo trazido pela Consulente e, na hipótese de uma operação interna, entre contribuintes, cuja alíquota do produto seja de 18% e o valor totalize R$ 100,00, tem-se os seguintes dados na nota fiscal:

Base de cálculo do ICMS:

R$ 100,00

Valor dos produtos:

R$ 100,00

Alíquota:

18%

Valor ICMS diferido, que deve constar no quadro dados adicionais, campo “informações complementares”:

R$ 6,00

Valor do ICMS destacado

R$ 12,00

Destarte, verifica-se que o exemplo “cálculo n. 1”, informado pela Consulente, molda-se ao esclarecido nesta resposta. Precedentes: Consultas n. 76/2007 e n. 111/2006.

Diante do exposto, tem a Consulente, a partir da data da ciência da resposta, observado o disposto no § 1º do art. 654 do RICMS/2008, e independente de qualquer interpelação ou notificação fiscal, o prazo de até quinze dias para adequar os procedimentos eventualmente já realizados ao que tiver sido esclarecido.