Consulta nº 24 DE 09/04/2015

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 09 abr 2015

ICMS. MATERIAL ESCOLAR. ALÍQUOTA.

A consulente, atuando no comércio atacadista e varejista de livros, de artigos de papelaria e de informática, com base no art. 14, que trata de alíquotas, e item 17 do Anexo II, que disciplina a redução da base de cálculo, ambos do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de
setembro de 2012, questiona qual seria a alíquota interna dos produtos listados como material escolar, a seguir relacionados:

Descrição NCM
Agendas escolares 48.20
Cadernos 4820.20.00
Instrumento de desenho de traçado ou de cálculo 9017.20.00
Cartolina escolar branca ou colorida 4802.56.9
4802.57.9
Corretivo 3824.90.29
Apontador de lápis 8214.14.00
Lápis, minas, pastéis, carvões, gizes para escrever ou desenhar e gizes de alfaiate 96.09
Massas ou pastas para modelar, próprias para recreação de criança 3407.00.10
Papel cortado cutsize tipo A4 e papel 40 kg 4802.57.99
4802.56.10
Papel camurça 5210.59.90
Papel crepon 4808.10.00
Papel seda 4802.54.9
Pincéis de escrever e desenhar 9603.30.00
Tinta guache 3213.10.00

Observa que no art. 141 do Anexo X do Regulamento do ICMS, que dispõe sobre substituição tributária de artigos de papelaria, não há ajuste da MVA em relação à original, destacando, ainda, que no site da Secretaria de Estado da Fazenda do Paraná estaria disponível um aplicativo destinado ao cálculo da MVA ajustada para operações interestaduais a 4% (quatro por cento) e que, para alcançar o valor informado no referido anexo, é necessária a utilização da alíquota de 12% (doze por cento).

RESPOSTA

Inicialmente, esclarece-se que, embora a consulente se enquadre na condição de substituída tributária, responde-se a indagação, pois, caso o imposto devido pelo regime de substituição tributária não seja retido e recolhido, no todo ou em parte, pelo responsável tributário designado na legislação, a consulente responderá solidariamente pelo montante correspondente, em razão do que dispõe o inciso IV do ar. 21 da Lei n. 11.580, de 1996.

Transcrevem-se dispositivos do Regulamento do ICMS pertinentes à matéria:

1. Anexo II:

“17 A base de cálculo é reduzida nas saídas internas que destinem a consumidor final MATERIAL ESCOLAR, conforme itens a seguir relacionados com as respectivas classificações na NCM, de forma que a carga tributária resulte no percentual de doze por cento (Convênio ICMS 128/1994):

N. DESCRIÇÃO DO MATERIAL ESCOLAR NCM
1 Agenda escolar 4820.10.00
2 Álbuns para desenhar e colorir 4903.00.00
3 Apontador de lápis 8214.10.00
4 Cadernos escolares 4820.20.00
5 Cartolina escolar branca ou colorida 4802.56.99
4802.57.99
6 Corretivo 3824.90.29
7 Giz de cera para escrever ou desenhar 9609.90.00
8 Instrumento de desenho de traçado ou de cálculo 9017.20.00
9 Lápis de cor 9609.10.00
10 Lapiseira 9608.40.00
11 Massas ou pastas para modelar, próprias para
recreação (exceto da posição 3407.00.20)
3407.00
12 Papel 40 kg 4802.57.99
13 Papel Camurça 5210.59.90
14 Papel cartão 4804.11.00
15 Papel celofane 3920.20.19
16 Papel crepom 4808.10.00
17 Papel laminado 3921.90.19
18 Papel seda 4803.00.90
19 Papel sulfite A4 4802.56.10
20 Pincel de escrever ou desenhar 9603.30.00
21 Tesoura para papel 8213.00.00
22 Tinta guache 3213.10.00

...”

2. Anexo X:

“SEÇÃO XXXVI DAS OPERAÇÕES COM ARTIGOS DE PAPELARIA

(Ver art. 2o do Decreto n.o 9.774, relativamente ao recolhimento do imposto sobre os estoques existentes e inventariados em 28 de fevereiro de 2014).

Art. 139. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos produtos relacionados no art. 141 com suas respectivas classificações na NCM, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.

(...

Art. 141. Nas operações com os produtos a seguir relacionados, com suas respectivas classificações na NCM, devem ser considerados os seguintes percentuais de margem de valor agregado:

ITEM NCM DESCRIÇÃO MVA ST ORIGINAL
1 3213.10.00 Tinta guache 81,34
2 3407.11.10 Massas ou pastas para modelar, próprias para recreação de criança 78,05
4 3824.90.29 Corretivo 78,46
14 4802.54.9 Papel seda 82,24
17 4802.56.10
4802.57.99
Papel cortado cutsize tipo A4 e papel 40 kg 25
19 4802.56.9
4802.57.9
Cartolina escolar branca e colorida 73,35
25 4808.10.00 Papel crepon 82,24
30 48.20 Agendas escolares 86,89
31 4820.20.00 Cadernos 65,93
38 5210.59.90 Papel Camurça 82,24
40 8214.10.00 Apontador de lápis 79,07
42 9017.20.00 Instrumento de desenho, de traçado ou de cálculo 77,64
43 9603.30.00 Pincéis de escrever e desenhar 47,41
46 96.09 Lápis, minas, pastéis, carvões, gizes para escrever ou
desenhar e gizes de alfaiate
58,35

...”

Destaca-se que, para fins de cálculo da MVA ajustada em operações interestaduais às alíquotas de 12% e 4%, deve a consulente utilizar a regra definida no § 5o do art. 1o do Anexo X do Regulamento do ICMS.

Em relação aos produtos listados no item 17 do Anexo II do Regulamento do ICMS, que trata da redução da base de cálculo de material escolar, informa-se que estão sujeitos à alíquota de 18% (dezoito por cento) e que o benefício da redução da base de cálculo se destina somente às operações internas destinadas a consumidor final.

Assim, considerando-se que nos dados cadastrais da consulente está informado que atua no comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria, CNAE 4647-8/01, e comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações, CNAE 4647-8/02, conclui-se que não se aplica a redução da base de
cálculo do ICMS prevista no item 17 do Anexo II do Regulamento do ICMS em relação ao imposto devido por substituição tributária nas operações com os produtos nele listados, já que apenas a
última etapa de comercialização da mercadoria é compreendida no benefício da redução.

Precedentes: Consultas n. 105, de 16 de outubro de 2014, n. 134, de 20 de outubro de 2014 e n. 135, de 20 de outubro de 2014.

Frisa-se que, em observância ao art. 664 do Regulamento do ICMS, a partir da ciência desta, a consulente terá, independentemente de qualquer interpelação ou notificação fiscal, o prazo de até quinze dias para adequar os procedimentos eventualmente já realizados em conformidade ao que foi aqui esclarecido, caso os tenha praticado diversamente.