Consulta SEFAZ nº 248 DE 18/09/2013
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 18 set 2013
Tratamento Tributário - Couro - Subprodutos não Comestíveis / Abate de Bovinos
INFORMAÇÃO Nº 248/2013– GCPJ/SUNOR
..., empresa estabelecida na ...-MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., formula consulta sobre tratamento tributário dispensado às operações com couro bovino curtido Wet Blue, bem como, com os subprodutos, aparas de couro bovino, descarne e sebo.
Para tanto informa que, tem como atividade principal o curtimento e outras preparações de couros e peles bovinas, curtume, CNAE 15.10.6/00, que adquire matéria-prima e insumos de outras unidades federadas das quais aproveita o crédito do ICMS destacado nas notas fiscais de entrada.
Explica que adquire a matéria-prima, couro bovino, de fornecedores localizados no Estado com diferimento do ICMS na forma do artigo 335-B do RICMS e que comercializa os subprodutos, aparas de couro bovino, descarne e sebo, com diferimento para clientes localizados no Estado e tributados para outras unidades federadas.
Esclarece que apura e recolhe o ICMS destacado nas operações interestaduais na forma do artigo 78 e seguintes do RICMS, regime de apuração normal.
Complementa que formalizou opção de tributação nos termos do Decreto nº 1.206, de 29/06/2012, referente às operações com mercadorias nos termos do artigo 335-B do RICMS.
Expõe seu entendimento de que para se creditar do ICMS destacado nas notas fiscais de entrada não poderá se beneficiar do diferimento previsto no artigo 335-B do RICMS, cuja condição implica a renúncia a todos os créditos. Porém, que a opção pela tributação das operações previstas no dispositivo em comento a alcança no que diz respeito à anistia e remissão de crédito tributário, que convalida todas as operações realizadas ao abrigo do diferimento até a data de 31 de julho de 2012.
Por fim, faz as seguintes considerações:
a. Seu enquadramento no regime de apuração normal, na forma do artigo 78 e seguintes do RICMS;
b. Que se credita do ICMS destacado na notas fiscais de entrada.
E questiona:
1. A comercialização de couro bovino curtido Wet Blue, dentro do Estado de Mato Grosso será tributada pela alíquota de 17%?
2. Igualmente, a comercialização de subprodutos do couro, tais como aparas de couro bovino, descarne e sebo, previstas no artigo 335-B do RICMS-MT será tributada pela alíquota de 17%, ou podem ser faturadas com diferimento?
3. Por se tratar de indústria, CNAE 15.10.6-00, enquadra-se na condição de substituto tributário mesmo que esta condição não se encontre expressa no cadastro do contribuinte?
4. No caso do item 3, se confirmada a condição de substituto tributário, como deve ser feito o faturamento e destaque do ICMS nas notas fiscais de saída internas e interestaduais?
É a consulta.
Preliminarmente, cabe registrar que em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ, constatou-se que a Consulente se encontra enquadrada na CNAE 1510-6/00 - Curtimento e outras preparações de couro e no regime de apuração normal do ICMS. Porém, cumpre destacar que não consta a opção pelo diferimento.
Para correta interpretação e análise dos fatos narrados na exordial há que se transcrever o que dispõe o artigo 335-B do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89:
Art. 335-B O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de couro ou pele, em estado fresco, salmourado ou salgado, sebo, sangue, osso, chifre ou casco, será diferido para o momento em que ocorrer:
I - sua saída para outro Estado ou para o exterior;
II - sua saída para outro estabelecimento comercial ou industrial, ainda que para simples curtimento.
§ 1º O diferimento previsto neste artigo alcança, também, as saídas de sebo, ainda que de estabelecimento comercial ou industrial, com destino a estabelecimento produtor de biodiesel – B100, hipótese em que será observado o disposto no caput do artigo 338-A.
§ 2º A fruição do diferimento nas hipóteses previstas neste artigo implica ao estabelecimento industrial a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver.
(...)
Art. 338-A Fica diferido para o momento da saída do estabelecimento produtor do biodiesel – B100, o lançamento do ICMS devido nas saídas internas dos respectivos insumos.
§ 1º O diferimento de que trata este artigo compreende, inclusive, o lançamento do imposto devido na prestação interna de serviço de transporte de insumo do biodiesel – B100.
§ 2° A fruição do diferimento nas hipóteses previstas neste artigo é opcional e sua utilização implica ao estabelecimento remetente: (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2012)
I – renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos; (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2012)
II – aceitação como base de cálculo dos valores fixados em lista de preços mínimos divulgada pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2012.
(...) Destacou-se.
Conforme os dispositivos reproduzidos, em relação ao couro, verifica-se que somente a saída interna, do abatedouro com destino a estabelecimento comercial ou industrial, está amparada pelo diferimento previsto no aludido dispositivo.
Portanto, em se tratando de curtume, ao comercializar os subprodutos - aparas de couro bovino, descarne e sebo, em operação interna, assim como nas operações interestaduais, não mais ocorrerá a postergação do lançamento do imposto.
Importa destacar, que em relação ao sebo, desde que a sua saída seja com destino a estabelecimento produtor de biodiesel – B100, poderá haver o diferimento do lançamento do imposto. No entanto, sua fruição é opcional desde 1º/01/2012, portanto, considerando que não consta no cadastro da Consulente tal opção, desde essa data a mesma não poderá usufruir de tal beneficio.
Ainda, conforme citado pela Consulente, o Decreto nº 1.206/2012 acrescentou o artigo 21 ao Anexo XII do Regulamento do ICMS, anexo este que trata da anistia, da remissão e do cancelamento do crédito tributário, nos seguintes termos:
Art. 21 Atendidas as condições estabelecidas neste artigo, ficam convalidadas as operações realizadas, exclusivamente, com as mercadorias arroladas no caput do artigo 335-B das disposições permanentes e/ou respectivas prestações de serviço de transporte, efetuadas com diferimento do ICMS, sem a formalização, quando exigida, do Termo de Opção pelo Diferimento, em consonância com o preconizado no artigo 343-B das disposições permanentes.
§ 1° A convalidação prevista no caput deste artigo:
I – aplica-se, exclusivamente, em relação às operações realizadas com as mercadorias arroladas no caput do artigo 335-B das disposições permanentes e/ou respectivas prestações de serviço de transporte, para os contribuintes que efetuaram a opção pelo diferimento até 31 de julho de 2012, em conformidade com o disposto na legislação complementar editada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda;
(...) Destacou-se.
Da leitura do dispositivo acima, infere-se que a convalidação das operações realizadas com couro e sebo, entre outros, efetuadas com diferimento do lançamento do ICMS somente ocorrerá para os contribuintes que efetuaram a opção pelo diferimento até 31 de julho de 2012.
Ocorre que, conforme já mencionado, a Consulente não fez a referida opção, portanto não serão convalidadas as operações elencadas, realizadas com diferimento do ICMS. Ou seja, será lançado o imposto nas saídas de todos os subprodutos relacionados.
Quanto ao tratamento tributário dispensado, necessário se faça a transcrição do artigo 6º do Anexo XIV do Regulamento do ICMS deste Estado:
Art. 6º Ficam submetidas ao regime de substituição tributária........
(...)
§ 2º O regime de substituição tributária aplica-se, igualmente, às operações subsequentes a ocorrerem neste Estado com mercadorias industrializadas no território mato-grossense, bem como com qualquer mercadoria adquirida para revenda em outra unidade federada por estabelecimento industrial enquadrado em CNAE relacionada nos incisos III e V do caput do artigo 1º do Anexo XI. (efeitos a partir de 1º de março de 2010)
(...)
Verifica-se, conforme abaixo, que a CNAE 1510-6/00 está arrolada no item 68 do inciso III do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/MT:
ANEXO XI - CONTRIBUINTES E MERCADORIAS ENQUADRADOS NO PROGRAMA ICMS GARANTIDO INTEGRAL E RESPECTIVOS PERCENTUAIS DE MARGEM DE LUCRO
(...)
Art. 1º A partir de 1º de agosto de 2010, para apuração do valor devido a título de ICMS Garantido Integral, será aplicado o percentual de margem de lucro estabelecido para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte ou a mercadoria, conforme arrolada nos incisos deste artigo:
(...)
III –(...), os estabelecimentos industriais enquadrados em CNAE constante do quadro que segue, exclusivamente em relação às mercadorias adquiridas para revenda:
Ordem | CNAE | DESCRIÇÃO | Margem de lucro |
68) | 1510-6/00 | Curtimento e outras preparações de couro | 40 |
Desse modo, pode-se afirmar que a Consulente encontra-se credenciada de ofício como substituta tributária em relação ao imposto devido pelas operações subsequentes a ocorrerem neste Estado com mercadorias de sua fabricação e com aquelas adquiridas para revenda.
A apuração do imposto será feita pelas normas do Regime de Estimativa Simplificado, instituído com o objetivo de simplificação do cálculo do imposto, pelo Decreto nº 392, de 30/05/2011, com alterações posteriores, em substituição às modalidades anteriores de cobrança antecipada do imposto, conforme preceitua os artigos 87-J-6 ao 87-J-17 do Regulamento do ICMS, abaixo transcrito:
Art. 87-J-6 (...), o pagamento do imposto poderá ser exigido, de ofício, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, mediante regime de estimativa por operação simplificado, designado regime de estimativa simplificado, consistente na aplicação de carga tributária média, apurada para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte mato-grossense. (cf. inciso V do art. 30 da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 9.226/2009 – efeitos a partir de 1° de junho de 2011)
§ 1° O regime de que trata esta seção (...) e substitui, no que concerne aos mesmos, a exigência do imposto nas seguintes hipóteses:
(...)
III – ICMS devido a título de substituição tributária, inclusive nas hipóteses tratadas no Anexo XIV, exceto em relação aos bens e mercadorias arrolados no § 2° deste artigo;
(...)
Art. 87-J-7 Para fins do disposto no caput do artigo 87-J-6, a carga tributária média corresponderá ao valor que resultar da aplicação sobre o valor total das Notas Fiscais relativas às aquisições interestaduais, no período, de percentual fixado para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte, nos termos do Anexo XVI. (efeitos a partir de 1° de junho de 2011)
(...)
Art. 87-J-9 O regime de estimativa simplificado também não encerra a cadeia tributária em relação às operações e respectivas prestações de serviço de transporte que destinarem bens ou mercadorias a estabelecimento industrial mato-grossense. (efeitos a partir de 1° de junho de 2011)
§ 1° Para fins de encerramento da fase tributária, incumbe ao estabelecimento industrial localizado no território mato-grossense a observância do que segue: (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de agosto de 2011)
I – por ocasião da saída da mercadoria, apurar, para recolhimento nos prazos fixados, o valor do ICMS devido pelas operações próprias, respeitadas as disposições contidas na legislação tributária aplicáveis à hipótese, inclusive quanto ao aproveitamento de crédito e fruição de benefícios fiscais pertinentes, assegurada, ainda, a dedução do valor do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado pelas entradas de bens e mercadorias adquiridos em operações interestaduais, no período considerado, ainda que pago pelo remetente;
II – o valor da dedução a que se refere o inciso anterior não poderá superar o valor correspondente ao que resultar da aplicação do percentual de carga tributária média, fixado no Anexo XVI para a CNAE do estabelecimento, sobre o valor total das Notas Fiscais que acobertaram a entrada de mercadorias em operação interestadual, no período, respeitadas as exclusões previstas nos incisos do § 3° do artigo 87-J-7;
III – apurar e recolher o valor do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado de que trata esta seção, pelas saídas das mercadorias efetuadas no período, observado o que segue:
a) calcular o montante correspondente à margem de lucro relativa à operação subsequente a ocorrer no território mato-grossense, mediante a aplicação do percentual de margem de lucro fixado no Anexo XI deste regulamento para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário, sobre o valor total da Nota Fiscal, respeitadas as exclusões previstas no artigo 87-J-6;
b) o valor do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado corresponderá ao que resultar da aplicação do percentual de carga média, fixado no Anexo XVI deste regulamento para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário da operação, sobre o montante apurado em conformidade com o disposto na alínea anterior.
§ 2° (revogado) (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de agosto de 2011)
§ 3° (revogado) (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de agosto de 2011)
§ 4° O disposto no § 1° deste artigo não dispensa o estabelecimento industrial mato-grossense, quando for o caso: (efeitos a partir de 1° de abril de 2012)
I – do recolhimento do valor correspondente aos adicionais de que tratam os §§ 1° e 2° do artigo 49, destinados ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, observado o disposto no artigo 87-J-9-2; (efeitos a partir de 1° de abril de 2012)
II – do recolhimento da diferença do imposto devido pelo regime de estimativa simplificado, em função da aplicação da lista de preços mínimos, na forma disciplinada no artigo 87-J-17. (efeitos a partir de 1° de abril de 2012)
(...)
Art. 87-J-12 Ressalvado o disposto no § 6° deste artigo, a permanência no regime de estimativa simplificado é opcional, sendo facultado ao contribuinte mato-grossense não enquadrado como substituto tributário requerer, expressamente, a sua exclusão à Secretaria de Estado de Fazenda, até o último dia útil do mês de novembro de cada ano, mediante observância do que segue: (efeitos a partir de 1° de setembro de 2011)
(...)
§ 6° A opção prevista neste artigo não se aplica ao contribuinte estabelecido nesta ou em outra unidade federada, credenciado junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, ainda que de ofício, como substituto tributário, hipóteses em que será obrigatória a observância do regime de estimativa simplificado de que trata esta seção, com aplicação do percentual de carga média estabelecido para a CNAE do destinatário. (efeitos a partir de 1° de agosto de 2011)
(...) Destacou-se.
Infere-se, portanto, que embora a Consulente encontre-se enquadrada no regime de apuração normal do ICMS, observado em relação aos prazos para recolhimento do imposto, quanto ao cálculo do mesmo, serão atendidas as normas referentes ao regime de estimativa simplificado.
Ou seja, nas operações internas de saída das mercadorias, a Consulente recolherá o imposto referente às operações próprias mais o ICMS-ST.
Isto posto, passa-se às respostas dos questionamentos na ordem de proposição:
1. Sim, em relação às operações próprias, as operações de saída interna serão tributadas à alíquota de 17%. Porém, importa acrescentar que a Consulente deve apurar e reter o ICMS-ST em relação às operações subsequentes a ocorrerem no território mato-grossense, observando para tanto os percentuais de margem de lucro e de carga tributária média fixados para a CNAE do destinatário da mercadoria, conforme o disposto no artigo 87-J-9 do RICMS/MT.
2. Sim, os subprodutos do couro, tais como aparas de couro bovino, descarne e sebo, serão tributados pela alíquota de 17% pelas operações próprias e conforme o disposto no item acima pelas operações subsequentes a ocorrerem no território mato-grossense.
Reitera-se que não consta no Sistema de Cadastro de Contribuintes a opção da Consulente pelo diferimento, portanto nas operações internas com os subprodutos elencados não haverá postergação do lançamento do ICMS, conforme o que estabelece o § 2º do artigo 338-A c/c o § 1º do artigo 21 do Anexo XII, ambos do Regulamento do ICMS/MT.
3. Sim, o industrial mato-grossense é substituto tributário em relação ao imposto devido pelas operações subsequentes a ocorrerem neste Estado com mercadorias de sua fabricação e com aquelas adquiridas para revenda, conforme o disposto no § 2º do artigo 6º do Anexo XIV do Regulamento do ICMS/MT, independentemente da anotação no cadastro do contribuinte.
4. O cálculo do ICMS nas operações internas será feito conforme o quadro exemplificativo abaixo:
Considerando venda realizada a contribuinte com CNAE 4623-1/02 - Comércio atacadista de couros, lãs, peles e outros subprodutos não-comestíveis de origem animal. | ||
A | Valor total das operações | R$ 10.000,00 |
B | Alíquota interna de ICMS do produto | 17% |
C | Valor do ICMS operação própria – (AxB) | R$ 1.700,00 |
D | % Margem de lucro (Anexo XI RICMS) | 40% |
E | Valor agregado – (AxD) | 4.000,00 |
F | % carga tributária média (Anexo XVI RICMS) | 12% |
G | Valor do ICMS-ST (ExF) | R$ 480,00 |
H | Base de cálculo ICMS-ST - [(C + G) / B] | R$ 12.823,53 |
Nas saídas interestaduais a Consulente aplicará a alíquota de 12% referente ao ICMS devido a este Estado.
Diante do que foi exposto, a Consulente deve proceder ao reexame de sua escrituração fiscal, tendo por base o que consta desta informação, e em sendo o procedimento fiscal adotado diverso do aqui exposto, a empresa deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da presente, ainda sob os benefícios da espontaneidade, regularizar sua escrita fiscal. Decorrido este prazo, a empresa estará sujeita a lançamento de ofício, nos termos do artigo 528 do RICMS/MT; inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.
É a informação, ora submetida à superior consideração
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 18 de setembro de 2013.
Elaine de Oliveira Fonseca
FTE De acordo:Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública