Consulta nº 24 DE 02/04/2024

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 02 abr 2024

Nota Fiscal Complementar.

RELATÓRIO

O estabelecimento acima qualificado é pessoa jurídica de direito privado, sob o regime normal de tributação, com atividade econômica principal de comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria (CNAE 46.46-0/01) e, ainda, outras  inúmeras atividades secundárias.

Apresenta consulta tributária (index nº 65710449) aduzindo que em 10/2023 ultrapassou o sublimite do Simples Nacional, pontuando que não ocorreu o destaque do ICMS nas notas fiscais emitidas nos períodos de 10/2023 e 11/2023.

Informa que já pagou os impostos devidos, referindo-se ao index nº 65710451.

Cita que emite mais emite mais de 80 mil NF-e por mês e todas para pessoa física, alegando que seria inviável efetuar a nota fiscal complementar de imposto.

Destaca que por efetuar venda por e-commerce para pessoas físicas não estaria prejudicando o contribuinte final, já que não geraria direito a crédito fiscal.

Ante o exposto, a consulente requer orientações em relação aos seguintes questionamentos:

i – Diante da situação acima informada, pode-se emitir 01 (hum) NF-e com o valor total do faturamento e destacar o valor do imposto e em informações complementares informar que é referente ao período da emissão??

ii – Caso não seja essa a solução, como podemos proceder? No Sped Fiscal, deve- se informar alguma coisa? Caso Sim, em qual bloco e código a ser utilizado para a informação.

Ato contínuo, a AFR 64.09 - Capital, em index nº 67438827, procede o juízo de admissibilidade da presente consulta, opinando pelo seu encaminhamento a este órgão.

É o relatório.

ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO

De início, cumpre ressaltar que, conforme disposto no Regimento Interno da SEFAZ, aprovado pela Resolução SEFAZ nº 414/2022, a competência da Superintendência de Tributação, bem como da Coordenadoria de Consultas Jurídico Tributárias (CCJT), abrange a interpretação da legislação tributária fluminense em tese.

Cabendo, assim, a verificação da adequação da norma ao caso concreto exclusivamente à autoridade fiscalizadora ou julgadora.

Ademais, esclarecemos que o objetivo das soluções de consulta tributária é elucidar questões objetivas formuladas pelos consulentes acerca da interpretação de dispositivos específicos da legislação tributária no âmbito da Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro, presumindo-se corretas as informações e documentos apresentados pela consulente, assim como as informações e verificações de competência da autoridade fiscal. Vale enfatizar que a verificação quanto a veracidade e completude dos dados apresentados pela consulente não é objeto desta consulta, motivo pelo qual este instrumento será respondido considerando as informações prestadas.

Passemos então para a análise da matéria objeto da consulta.

Preliminarmente, cabe mencionar que entendemos que os processos de consulta tributária se circunscrevem acerca da interpretação de dispositivos específicos da legislação tributária no âmbito da Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro,  não abrangendo procedimentos operacionais.

Dito isto, para fins de colaboração e contextualização, basicamente existem três formas para sanar erros ocorridos na NF-e, quando constatados após a ocorrência do fato gerador. Dito de outra forma, quando o erro de emissão da NF-e é detectado após a circulação das mercadorias as formas de saneamento são: carta de correção, NF-e complementar e NF-e de ajuste.

Nas hipótese em que o erro é decorrente do fato de que o ICMS destacado foi com valor inferior ao correto, ou quando não houver destaque, a forma de sanar tal erro pelo remetente se dá com a NF-e complementar, conforme artigo 32, parágrafo único, inciso I, alínea “b” do Livro I, do RICMS[1] (Decreto nº 27.427/2000).

Destarte, nesses casos, o remetente da operação original deverá emitir uma NF-e com finalidade complementar, ou seja, com o valor da diferença a ser complementada.

A regulamentação e detalhamento da emissão pelo remetente da citada NF-e complementar está prevista no parágrafo 1º, do artigo 158, do Anexo XIII, da Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720/14.

Nesse mesmo dispositivo em seu inciso II[2] determina que no campo Documento Fiscal Referenciado (campo refNFe) deverá ser preenchido com o número da chave de acesso do documento a ser complementado.

A Nota Fiscal complementar deverá fazer menção ao documento fiscal originário, inclusive com a indicação do mesmo CFOP. Ainda, deverão constar os dados do emitente, do destinatário, a natureza da operação, a base de cálculo e o destaque do  ICMS.

A NF-e complementar será escriturada no mês de emissão, devendo ser observadas as normas de escrituração dispostas no Anexo VII da Parte II da Resolução SEFAZ 720/14, em especial as constantes da Tabela Normas Relativas à EFD, e no GuiaPrático da EFD, sendo que o imposto complementar deve ser pago separadamente com os acréscimos cabíveis.

Caso se tratem de documentos emitidos em período de apuração diferentes do que está sendo complementado deverão, também, ser adotados os procedimentos escriturais descritos no parágrafo 2º, do artigo 158, do Anexo XIII, da Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720/14[3].

Por tudo exposto, vê-se que entre a NF-e Complementar e a NF-e originária tem- se, na lógica de banco de dados, um modelo relacional 1-1 no qual um item de uma entidade somente poderá se relacionar com um item de outra entidade. Logo, não é
possível emitir uma NF-e complementar de forma a abarcar mais de uma nota original emitida anteriormente.

Tal fato inclusive é destacado no Manual da NF-e (versão de 06/12/2023), disponível no site da SEFAZ (www.fazenda.rj.gov.br), no seu item 1.23, que assim aduz: “(...)Por fim, ressalta-se que deve ser emitida uma NF-e complementar para cada operação, ou seja, uma NF-e complementar não poderá referenciar várias NF-e emitidos a menor, mas apenas uma, conforme rejeição 255 do MOC.”.

Por fim, em que pese a Consulente aduzir que emite documentos fiscais apenas para pessoa física, cabe mencionar o preceito presente no caput do artigo 158-A do Anexo XIII, da Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720/14, que assim aduz: “O disposto no art. 158 aplica-se também às operações destinadas à pessoa física ou jurídica não obrigada à emissão de documento fiscal.”.

RESPOSTAS

i – Diante da situação acima informada, pode-se emitir 01 (hum) NF-e com o valor total do faturamento e destacar o valor do imposto e em informações complementares informar que é referente ao período da emissão??

Não, conforme já aduzido no item “Análise e Fundamentação”, uma NF-e complementar não poderá referenciar várias NF-e emitidos a menor, mas apenas uma.

ii – Caso não seja essa a solução, como podemos proceder? No Sped Fiscal, deve-se informar alguma coisa? Caso Sim, em qual bloco e código a ser utilizado para a informação.

Cada NF-e complementar deve-se referenciar a apenas uma NF-e emitida com imposto a menor. A Nota Fiscal complementar deverá fazer menção ao documento fiscal originário, inclusive com a indicação do mesmo CFOP. A regulamentação e  detalhamento da emissão pelo remetente da citada NF-e complementar está prevista no parágrafo 1º, do artigo 158, do Anexo XIII, da Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720/14.

A NF-e complementar será escriturada no mês de emissão, devendo ser observadas as normas de escrituração dispostas no Anexo VII da Parte II da Resolução SEFAZ 720/14, em especial as constantes da Tabela Normas Relativas à EFD, e no Guia Prático da EFD, sendo que o imposto complementar deve ser pago separadamente com os acréscimos cabíveis. Caso se tratem de documentos emitidos em período de apuração diferentes do que está sendo complementado, deverão ser, também, adotados os procedimentos escriturais descritos no parágrafo 2º, do artigo 158, do Anexo XIII, da Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720/14.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa e seus respectivos efeitos:

1. Em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária, ou edição de norma superveniente dispondo de forma contrária;

2. Caso sejam verificadas que as informações prestadas pela consulente neste processo não correspondam aos fatos ou foram prestadas de maneira incompleta, levando a um entendimento equivocado desta Coordenadoria.

Nos termos do artigo 155 do Decreto nº 2.473/1997, da solução dada à presente consulta cabe recurso voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação da consulente.

Conforme determinação do §2º do artigo 37 da Resolução SEFAZ 37/2022 “as decisões emanadas no âmbito da Superintendência de Tributação, que causem grande impacto e repercussão geral, deverão ser previamente apreciadas pela Subsecretaria de Estado de Receita antes da produção de efetivos efeitos”.

Desta maneira, sugiro a submissão deste parecer ao Sr. Superintendente de Tributação para decisão de encaminhamento à Subsecretaria de Estado de Receita.

Ainda, se for o caso de concordância e anuência do Sr. Subsecretário de Receita com a resposta dada nesta consulta, sugiro o encaminhamento posterior à AFR 64.09 - CAPITAL, para que tome conhecimento da resposta, cientifique o consulente, assim como tome as providências cabíveis.

[1] Decreto nº 27.427/00 (RICMS)

Livro I

Art. 32. O valor do imposto destacado no documento fiscal, relativo à operação entre contribuintes de que decorrer a entrada da mercadoria, é meramente informativo, cumprindo ao contribuinte conferir sua exatidão.

Parágrafo Único - Em caso de erro no destaque do imposto no documento fiscal, constatado após a circulação da mercadoria, deverão ser adotadas as seguintes medidas:

I - se houver ausência de destaque ou quando este apresentar valor inferior ao correto:

a) o destinatário creditar-se-á, inicialmente, pelo valor destacado, exigindo do remetente documento fiscal relativo à diferença havida, para creditar-se do valor restante;

b) o remetente deverá emitir Nota Fiscal complementar, referenciando o documento fiscal relativo à saída da mercadoria, que será escriturada em registro próprio, observadas as regras previstas em legislação específica;

c) quando a emissão ocorrer no mesmo período de apuração do documento que está sendo complementado, deve ser escriturado regularmente pelo remetente e pelo destinatário;

d) quando a emissão ocorrer em período de apuração diferente do documento que está sendo complementado, a Nota Fiscal complementar deverá ser escriturada:

1. pelo destinatário no período de apuração em que foi recebida, nos termos da alínea “a”;

2. pelo remetente no período de apuração em que foi emitida, observadas as regras previstas em legislação específica.

e) o remetente deverá recolher a diferença de imposto, em documento à parte, com os acréscimos cabíveis.

[2] Resolução SEFAZ| nº 720/2014

Parte II - Anexo XIII

Art. 158. Em caso de erro no destaque do imposto, constatado após a circulação da mercadoria, devem ser observadas as regras previstas no art. 32 do Livro I do RICMS/00.

§ 1º No caso da alínea “b” do inciso I do Parágrafo Único, do art. 32 do Livro I do RICMS/00, quando houver ausência de destaque ou quando este apresentar valor inferior ao correto, o remetente deverá emitir NF-e para complementar o valor com as  seguintes características:

I - no campo Finalidade de Emissão (FinNFe): preencher com “2 - NF-e complementar”;

II - no campo Documento Fiscal Referenciado (campo refNFe): preencher com número da chave de acesso do documento a ser complementado;

(...)

[3] Resolução SEFAZ| nº 720/2014

Parte II

Anexo XIII

Art. 158. (...)

§ 2º O contribuinte deverá escriturar a NF-e complementar no período de apuração em que foi emitida, segundo as regras comuns de escrituração, devendo, caso se trate de documento emitido em período de apuração diferente do que está sendo  complementado, adotar os seguintes procedimentos adicionais:

I - o valor do imposto deverá ser lançado, a título de débitos especiais, no campo DEB_ESP do registro E110 ou E210 e detalhado no registro C197 com o código RJ70000011 ou RJ71000011;

II - o ICMS destacado no documento fiscal deverá ser estornado no campo VL_AJ_CREDITOS do registro E110 ou E210 e detalhado no registro C197 com o código RJ20000000 ou RJ21000000;

III - deve ser considerada a data de circulação de mercadoria ao informar, no registro E116 ou E250, os campos DT_VCTO e MES_REF;

IV - o pagamento deverá ser realizado em separado, com os devidos acréscimos moratórios.

Encaminhamos o Parecer sobre Pedido de Consulta Tributária 71337994 de órgão técnico desta Coordenadoria, cujo teor manifestamos concordância.

Considerando a possível repercussão geral da resposta desta Consulta, sugerimos a avaliação quanto à pertinência do encaminhamento dos autos à Subsecretaria de Estado de Receita para adoção das providências consideradas cabíveis; tendo em vista o disposto no §2º do artigo 37 do Capítulo II do Anexo à Resolução n.º 414/22[1].

Em seguida, caso aplicável e com apreciação favorável ao parecer por parte do Sr. Subsecretário da Receita, sugerimos o encaminhamento à repartição fiscal de circunscrição do estabelecimento requerente, para dar ciência ao interessado, na forma
preconizada pelo Art. 154[2] do Decreto nº 2473/1979.

[1] 2º As decisões emanadas no âmbito da Superintendência de Tributação, que causem grande impacto e repercussão geral, deverão ser previamente apreciadas pela Subsecretaria de Estado de Receita antes da produção de efetivos efeitos.

[2] Art. 154. Respondida a consulta, o processo será devolvido à repartição de origem, para que esta cientifique o consulente, intimando-o, quando for o caso, a adotar o entendimento da administração e recolher o tributo porventura devido em prazo não inferior a 15 (quinze) dias.