Consulta SEFA nº 24 DE 14/03/2019

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 14 mar 2019

ICMS. CONSTRUÇÃO CIVIL. REQUISITOS. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS.

CONSULENTE: ENCLIMAR ENGENHARIA DE CLIMATIZAÇÃO LTDA.

SÚMULA: ICMS. CONSTRUÇÃO CIVIL. REQUISITOS. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS.

RELATORA: CLEONICE STEFANI SALVADOR

A consulente informa realizar a prestação de serviços de engenharia, execução e manutenção de sistemas de ar condicionado, ventilação, refrigeração e afins, no Município de Curitiba, que são geralmente realizados na modalidade de empreitada total ou parcial.

Esclarece que para execução desses serviços é necessário o envio de materiais ao local da obra, sendo essas remessas documentadas mediante emissão de notas fiscais, com indicação do CFOP 5.949 e natureza da operação “remessa para obra”, sendo identificada a própria emitente nos dados reservados ao destinatário e referenciada a obra e o tomador dos serviços no campo destinado aos dados adicionais.

Aduz que esse procedimento, de identificar os seus próprios dados como destinatário na nota fiscal emitida para documentar remessas de materiais para obras, está previsto no § 2º do art. 395 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 7.871/2017.

Entretanto, expõe não ser essa a orientação dada pela Prefeitura de Curitiba, que a partir da edição do Decreto n. 676, de 29 de junho de 2018, instituiu a Declaração de Deduções Eletrônica (DDE) no âmbito do Sistema Eletrônico de Gestão do Imposto Sobre Serviços (ISS Curitiba), exigindo o preenchimento e a transmissão dessa declaração de prestador de serviços executor da atividade descrita no subitem 07.02 da Lista anexa à Lei Complementar Federal n. 116/2003, quando desejar reduzir da base de cálculo do ISS o valor dos materiais aplicados na consecução dos serviços.

A esse respeito, informa que no Manual do Usuário da DDE, anexado à petição, no item 3, que trata do cadastro de notas fiscais, consta a seguinte orientação:

“Para fins de aceite pelo sistema, deverão constar das Notas de Remessa

I - como destinatário, o tomador do serviço;

II - no campo observações, o endereço da obra”.

Diante dessa divergência, questiona que orientação deve seguir para o preenchimento da nota fiscal de remessa de materiais para obras realizadas em Curitiba, perguntando ainda se o fato de observar a norma editada pela prefeitura daquele município descaracterizaria a natureza da operação, sujeitando-a à incidência do ICMS.

RESPOSTA

Primeiramente, cabe registrar que a caracterização de atividades como inerentes à construção civil pressupõe o desenvolvimento e a execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de projetos técnicos específicos realizados em bens imóveis, em que os materiais utilizados se tornam parte integrante da construção, perdendo a qualidade de bens móveis, situação que se verifica, por exemplo, em projetos elétricos ou hidráulicos.

Sob esse enfoque, a instalação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado, ventilação e refrigeração em imóveis, ainda que o fornecimento seja de responsabilidade da empresa contratada para proceder a instalação, não caracteriza atividade de construção civil, haja vista que as mercadorias instaladas não perdem a condição de bens móveis, sendo passíveis de remoção, sem qualquer prejuízo, dano, ou descaracterização do imóvel em que incorporadas. Nesse caso, a atividade consiste no fornecimento de mercadorias com prestação de serviço de instalação, configurando hipótese de incidência de ICMS (precedente: Consulta n. 99/2013).

Assim, apenas no contexto em que a atividade de fato caracterizar construção civil é que a empresa contratada se submete aos procedimentos estabelecidos no Capítulo I (Da construção civil) do Título III do Regulamento do ICMS (artigos 392 a 396), excetuando-se ainda a hipótese de fornecimento de mercadorias por ela própria produzidas fora do local da obra.

Nessa hipótese, as construtoras que operam no Paraná se obrigam a manter inscrição estadual e a emitir nota fiscal para efeitos de movimentação dos materiais e bens de sua propriedade entre os estabelecimentos e a obra, nos termos do § 2º do art. 395 do Regulamento do ICMS.

Em razão de essa movimentação não se tratar de uma operação que envolve o contratante da obra (o tomador serviço), mas apenas quem a executa, na nota fiscal deve ser informado como destinatário a própria emitente do documento, com indicação do local de destino e fazendo constar como natureza da operação “Simples Remessa” (CFOP 5.949) e sem destaque de ICMS (precedentes: Consulta n. 115/2008, n. 52/2012 e n. 105/2016, dentre outras).

Logo, não se evidencia correta a orientação dada pela Prefeitura Municipal de Curitiba.