Consulta SEFAZ nº 242 DE 22/09/2014
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 22 set 2014
Aquisição de mercadorias em outras UFs - Ativo Imobilizado - Diferencial Alíquota
INFORMAÇÃO Nº 242/2014– GCPJ/SUNOR
..., empresa estabelecida na ... – MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., formula consulta sobre a carga tributária relativa ao ICMS diferencial de alíquotas incidente sobre a aquisição de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais.
A Consulente informa que adquiriu um produto para integrar seu ativo imobilizado que está arrolado no Anexo I deste Convênio ICMS 52/1991.
Registra que de acordo apesar do inciso II do § 2º do artigo 25 do Anexo V do Regulamento do ICMS/MT estabelecer carga tributária final do diferencial de alíquotas devido ao Estado correspondente ao percentual de 5,14%, no caso, o inciso seguinte traz a informação de que o valor do diferencial de alíquotas não poderá ser inferior à carga tributária fixada para as operações internas com a referida mercadoria. Reproduz o artigo em comento.
Solicita esclarecimento sobre como será calculado o ICMS Diferencial de Alíquotas, por entender que os incisos mencionados geram dúvidas por trazerem informações diferentes sobre a carga tributária aplicada para o cálculo do imposto.
Ainda, que seja mostrado detalhadamente o cálculo do imposto incidente a titulo de ICMS Diferencial de Alíquotas, informando o que esta SEFAZ/MT entende como "carga tributária".
Ressalta que se trata de operação de compra de produto com NCM 8474.20.90 - Outras máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar; que integrará o ativo imobilizado da empresa, originado do Estado do Paraná, cujo valor é de R$ 99.000,00. Anexa a nota fiscal da referida operação.
É a consulta.
De início cumpre informar que em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, verificou-se que a Consulente está cadastrada na CNAE 0899-1/99 - Extração de outros minerais não-metálicos não especificados anteriormente e no regime de apuração e recolhimento mensal do ICMS na forma do artigo 132 do RICMS/MT e Portaria nº 144/2006.
Em atendimento ao solicitado na exordial, inicialmente, informa-se que o Estado de Mato Grosso denunciou a Cláusula quinta do Convênio ICMS 52/1991, conforme se verifica na redação dada pelo Convênio ICMS 69, de 26.07.2013:
Cláusula quinta Para efeito de exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquota, o Estado onde se localiza o destinatário dos produtos de que trata este Convênio reduzirá a base de cálculo do imposto de tal forma que a carga tributária total corresponda aos percentuais estabelecidos nas Cláusulas primeira e segunda para as respectivas operações internas. (Acrescentada pelo Conv. ICMS 87/91, efeitos a partir de 17.10.91)
Parágrafo único. Não se aplicam as disposições desta cláusula, ao Estado de Mato Grosso. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 69/13)Destacou-se.
Por conseguinte, com referência ao ICMS diferencial de alíquotas incidente sobre a aquisição de bens arrolados no Convênio ICMS 52/1991 para integração no ativo imobilizado, o Decreto nº 1.353, de 04/09/2012, com efeitos a partir de 1º/09/2012, introduziu alterações no Regulamento do ICMS que passou a vigorar com a seguinte redação:
Art. 25 Fica reduzida a base de cálculo do ICMS incidente nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas, arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91, de forma que corresponda aos percentuais do valor da operação a seguir indicados: (Convênio ICMS 52/91 e alterações)
I – nas operações interestaduais à alíquota de 12% (doze por cento):
a) 73,34% (setenta e três inteiros e trinta e quatro centésimos por cento) para as operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais;
(...)
§ 2° Respeitado o disposto nos §§ 10 a 16 deste artigo, para efeito da exigência do diferencial de alíquotas, pelas aquisições em operação interestadual de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais relacionados no Anexo I do Convênio ICMS 52/91, deverá ser observado, cumulativamente, o que segue:
I – não se fará o aproveitamento como crédito pertinente à aquisição da mercadoria do valor do ICMS destacado na Nota Fiscal que acobertar a respectiva operação de entrada, ainda que se trate de bem destinado à integração ao ativo permanente do estabelecimento;
II – a base de cálculo fica reduzida de tal forma que a carga tributária final do diferencial de alíquotas devido ao Estado de Mato Grosso corresponda à diferença entre os percentuais estabelecidos na alínea a do inciso II do caput deste artigo e o previsto na cláusula primeira do Convênio ICMS 52/91, para as respectivas operações, nas remessas para contribuintes deste Estado, respeitadas, ainda, as condições fixadas nos incisos III, IV e V deste parágrafo;
III – o valor do diferencial de alíquotas de que trata este parágrafo não poderá ser inferior à carga tributária fixada para as operações internas com a referida mercadoria;
IV – para fins do disposto no inciso III deste parágrafo, em relação ao valor do imposto destacado na Nota Fiscal que acobertar a remessa da mercadoria ao estabelecimento mato-grossense, será observado o que segue:
a) não será considerado o valor do imposto destacado na Nota Fiscal que exceder ao fixado no Convênio ICMS 52/91, para as respectivas operações, nas remessas para contribuintes deste Estado;
b) do valor do imposto destacado na Nota Fiscal deverá ser estornada a importância necessária ao restabelecimento do equilíbrio em relação à carga tributária prevista para a operação interna com a referida mercadoria, nos termos da alínea a do inciso II do caput deste artigo, mediante a respectiva soma ao valor apurado em consonância com o estatuído no inciso II deste parágrafo;
V – o valor apurado na forma dos incisos II a IV deste parágrafo deverá ser recolhido, previamente, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais On-Line – GNRE On-Line ou Documento de Arrecadação, antes da respectiva entrada no Estado, respeitada, ainda, a lista de preços mínimos divulgada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, se houver, ou o preço praticado por revendedores mato-grossenses.
(...) Destacou-se
Da leitura do texto acima reproduzido, depreende-se que, embora o cálculo seja o mesmo previsto na legislação anterior, o inciso III do § 2º, estabelece que o valor do diferencial de alíquotas não poderá ser inferior à carga tributária fixada para as operações internas com a referida mercadoria.
Ou seja, o Estado de Mato Grosso, usando da competência constitucional de legislar sobre o ICMS, estabelece condições quando da aplicação do benefício estabelecido no Convênio ICMS 52/1991.
Em decorrência disto, a base de cálculo do ICMS diferencial de alíquota devido nas operações com maquinários industriais arroladas no Anexo I do Convênio ICMS 52/1991 ficou reduzida de forma que a carga mínima aplicada seja aquela fixada para as operações internas com a mercadoria, conforme abaixo:
PROCEDÊNCIA | CARGA DE ORIGEM | CARGA INTERNA | DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS |
Estados da Região sul e sudeste – E S | 5,14% | 8,80% | 8,80% |
Região Norte, e Nordeste e Centro Oeste + ES | 8,80% | 8,80% | 8,80% |
Logo, com a denúncia efetuada em relação à matéria tratada na Cláusula quinta, a mesma não foi recepcionada pela legislação tributária deste Estado, sendo que para efeito de exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquota deva ser observado o disposto na legislação estadual, isto é, deva ser atendida a condicionante do inciso III do § 2º do artigo 25 do Anexo V do RICMS/MT, em que não poderá a carga tributária aplicada no cálculo do diferencial de alíquota ser inferior àquela fixada para as operações internas, no caso 8,80%, aplicada sobre o valor da operação ou prestação sobre o qual incidiu o imposto no Estado de origem.
A seguir, demonstra-se o cálculo do imposto, utilizando-se para tanto o valor da operação fornecido pela Consulente:
A | Valor da operação | R$ 99.000,00 |
B | Carga tributária operação interestadual (Conv. ICMS 52/1991) | 5,60% |
C | ICMS operação interestadual - AxB | 5.088,60 |
D | % Carga tributária – ICMS diferencial alíquota (art. 25, § 2º, III, Anexo V, RICMS/MT c/c Cláusula primeira, I, b do Conv. ICMS 52/1991) | 8,80% |
E | Valor ICMS diferencial alíquota - AxD | R$ 8.712,00 |
Ainda, carga tributária trata-se da relação entre o valor do imposto e o valor da operação. No caso, a legislação domiciliar determina que a carga tributária seja equivalente ao percentual fixado para as operações internas com a mercadoria, ou seja 8,80%.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 22 de setembro de 2014.
Elaine de Oliveira Fonseca
FTE De acordo:Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública