Consulta COPAT nº 24 DE 20/04/2017
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 25 abr 2017
ICMS. Prestação de Serviço de Transporte. Crédito. A Legislação Tributária assegura ao contribuinte a apropriação do crédito de ICMS relativo ao serviço de transporte iniciado em território catarinense. Esse direito compete ao contratante ou tomador do serviço que será, respectivamente, o remetente, no caso de transporte CIF ou o destinatário, no caso de transporte FOB.
DA CONSULTA
Noticia a consulente que compra e vende produtos químicos (reagentes) ou ainda manda industrializar em empresas parceiras distribuídas em todo território nacional. Em razão disso contrata transportadoras, inscritas como contribuintes do ICMS e não optantes pelo regime do Simples Nacional.
Diante do exposto, formula consulta sobre a apropriação de crédito do ICMS relativo à prestação de serviço de transporte.
A repartição fazendária de origem verificou a presença dos requisitos de admissibilidade da consulta.
LEGISLAÇÃO
RICMS-SC , arts. 28 a 33
FUNDAMENTAÇÃO
O ICMS incide, entre outras hipóteses, sobre a prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores. Considera-se ocorrido o fato gerador no momento do início da prestação de serviços de transporte. O local da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é onde tenha início a prestação.
Então, o ICMS somente é devido a Santa Catarina quando a prestação do serviço de transporte iniciar no território catarinense, ressalvada a hipótese do transporte de mercadoria importada do exterior com destino no território barriga-verde que também está sujeita à tributação pelo Estado de Santa Catarina.
Pode ocorrer que o ICMS relativo à prestação do serviço de transporte seja objeto de substituição tributária. A Lei Complementar 87/1996 prevê que a substituição tributária pode ser instituída em relação a operações ou prestações antecedentes, concomitantes ou subsequentes. Há concomitância quando ocorrem simultaneamente dois fatos geradores - operação de circulação de mercadorias e prestação de serviço de transporte. É o caso do art. 124, I, do Anexo 6 do RICMS-SC , segundo o qual, na prestação de serviço de transporte promovida por transportador autônomo ou por transportador não inscrito como contribuinte neste Estado, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido na prestação de serviço de transporte de carga ao alienante ou remetente da mercadoria, inscrito como contribuinte neste Estado.
Não sendo o caso de substituição tributária, o art. 29 do RICMS-SC assegura ao sujeito passivo o direito de creditarse do imposto anteriormente cobrado relativo ao recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal.
RESPOSTA
Posto isto, responda-se à consulente:
a) a legislação tributária assegura ao contribuinte a apropriação do crédito de ICMS relativo ao serviço de transporte iniciado em território catarinense;
b) tem direito a apropriar-se do crédito o contratante (tomador) do serviço de transporte: (i) o remetente, no caso de transporte CIF ou (ii) o destinatário, no caso de transporte FOB.
À superior consideração da Comissão.
VELOCINO PACHECO FILHO
AFRE IV - Matrícula: 1842447
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 06.04.2017.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586 , de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.
Responsáveis
ROGERIO DE MELLO MACEDO DA SILVA
Presidente COPAT
ADENILSON COLPANI
Secretário(a) Executivo(a)