Consulta SEFAZ nº 25 DE 27/01/1995

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 31 jan 1995

Crédito Trib. Extinção/Exclusão/Suspensão/Remissão - Compensação Créditos Tributários

Senhor Secretário:

A empresa acima indicada, estabelecida na ..., Bairro ..., Cuiabá-MT, inscrita no CGC sob o nº ... e no CCE sob o nº ... , vem expor e requerer o que se segue:

1 - a interessada, vencedora de certame licitatório para fornecer peças para reforma completa de viatura pertencente ao ... , emitiu as Notas Fiscais nºs ... a ... ;

2 - todavia, até o momento, a requerente não galgou a quitação do débito;

3 - em função do atraso no recebimento das peças fornecidas e de outras dificuldades enfrentadas, a empresa, viu-se sem recursos para recolher o ICMS relativo ao mês de novembro/94, vencido em 06.12.94, no valor de R$ 12.680,92 resultando na lavratura do AIIM nº ... , em 30.12.94;

4 - impossibilitada também de recolher o ICMS pertinente ao mês de dezembro/94, vencido em 06.01.95, propõe a interessada um confronto de contas entre as partes pelos valores nominais (sem correção e multa).

Embora fale a contribuinte em confronto de contas sua proposta consiste na figura denominada compensação, erigida pelo código Tributário Nacional a modalidade de extinção do crédito tributário (artigo 156, inciso II).

Entretanto, o mesmo Diploma Legal, em seu artigo 170, estabelece os requisitos necessários a aplicação do instituto. Eis seu comando:"Art. 170 - A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir a autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos vencidos ou vincendos do sujeito passivo contra a Fazenda Pública.

(...)."
Do dispositivo transcrito deflui-se a condição primeira para aplicação da compensação: a existência de lei anterior que a autorize.

A autoridade administrativa, por iniciativa própria, esta impedida de adotar a medida, salvo se embasada em lei específica.

Diante do exposto e na ausência de lei que dê guarida à compensação, resta propor que seja indeferido o pleito apresentado.

É a informação, S.M.J.

Cuiabá-MT, 27 de janeiro de 1995.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTEDe acordo:José Carlos Pereira Bueno
Assessor Tributário