Consulta COPAT nº 24 DE 16/04/2019
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 17 abr 2019
ICMS. IMPORTAÇÃO. AS SUCATAS DE ALUMÍNIO IMPORTADAS NA CONDIÇÃO DE INSUMO INDUSTRIAL NÃO PERTENCEM AO CONCEITO DE MERCADORIA USADA PARA FINS DA VEDAÇÃO PREVISTA NA LEI Nº 14.605/2008, ART. 6º, I.
DA CONSULTA
A consulente é contribuinte inscrita no CCICMS/SC que, segundo relato da exordial, tem o propósito empresarial de oferecer soluções no comércio atacadista em geral, especialmente na importação de lingotes e bobinas de alumínio. Revendendo estes produtos para terceiros ou transferindo suas filiais em outros Estados. Informa que está autorizada a diferir o ICMS devido no desembaraço aduaneiro das mercadorias importadas, bem como tem garantido o aproveitamento de crédito presumido nas saídas subsequentes dessas mercadorias, conforme TTD que beneficiária.
Informa que pretende importar sucatas de alumínio, todavia, enfrenta dúvidas no que diz respeito a a lei 14.605/2008 , no artigo 6º que veda a importação com deferimento para mercadorias usadas.
Aduz que o conceito legal de "mercadoria usada" inserido no RICMS/SC, Anexo 2, art. 8º, § 1º, V, distingue-se do conceito de "sucata" exarado por esta Comissão na Resolução Normativa nº 75/2014.
Argumenta ainda que, segundo seu entendimento, o adjetivo "usado" é distinto de "sucata", reforçando que essa afirmação encontra consonância com a Portaria SECEX nº 23, de 14.07.2011.
Por fim indaga se a expressão "bens e mercadorias usadas", prevista no art. 6º , inciso I, da Lei nº 14.605/2008 , abrange também sucatas de alumínio.
A Gerência Regional analisou as condições de admissibilidade da consulta.
É o relatório, passo à análise.
LEGISLAÇÃO
Lei nº 14.605 de 31 de dezembro de 2008, art. 6º , inciso I.
FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente a consulente deve ser advertida de que, caso queira sanar alguma dúvida sobre a correta utilização do TTD que é beneficiária, deverá procurar à Gerência de Fiscalização ou o Grupo de Especialista a que esteja jurisdicionado.
A presente análise restringir-se-á na interpretação do dispositivo indicado na peça vestibular como objeto da consulta para, por fim, responder se a expressão "bens e mercadorias usadas", prevista no art. 6º , inciso I, da Lei nº 14.605/2008 , abrange também sucatas de alumínio.
Diz o texto legal:
Art. 6º Fica vedado:
I - o diferimento do pagamento do ICMS devido por ocasião do desembaraço de bens e mercadorias usadas; e
Constata-se que a dúvida apresentada na exordial somente será elucidada a partir da delimitação conceitual da expressão "bens e mercadorias usadas" e da palavra "sucata", seguindo-se com a comparação ontológica entre as "coisas" concebidas. Senão veja-se:
Quanto ao conceito de "bens e mercadorias usadas", não se faz necessário grande esforço exegético, posto que a legislação tributária catarinense conceitua tal expressão. Sendo, portanto, essa concepção legal que deve ser esposada, em respeito a primazia da intepretação autêntica no labor hermenêutico.
Extrai-se do RICMS/SC, Anexo 2, art. 8º, § 1º, o seguinte:
V - considera-se usada a mercadoria que já tiver sido objeto de saída com destino a consumidor final.
Verifica-se nessa cristalina redação que toda e qualquer "coisa" que tenha sido objeto de venda ao consumidor final e que venha, posteriormente, ser reinserida na cadeia comercial será classificada, para fins tributários, como mercadoria usada.
De se ressaltar que esta concepção sinaliza para o fato de ser irrelevante o estado de conservação da "coisa" - ou seja, se sem uso (nova), ou se já desgastada pelo uso (velha). O que se mostra imprescindível é que a "coisa móvel" não tenha perdido as caraterísticas intrínsecas e extrínsecas que lhe identificam, ou seja, não tenha havido qualquer transformação ou alteração em sua natureza.
A exemplo, cita-se o automóvel que vendido ao consumidor final e, mesmo sem uso, tenha sido reinserido na cadeia comercial deverá ser classificado como "mercadoria usada" por ocasião de sua revenda.
Girando a análise para buscar a limitação conceitual da palavra "sucata", encontra-se a manifestação precisa da Secretaria da Receita Federal do Brasil na resposta à Consulta nº 10.395 de 06.05.2016 que assevera:
8. Para respondermos à indagação da Consulente, devemos observar o entendimento deste órgão consultivo no sentido de que desperdícios, resíduos e sucatas são aqueles provenientes da fabricação ou do acabamento do produto e apresentam-se geralmente em forma de aparas, limalhas e pedaços (restos ou desperdícios), como também as obras (mercadorias ou bens) inservíveis, que não possam mais exercer as finalidades para que foram feitas (obsolescência), e cujo valor econômico reside na quantidade do material nelas contido e não em sua forma ou finalidade de utilização.
Nesse mesmo azimute, encontra-se a legislação paraibana que considera sucata os resíduos, as aparas ou fragmentos, as mercadorias que se tornem definitiva e totalmente inservíveis para o uso a que se destinavam originariamente e que só prestem ao emprego, como matéria-prima, na fabricação de outro produto. ( RICMS-PB/1997 , art. 483 ).
Nesta esteira, pode-se delinear conceitualmente sucata como sendo qualquer resíduo cuja utilização é inviável para sua proposta inicial, sem, entretanto, confundir-se com o conceito de material reciclável exarado pelo Resolução Normativa nº 75/14 que assevera: RETALHOS ORIUNDOS DA PRODUÇÃO PRÓPRIA E SUCATAS ADQUIRIDAS DE OUTRAS INDÚSTRIAS SÃO SOBRAS DO PROCESSO INDUSTRIAL, CLASSIFICÁVEIS COMO SUCATAS DE PROCESSAMENTO OU SUBPRODUTOS. NÃO SÃO CONSIDERADOS MATERIAIS RECICLÁVEIS, POIS SEQUER CHEGARAM A CONSTITUIR QUALQUER PRODUTO, O QUE NÃO PERMITE A OPÇÃO PELO CRÉDITO PRESUMIDO.
Como exemplo, cita-se o automóvel que tendo sido totalmente destruído num acidente durante o transporte da fábrica para a revendedora, passando ser um monte de resíduos inúteis para o seu fim original que, portanto, deixa de ser classificado como automóvel, passando ser descrito como 1.200 kg de sucata.
Postas essas concepções, passa-se a confrontá-las numa perspectiva ontológica que, segundo Aristóteles, é a parte da filosofia que tem por objeto o estudo das propriedades mais gerais do ser, apartada da infinidade de determinações que, ao qualificá-lo particularmente, ocultam sua natureza plena e integral. Senão veja-se:
A sucata é "coisa" que perdeu suas características originais, a ponto de deixar de ser a própria "coisa"; já no bem usado temse a "coisa" que mantém suas características originais, mas que adjetivada como "usada" distingue-se da "coisa nova".
A sucata presta-se, basicamente, para ser inserida no mercado como objeto a ser transformado em "outra coisa", isto é, um "insumo industrial"; já o bem usado, quanto (re) inserido na cadeia mercantil, passará a ser designado como "mercadoria usada", posto que mantem sua essência original, ou seja, permanece sendo a mesma "coisa", só que "usada".
A su cata nasce das modificações física-estrutural (retalhos, aparas, etc.) ou química (ferrugem, fragmentação e etc.) das "coisas"; enquanto que o bem usado, ainda que eventualmente considerado imprestável para o uso, guarda sua integridade original.
Portanto, o fato de um produto ser considerado "usado", não significa ser "sucata"; assim como, um produto ser considerado "sucata", não significar ser "usado".
RESPOSTA
Pelo exposto, proponho que a consulta seja respondida nos seguintes termos: As sucatas de alumínio, quando importadas como insumos industriais, não pertencem ao conceito de mercadoria usada para fins de aplicação da vedação prevista no inciso I do artigo 6º, da Lei 14.605 de 31 de dezembro de 2008.
É o parecer que submeto a apreciação desta Colenda Comissão.
LINTNEY NAZARENO DA VEIGA
AFRE IV - Matrícula: 1914022
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 03.04.2019.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586 , de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.
Responsáveis
ROGERIO DE MELLO MACEDO DA SILVA
Presidente COPAT
CAMILA CEREZER SEGATTO
Secretário(a) Executivo(a)