Consulta SEFAZ nº 246 DE 26/09/2014

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 26 set 2014

Tratamento Tributário - Produtos Informática/Automação - Importação


INFORMAÇÃO Nº 246/2014 – GCPJ/SUNOR..., empresa estabelecida na ..., em ...– MT, inscrito no CNPJ sob o nº ... e Inscrição Estadual nº ..., formula consulta sobre o tratamento tributário dispensado aos produtos de informática quando importados.

Informa que tem como objeto social as atividades que relaciona:
a) o comércio a varejo e atacado, importação e exportação, distribuição e representação comercial de móveis, máquinas e equipamentos, sistemas, peças, acessórios, utensílios e suprimentos de informática, reprografia, microfilmagem, telefonia e automação de escritórios;
b) o comércio a varejo e atacado, distribuição e representação comercial de materiais para expediente e ensino, limpeza, conservação e higiene, para uso em hospitais, clínicas odontológicas e em laboratórios;
c) o comércio a varejo e atacado, distribuição e representação comercial de móveis, aparelhos, instrumentos e utensílios para uso em clínica odontológica, em hospital e laboratórios clínicos;
d) o comércio a varejo e atacado, distribuição e representação comercial de máquinas, equipamentos, acessórios, utensílios e suprimentos para a indústria gráfica;
e) a locação de equipamentos médico-hospitalar, de processamento de dados, microfilmagem reprográfica e automação de escritórios;
f) os serviços de reprografia, encadernação e processamento de documentos;
g) a assistência técnica, terceirização de mão-de-obra de reprografia e processamento de documentos;
h) a participação em outras sociedades; e
i) a prática de qualquer atividade que seja necessária ou relevante para que seja alcançado o objeto da Sociedade.

Anexa ao presente processo de consulta o Contrato Social da empresa, o Cartão CNPJ e o Extrato do SINTEGRA.

Relata que é fiel cumpridora de suas obrigações tributárias e fiscais e que tem dúvidas acerca da aplicação da legislação tributária, mais especificamente no tocante à tributação de produtos de informática, em especial a sua alíquota.

E que, tendo tomado conhecimento da Resolução do Senado Federal nº 13/2012, que dispõe sobre a alíquota de ICMS referente a produtos importados/exportados imposta aos Estados pelo Convênio ICMS nº 38 de 22 de maio de 2013, traz à baila exemplos de produtos adquiridos, os quais estão sendo tributados pela alíquota cheia do ICMS, o qual está sendo cobrado o ICMS ESTIMATIVA POR OPERAÇÃO, sobrecarregando a carga tributária da mesma.

Colaciona notas fiscais de produtos adquiridos da marca Kyocera e Xerox, para restar demonstrado os tipos de produtos que a Consulente adquire, em que é destacada a alíquota cheia do ICMS.

Diante disso, apresenta a presente Consulta Formal para questionar se nas suas operação, a Resolução nº 13 do Senado Federal é aplicada, pois entende que o Estado de Mato Grosso aderiu à Resolução do SENADO 13/2012 quando publicou o Decreto nº 1.520, de 27 de dezembro de 2012, que incorporou ao Regulamento do ICMS as modificações pertinentes a tal regime, bem como, os procedimentos a serem observados para utilização da tributação estabelecida.

Comenta que é possível fazer jus a esta forma de tributação, desde que, os produtos importados se adequem às características previstas, sendo que o próprio Regulamento do ICMS dispõe sobre a redução da base de cálculo do ICMS, conforme artigos 92 e 95 do Regulamento do ICMS/MT. Ainda, reproduz os artigos 887 a 890 que dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelas empresas beneficiadas pela redução da alíquota do ICMS.

Expõe seu entendimento de que faz jus ao benefício de redução de alíquota do ICMS contida na Resolução do Senado, posto que os produtos que comercializa não sofrem qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, recondicionamento, renovação ou recondicionamento. Sendo que, no caso das impressoras importadas, as mesmas não foram alteradas em mais de 60%, assim a redução da alíquota para 4% do ICMS é medida que se impõe, pois a mesma se adéqua às exigências da Resolução do Senado e do Regulamento do ICMS.

Por fim, questiona:
1) O benefício da redução da alíquota se aplica apenas ao importador e a primeira saída do estabelecimento deste?
2) O benefício se aplica às demais etapas da cadeia – em operações interestaduais e aplicando-se às demais etapas, como poderia ser feita a tributação na entrada – como antecipação, se não sabemos o destino da remessa posterior – se será interestadual ou não?
3) A Consulente questiona se caso seja enquadrada no benefício da Resolução do Senado Federal, mesmo não sendo os importadores, precisará atender todos os procedimentos previstos, tais como destacar na nota fiscal a FIC, guardar os documentos de importação?

É a consulta.

Conforme dados extraídos do Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, verifica-se que a atividade principal da consulente está enquadrada na CNAE 4751-2/01 - Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática; bem como que está enquadrada no Regime de Estimativa Simplificado.

Embora a Consulente esteja enquadrada no regime de estimativa simplificado, fará a apuração e o recolhimento do ICMS relativos às mercadorias importadas do exterior, pelo regime normal, em conta gráfica. A base de cálculo utilizada para o cálculo do imposto, nas operações interestaduais, será o valor da operação e a alíquota aplicada será de 4% ou 17%, dependendo se o destinatário é contribuinte ou não do ICMS, conforme o disposto no Regulamento do ICMS/MT, aprovado pelo Decreto nº 2.2012, de 20/03/2014. Infra:
Art. 95 As alíquotas do imposto são: (cf. caput do art. 14 da Lei n° 7.098/98)
I – 17% (dezessete por cento), ressalvadas as hipóteses expressamente previstas nos incisos II a VII deste artigo: (cf. inciso I do caput do art. 14 da Lei n° 7.098/98)
(...)
b) nas operações interestaduais que destinem mercadorias a consumidor final não contribuinte do imposto;
(...)
VI – 4% (quatro por cento): (cf. inciso VIII do caput do art. 14 da Lei n° 7.098/98, alterado pela Lei n° 9.856/2012)
(...)
b) nas operações interestaduais com bens e mercadorias importadas do exterior, destinados a contribuintes do ICMS, respeitado o disposto nos §§ 1° a 6° deste artigo;
(...)
§ 1° O disposto na alínea b do inciso VI deste artigo aplica-se aos bens e mercadorias importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro:(cf. § 1° do art. 14 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.856/2012)
I – não tenham sido submetidos a processo de industrialização;
II – ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento).
§ 2° O Conteúdo de Importação a que se refere o inciso II do § 1° deste artigo é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem. (cf. § 2° do art. 14 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.856/2012)
§ 3° A definição dos critérios e procedimentos a serem observados no processo de Certificação de Conteúdo de Importação – CCI atenderá o disposto em normas editadas pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ. (cf. § 3° do art. 14 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.856/2012)
§ 4° O disposto nos §§ 1° e 2° deste artigo não se aplica: (cf. § 4° do art. 14 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.856/2012)
I – aos bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, a serem definidos em lista a ser editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior – Camex para os fins do disposto na Resolução n° 13, de 2012, do Senado Federal;
II – aos bens produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-lei n° 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis (federais) n° 8.248, de 23 de outubro de 1991, n° 8.387, de 30 de dezembro de 1991, n° 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e n° 11.484, de 31 de maio de 2007.
§ 5° O disposto na alínea b do inciso VI do caput deste artigo não se aplica às operações que destinem gás natural importado do exterior a outros Estados. (cf. § 5° do art. 14 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.856/2012)
§ 6° Para fins de aplicação do preconizado no inciso VI do caput deste artigo, deverão, também, ser observadas as disposições do artigo 16, dos §§ 1° a 3° do artigo 92, do inciso V do artigo 96, bem como dos artigos 887 a 897.
(...) Destacou-se.
Conforme se observa da leitura dos dispositivos acima reproduzidos, aplica-se a alíquota de 4% às operações interestaduais com mercadorias importadas ou com conteúdo de importação. Entretanto, o § 4º relaciona casos em que não se aplica a referida alíquota, conforme abaixo:
Resolução nº 13/2012- SENADO FEDERAL
O Senado Federal resolve:
Art. 1º A alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, será de 4% (quatro por cento).
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se aos bens e mercadorias importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro:
I - não tenham sido submetidos a processo de industrialização;
II - ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento).
§ 2º O Conteúdo de Importação a que se refere o inciso II do § 1º é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem.
(...)
§ 4º O disposto nos §§ 1º e 2º não se aplica:
I - aos bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, a serem definidos em lista a ser editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex) para os fins desta Resolução;
II - aos bens produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis nºs 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e 11.484, de 31 de maio de 2007.
........................................................................................................................
Resolução CAMEX nº 79/2012
Art. 1º Para fins exclusivamente do disposto no inciso I do § 4º do art. 1º da Resolução do Senado nº 13, de 2012, a lista de bens e mercadorias importados do exterior sem similar nacional compõe-se de:
I - bens e mercadorias sujeitos a alíquota de zero ou dois por cento do Imposto de Importação, conforme previsto nos anexos I, II e III da Resolução Camex nº 94, de 8 de dezembro de 2011, e que estejam classificados nos capítulos 25, 28 a 35, 37 a 40, 48, 54 a 56, 68 a 70, 72 e 73, 84 a 88 e 90 da NCM ou nos códigos 2603.00.10, 2613.10.10, 2613.10.90, 8101.10.00, 8101.94.00, 8102.10.00, 8102.94.00, 8106.00.10, 8108.20.00, 8109.20.00, 8110.10.10, 8112.21.10, 8112.21.20, 8112.51.00.
II - bens e mercadorias relacionados em destaques "Ex" constantes do anexo da Resolução Camex nº 71, de 14 de setembro de 2010; e
III - bens e mercadorias objeto de concessão de ex-tarifário em vigor estabelecido na forma das Resoluções Camex nº 35, de 22 de novembro de 2006, e nº 17, de 3 de abril de 2012.(...)
........................................................................
Resolução CAMEX nº 94/2011
Capítulo 84 - Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos
e instrumentos mecânicos, e suas partes

NCM DESCRIÇÃO
8443.31 -- Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede
8443.31.14 A laser, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão superior a 280 mm e inferior ou igual a 420 mm
8443.31.15 A laser, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), policromáticas
8443.31.99 Outras
8443.32 -- Outros, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede
8443.32.36 A laser, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), policromáticas, com velocidade de impressão superior a 20 páginas por minuto (ppm)


Então, aos bens e mercadorias sujeitos a alíquota de zero ou dois por cento do Imposto de Importação conforme previsto nos anexos I, II e III da Resolução Camex nº 94/2011 e que estejam classificados no capítulo 84, dentre outros, serão utilizadas a alíquotas interestaduais de 7% ou 12%, a depender do Estado de destino, uma vez que não se aplica a alíquota de 4% nas operações interestaduais com bens e mercadorias importadas ou com conteúdo de importação, conforme o disposto no § 4º da Resolução nº 13/2012 do Senado Federal, reproduzido no inciso I do § 4º do artigo 95 do regulamento do ICMS/MT.

Ainda, em relação às notas ficais anexadas pela Consulente, é importante que se esclareça que o imposto destacado se refere ao ICMS incidente na operação de remessa, operação própria do remetente.
Necessário também que se destaque que as mercadoria em comento sujeitam-se ao regime de substituição tributária, conforme abaixo:TÍTULO V - DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E DO DIFERIMENTO DO IMPOSTO
CAPÍTULO I - DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 448 Observadas as demais normas complementares relativas ao regime de substituição tributária, editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, o imposto será arrecadado e pago:
(...)
III – antecipadamente, pelo industrial, importador, arrematante de mercadoria importada, comerciante atacadista, distribuidor ou engarrafador, conforme o caso, em relação às subsequentes saídas promovidas por quaisquer estabelecimentos para o território do Estado, com as seguintes mercadorias e serviços: (cf. inciso II do caput e § 1° do art. 20 da Lei n° 7.098/98)
(...)
Art. 449 As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, quando provenientes de outras unidades da Federação ou do exterior, ficarão sujeitas ao recolhimento antecipado do imposto relativo às operações subsequentes a serem realizadas pelos adquirentes.
(...)
Art. 451 A antecipação do imposto pelo regime de substituição tributária encerrará a fase de tributação da mercadoria e não dará ensejo à utilização de crédito fiscal pelo adquirente em relação à respectiva operação, ressalvadas as exceções previstas na legislação tributária.
(...)
Art. 566 O regime de substituição tributária não exclui a responsabilidade do revendedor varejista pelo pagamento do ICMS devido pela saída dos produtos de seu estabelecimento, quando receber mercadorias sem imposto retido.
(...)
Art. 462 O estatuído neste capítulo não impede o regramento do regime de substituição tributária, mediante a edição de normas específicas, aplicáveis a espécie de mercadoria ou a segmento econômico de contribuintes, em consonância com o disposto no Anexo X e no artigo 60 do Anexo V deste regulamento.
(...)

ANEXO X - DAS NORMAS RELATIVAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, APLICADAS A SEGMENTOS ECONÔMICOS
Art. 8° Ficam submetidas ao regime de substituição tributária as mercadorias arroladas no Apêndice deste anexo, sem prejuízo de outras que vierem a ser acrescentadas ao mencionado regime, em decorrência de convênios ou protocolos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, aplicáveis no território mato-grossense.
(...)
§ 5° O regime de substituição tributária alcança, inclusive, as operações internas, interestaduais e de importação que destinem mercadorias a revendedores localizados no território mato-grossense, que efetuem venda, porta-a-porta, a consumidor final, promovidas por empresas que utilizem o sistema de marketing direto para a comercialização de seus produtos.
APÊNDICE A QUE SE REFERE O ARTIGO 8° DO ANEXO X
CAPÍTULO XII - APARELHOS DE TELEFONIA CELULAR; PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS; E EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA
Seção II
Produtos Eletrônicos, Eletroeletrônicos e Eletrodomésticos; e Equipamentos de Informática

ITEM DESCRIÇÃO NCM
12.2 PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS; E EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA
(cf. Protocolo ICMS 8/2008; Protocolo ICMS 192/2009 c/c o Protocolo ICMS 168/2013;
Protocolo ICMS 171/2013; e respectivas alterações)
 
12.2.17 Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede 8443.31;
12.2.18 Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede 8443.32;
12.2.19 Outras máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, suas partes e acessórios 8443.99;
12.2.30 Outras máquinas automáticas para processamento de dados 8471.4;


Destacou-se.Do exposto, infere-se que as mercadorias constantes das notas fiscais anexadas sujeitam-se ao regime de substituição tributária, devendo o imposto referente às operações subsequentes a ocorrerem no território matogrossense ser recolhido antecipadamente pelo remetente das mesmas.

Quanto à apuração e ao recolhimento do ICMS-ST, o Regulamento do ICMS/MT assim dispõe:Art. 157 Respeitadas as hipóteses, condições, forma, limites e prazos estabelecidos nesta subseção, em substituição aos demais regimes de tributação previstos neste capítulo, o pagamento do imposto poderá ser exigido, de ofício, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, mediante regime de estimativa por operação simplificado, designado regime de estimativa simplificado, consistente na aplicação de carga tributária média, apurada para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte mato-grossense. (cf. inciso V do art. 30 da Lei n° 7.098/98, alterado pela Lei n° 9.226/2009)

§ 1° O regime de que trata esta subseção aplica-se em relação aos bens, mercadorias e respectivas prestações de serviços de transporte, adquiridos em operações e prestações interestaduais e substitui, no que concerne aos mesmos, a exigência do imposto nas seguintes hipóteses:

(...)

II – ICMS devido a título de substituição tributária, inclusive nas hipóteses tratadas no Anexo X, exceto em relação aos bens e mercadorias arrolados no § 2° deste artigo.

(...)

Art. 158 Para fins do disposto no caput do artigo 157, a carga tributária média corresponderá ao valor que resultar da aplicação sobre o valor total das Notas Fiscais relativas às aquisições interestaduais, no período, de percentual fixado para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte, nos termos do Anexo XIII.

(...)

ANEXO XIII - PERCENTUAL DE CARGA TRIBUTÁRIA MÉDIA POR CNAE, PARA FINS DE APLICAÇÃO DO REGIME DE ESTIMATIVA SIMPLIFICADO E DA CONTRIBUIÇÃO AO FUNDO ESTADUAL DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA

Ordem CNAE DESCRIÇÃO Percentual de carga tributária média
707) 4751-2/01 Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática 7%


Dos dispositivos reproduzidos acima, entende-se que o imposto relativos às operações subsequentes a ocorrerm no território matogrossense com as mercadorias adquiridas pela Consulente em operações interestaduais, ainda que importadas, será exigido antecipadamente, mediante aplicação da cargas tributária de 7% sobre o valor da nota fiscal de entrada.

Isto, posto, passa-se às respostas na ordem de questionamento:

1) Sim, aplica-se a alíquota de 4% às operações interestaduais com bens e mercadorias importadas ou com conteúdo de importação.
Porém, há que se observar as situações em que não se aplica a referida alíquota:
- Com bens e mercadorias importados do exterior que, submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, e acondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação de até 40%;
- Com bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, definidos em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - Camex – Resolução CAMEX nº 79/2012;
- Com bens produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos - Decreto-Lei 288/67- ZFM, Lei 8.248/91 – Informática e Automação e Lei 11.484/2007 – PADIS/PATVD e respectivas atualizações;
- Que destinem gás natural importado do exterior a outros Estados.
Nestas situações serão utilizadas a alíquotas interestaduais de 7% ou 12%, a depender do Estado de destino da mercadoria ou bem.

2) O imposto será exigido quando da entrada da mercadoria no território matogrossense, apurado conforme o disposto anteriormente. Ou seja, a substituição tributária alcança as operações subsequentes a ocorrerem neste Estado, encerrando a fase tributária. Porém, ocorrendo operação subsequente interestadual, há incidência do ICMS na saída da mercadoria, assegurando-se, no entanto, o direito ao crédito da alíquota interestadual, bem como à restituição do valor do imposto retido por força da substituição tributária, conforme o disposto abaixo:
Art. 461 Nos termos do artigo 49, é assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que, comprovadamente, não se realizar. (cf. caput do art. 22 da Lei n° 7.098/98)
§ 1° A restituição do ICMS, cobrado sob a modalidade da substituição tributária, se efetivará quando não ocorrer operação ou prestação subsequentes à cobrança do mencionado imposto, ou forem as mesmas não tributadas ou não alcançadas pela substituição tributária. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS 13/97)
3) O Ajuste SINIEF 19, de 7 de novembro de 2012, que dispõe sobre procedimentos a serem observados na aplicação da tributação pelo ICMS prevista na Resolução do Senado Federal nº 13/2012, assim dispõe:Cláusula quinta No caso de operações com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização, o contribuinte industrializador deverá preencher a Ficha de Conteúdo de Importação - FCI, conforme modelo do Anexo Único, na qual deverá constar:
(...)
Cláusula oitava O contribuinte que realize operações interestaduais com bens e mercadorias importados ou com Conteúdo de Importação deverá manter sob sua guarda pelo período decadencial os documentos comprobatórios do valor da importação ou, quando for o caso, do cálculo do Conteúdo de Importação, contendo no mínimo:
(...) Destacou-se
Da leitura dos dispositivos reproduzidos, infere-se que cabe à Consulente o atendimento ao disposto na cláusula oitava, ou seja, manter sob sua guarda os documentos comprobatórios do valor da importação. Quanto à FCI, será exigida apenas no caso em que a mercadoria seja submetida a processo de industrialização, o que não é o caso, conforme informação constante na exordial.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 26 de setembro de 2014.
Elaine de Oliveira Fonseca
FTE

De acordo:Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública