Consulta nº 25 DE 26/02/2007
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 26 fev 2007
ICMS. RECEBIMENTO DE QUANTIDADE DIVERGENTE DA DESTACADA NA NOTA FISCAL DE ENTRADA
A Consulente, que atua como armazém geral alfandegado, informa que recebe produtos de terceiros com fim específico de exportação, de remetentes de diversos Estados da Federação, para a sua unidade de Paranaguá. Manifesta seu entendimento de que a nota fiscal que deve ser escriturada no seu Livro Registro de Entradas é aquela que acompanha a mercadoria, nos termos do art. 258, § 1º, al. “a” do RICMS/PR, aprovado pelo Decreto n. 5.141/2001, e que, conforme dispõe o § 3º do mesmo dispositivo legal, deve a consulente acrescentar na coluna “Observações” daquele livro, os dados da nota fiscal relativa à saída simbólica, também emitida pelo estabelecimento depositante.
Ocorre que alguns clientes seus querem emitir esta segunda nota fiscal (a de remessa simbólica) contendo quantidade e valor divergente da primeira nota (a que acompanhou a mercadoria), porque o peso de chegada no armazém é inferior quando da remessa da mercadoria.
Isto posto, indaga:
1. A nota fiscal de remessa simbólica, que será lançada apenas no campo “Observação”, deve conter os mesmos valores e quantidades contidos na nota fiscal de entrada?
2. Se a Consulente aceitar a nota fiscal de remessa com valores e quantidades inferiores, como deve proceder em relação à diferença de peso verificada? Deve dar baixa no estoque? Deve proceder o acerto contábil do estoque?
RESPOSTA
A matéria questionada diz respeito à escrituração de notas fiscais no Livro Registro de Entradas da consulente (armazém geral), quando as quantidades e os valores são divergentes em razão da variação de peso ocorrida no transporte da mercadoria, proveniente do depositário.
Veja-se, primeiramente, o contido nos art. 180 e 258 e respectivos parágrafos do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 5.141, de 12 de dezembro de 2001, “verbis”:
Art. 180. Quando o imposto destacado no documento fiscal for maior que o devido, sem prejuízo do disposto no § 2º do art. 51, a regularização deverá ser feita a vista de correspondência visada pela repartição fiscal de origem.
Parágrafo único. A correspondência de que trata este artigo poderá ser utilizada para correção de outras indicações preenchidas incorretamente no documento fiscal, exceto quando relacionada a valor e quantidade de mercadoria ou serviço ou para substituir ou suprimir a identificação das pessoas nele consignadas, dispensada a necessidade de visto pela repartição fiscal de origem”.
. . .
“ Art. 258. Na saída de mercadoria para entrega em armazém geral localizado no mesmo Estado do estabelecimento destinatário, este será considerado depositante, devendo o remetente emitir nota fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente (Convênio SINIEF, de 15.12.70, art. 32):
I - como destinatário, o estabelecimento depositante;
II - o valor da operação;
III - a natureza da operação;
IV - o local da entrega, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do armazém geral;
V - o destaque do valor do imposto, se devido.
§ 1º O armazém geral deverá:
a) registrar a nota fiscal que acompanhou a mercadoria no livro Registro de Entradas;
b) mencionar a data da entrada efetiva da mercadoria na nota fiscal referida na alínea anterior, remetendo-a ao estabelecimento depositante.
§ 2º O estabelecimento depositante deverá:
a) registrar a nota fiscal no livro Registro de Entradas, dentro de dez dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no armazém geral;
b) emitir nota fiscal relativa à saída simbólica, dentro de dez dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no armazém geral, na forma do art. 252, fazendo constar o número e a data do documento fiscal emitido pelo remetente;
c) remeter a nota fiscal aludida na alínea anterior ao armazém geral, dentro de cinco dias, contados da data da sua emissão.
§ 3º O armazém geral deverá acrescentar na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas, relativamente ao lançamento previsto na alínea "a" do § 1º, o número, a série, sendo o caso, e a data da emissão da nota fiscal referida na alínea "b" do parágrafo anterior.
§ 4º Todo e qualquer crédito do imposto, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante....
Com base nas disposições legais retrotranscritas, passa-se a responder às indagações, pela ordem em que foram formuladas:
1) Sim. A nota fiscal de remessa simbólica emitida pelo estabelecimento depositante para o armazém geral (art. 258, § 2º, alínea “b”) deve conter os mesmos valores e quantidades constantes da nota fiscal que acompanhou a mercadoria. Não existe previsão legal para que uma seja diferente da outra. Não se pode pedir ao remetente da mercadoria que faça carta de correção alterando quantidade e valor, porque o Regulamento vigente não permite este tipo de correção por meio de nota fiscal (art. 180, § único).
2) Ocorrendo diferença de pesagem da mercadoria entre a nota fiscal que acompanhou a mercadoria e a nota fiscal de remessa simbólica, deve a Consulente efetuar ajuste contábil para fins de regularização do seu estoque, mencionando na coluna “Observações” do Livro Registro de Entradas, além dos dados exigidos pelo § 3º do art. 258, retrotranscrito, também a informação alusiva ao fato, que poderá ser, exemplificativamente, nos seguintes termos:
“O total da quantidade das mercadorias constante da nota fiscal de remessa simbólica (...ton) é inferior ao total consignado na nota fiscal que acompanhou a mercadoria (...ton), conforme tickets de pesagem emitidos em .../.../..., arquivados na empresa”.
Deverá, ainda, a Consulente, enviar correspondência comercial ao estabelecimento depositante da mercadoria, que não se confunde com aquela de que trata o retrotranscrito art. 180 do Regulamento, comunicando a ocorrência e o procedimento adotado, bem como manter os tickets de pesagem arquivados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários (art. 101, § único do mesmo Regulamento).
De conformidade com o contido no art. 591 do Regulamento do ICMS/2001, tem a Consulente o prazo de quinze dias, a partir da sua ciência, para adequar seu procedimento, bem como sanar eventuais irregularidades pendentes, no caso de ter procedido diferentemente do contido nesta resposta.