Consulta SEFAZ nº 244 DE 29/08/1996
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 29 ago 1996
Armazenamento de Mercadorias - Arroz - Prestação Serv.Transp.Rod.Carga
Senhor Secretário:
Através do Ofício nº .... /96, de 24.06.96, a Consulente formula indagações à Assessoria Tributária referentes a enquadramento no que designa de Código Tributário.
Eis as questões apresentadas (textuais):
"1º - Como enquadrar o depósito de arroz para consumo próprio, em máquinas de beneficiamento que prestam serviços a este fim, quando o próprio produtor é o depositante?
1º-A - Como fica o enquadramento do ICMS/frete, quando o produtor mora neste município, mas sua propriedade rural é em outro município, sendo que o transporte normal é efetuado por terceiros?
2º Como enquadrar a remessa de produtos agrícolas destinados a secadores da região sendo que os mesmos não são vinculados a Cooperativas ou a Armazéns Gerais, e que deverão retornar à sua origem?
2º A - Como enquadrar o ICMS/frete?
2º B - Nos casos de remessa para depósito em CASEMAT de outro domicílio fiscal, como fica o ICMS/frete?
3º - É necessário o encaminhamento a julgamento em primeira instância de Processos Fiscais (AIIM), quando o contribuinte se confessa devedor, por escrito, através do pedido de parcelamento?
3º A – Este Auto de Infração e Imposição de Multa não pode ser encaminhado diretamente à Dívida Ativa, já que não ocorreu nenhum recolhimento?
1ª questão:
O Regulamento do ICMS mato-grossense, aprovado pelo Decreto nº 1.944; de 06 de outubro de 1989, assevera:
"Art. 4º - O imposto não incide sobre:
I – a saída de mercadoria com destino a armazém geral situado neste Estado, para depósito em nome do remetente;
(...)." (Foi destacado).
Infere - se deste preceito que as remessas para depósito são colocadas à margem da tributação do ICMS quando este for efetuado em armazém geral.
Sendo outro o destinatário, como indicado na primeira questão, ainda que consista a operação em depósito – até porque não pode o fisco impedir os acordos particulares de vontade – será a mesma tributada, posto que não se fazem presentes todos os elementos integrantes do tipo desonerativo.
Trata-se, porém, de remessa de arroz. Neste caso, poderia ser contraposto que o produto está sujeito ao diferimento. Ocorre que o instituto, em conformidade com o inciso I do artigo 333 do RICMS, restringe-se à saída de arroz em casca.
Necessário ressaltar que a resposta mantém estreita consonância com a pergunta, como formulada. Repete-se:
"Como enquadrar o depósito de arroz para consumo próprio, em máquinas de beneficiamento que prestam serviços a este fim, quando o próprio produtor é o depositante? (Grifou-se).
Não se pode deixar de anotar, porém, que a indagação está vinculada a enquadramento no Código Tributário, sem esclarecer o que se pretende designar com a expressão.
Quer-se crer que a Consulente busca, na verdade, o Código de Natureza da Operação para os Produtos e Prestação do Serviço de Transporte, a ser utilizado quando do preenchimento do Documento Fiscal Modelo NF-3 "Série Única".
Em sendo esta a pretensão, há que se consultar o item 8 do Manual anexo à Portaria Circular nº 021/92-SEFAZ que, para Saída Tributada Interna, informa o código 19.
Recomenda-se à consulente que ofereça maiores detalhes da operação em consulta, para melhor exatidão na resposta.
questão 1A:
A indagação não suscita qualquer dúvida. Reza o artigo 31 do RICMS:"Art. 31 - O local da operação ou da prestação para efeito de cobrança do imposto do estabelecimento responsável é:
(...)
II - tratando-se de prestação de serviço de transporte:
(...)
c) onde tenha início a prestação, nos demais caos;
(...),"
Ora, a prestação de serviço inicia-se no Município da localização do imóvel rural e tem o seu destino no da localização do estabelecimento depositário, sendo irrelevante a residência do depositante.
Destaca-se que a destinação ao consumo pelo proprietário do estabelecimento não se confunde com a destinação ao consumo do estabelecimento agropecuário.
Mais uma vez, recomenda-se que se ofereça maiores detalhes sobre indagação.
2º questão:
A princípio, as saídas da produção agrícola com a finalidade de secagem estão albergadas pelo diferimento, nas hipóteses contempladas no artigo 333 do RICMS, ou quando cabível a aplicação das regras preconizadas nos artigos 320 e seguintes do mesmo Regulamento.
Entretanto, cumpre alertar que, se aplicado a instituto, conforme artigo 333. a devolução do produto, após o beneficiamento, implicaria a sua interrupção, ou seja, tomar-se-ia exigível o tributo.
Por outro lado, a postergação do imposto com fulcro nos artigos 320 e subseqüentes somente teria lugar se o estabelecimento destinatário fosse exclusivamente beneficiado. A atividade destes, todavia, no mais das vezes, revela-se de compra e venda do produto, cerceando qualquer possibilidade de invocação do tratamento deles decorrente.
Se admitida a remessa com diferimento com supedâneo no artigo 333 do RICMS - código 35 (Saída com diferimento) - o seu retomo será tributado.
De outra forma, a aplicação do artigo 320 impõe a observância do mesmo código, alcançando a devolução posterior.
Afastadas ambas as hipóteses, resta a tributação da operação (código 19- Saída tributada interna).
questão 2 A:
Por força do asseverado no artigo 337 do RICMS, o benefício do diferimento, sob o fundamento do artigo 333, estende-se à prestação de serviço de transporte. Em outras palavras, repete-se o mesmo código (19) para o frete.
A salvaguarda dos artigos 320 e seguintes, porém, não alcança o frete. Todavia, a teor do já citado artigo 337, para as remessas dos produtos elencados nos artigos 326, 332 a 335 e, nas condições anunciadas, nos artigos 336 e 338, inciso IV, o seu transporte está diferido.
Por conseguinte, observar-se-á o código 19, ainda que no retomo possa não prevalecer o benefício.
questão 2B:
Como já noticiado, as remessas para depósito em armazém geral, localizados dentro do Estado, estão fora do campo da incidência do imposto.
Assim, a remessa da mercadoria para armazenamento junto à CASEMAT tem código 108.
Ocorre que a desoneração da tributação não alcança o frete. Entrementes, quando da análise do subitem anterior, destacou-se que, com amparo no referido artigo 337vdo RICMS, para as remessas dos produtos elencados nos dispositivos por ele remetidos, também o seu transporte está diferido.
Desta forma, os códigos serão 35, para diferimento, e 19, quando exigível o imposto.
Vislumbra-se preocupação da unidade fazendária com as hipóteses de armazém localizado em outro Município.
É bom lembrar que a prestação de serviço de transporte intramunicipal escapa à tributação pelo ICMS.
Assim, s.m.j., não se assimila a insistente comparação, já que somente a prestação de serviço de transporte intermunicipal e interestadual interessa ao Estado.
3ª questão e questão 3 A:
Em conformidade com a legislação hoje em vigor, faz-se necessária, antes da remessa do débito para inscrição em Dívida Ativa, na hipótese de denúncia espontânea, a constituição do crédito tributário, através da lavratura da Notificação/Auto de Infração, sob pena de não se poder exigir a penalidade correta.
É a exegese do artigo 142 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) combinado com o artigo 473 do RICMS.
Ao contrário, se já existente a NAI, seguida de pedido de parcelamento, cujo pagamento foi interrompido, não há mais se falar em julgamento do processo.
O crédito tributário, regularmente constituído, foi notificado ao contribuinte, que expressamente o reconheceu e renunciou aos recursos cabíveis, ou deles desistiu, tendo mesmo dado início ao seu pagamento.
A sua exigibilidade, com respaldo no artigo 151, inciso III, do CTN em combinação com o artigo 571, inciso III, do RICMS, suspende-se com interposição dos recursos nos prazos regulamentares.
Tais prazos, porém, a esse tempo, já estariam expirados.
Ademais, o artigo 497 do estatuto regulamentar encerra qualquer discussão:"Art. 497 - O disposto no artigo anterior aplicar-se á também aos casos em que o sujeito passivo não cumprir as condições estabelecidas nos processos de parcelamento do débito fiscal." (Foi destacado).
É a informação, S.M.J.
Cuiabá – MT, 22 de agosto de 1996.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTEDe acordo:
Mailsa Silva de Jesus
Assessora Tributária