Consulta nº 24 DE 09/04/2015
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 09 abr 2015
ICMS. MATERIAL ESCOLAR. ALÍQUOTA.
A consulente, atuando no comércio atacadista e varejista de livros, de artigos de papelaria e de informática, com base no art. 14, que trata de alíquotas, e item 17 do Anexo II, que disciplina a redução da base de cálculo, ambos do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de
setembro de 2012, questiona qual seria a alíquota interna dos produtos listados como material escolar, a seguir relacionados:
Descrição | NCM |
Agendas escolares | 48.20 |
Cadernos | 4820.20.00 |
Instrumento de desenho de traçado ou de cálculo | 9017.20.00 |
Cartolina escolar branca ou colorida |
4802.56.9 4802.57.9 |
Corretivo | 3824.90.29 |
Apontador de lápis | 8214.14.00 |
Lápis, minas, pastéis, carvões, gizes para escrever ou desenhar e gizes de alfaiate | 96.09 |
Massas ou pastas para modelar, próprias para recreação de criança | 3407.00.10 |
Papel cortado cutsize tipo A4 e papel 40 kg |
4802.57.99 4802.56.10 |
Papel camurça | 5210.59.90 |
Papel crepon | 4808.10.00 |
Papel seda | 4802.54.9 |
Pincéis de escrever e desenhar | 9603.30.00 |
Tinta guache | 3213.10.00 |
Observa que no art. 141 do Anexo X do Regulamento do ICMS, que dispõe sobre substituição tributária de artigos de papelaria, não há ajuste da MVA em relação à original, destacando, ainda, que no site da Secretaria de Estado da Fazenda do Paraná estaria disponível um aplicativo destinado ao cálculo da MVA ajustada para operações interestaduais a 4% (quatro por cento) e que, para alcançar o valor informado no referido anexo, é necessária a utilização da alíquota de 12% (doze por cento).
RESPOSTA
Inicialmente, esclarece-se que, embora a consulente se enquadre na condição de substituída tributária, responde-se a indagação, pois, caso o imposto devido pelo regime de substituição tributária não seja retido e recolhido, no todo ou em parte, pelo responsável tributário designado na legislação, a consulente responderá solidariamente pelo montante correspondente, em razão do que dispõe o inciso IV do ar. 21 da Lei n. 11.580, de 1996.
Transcrevem-se dispositivos do Regulamento do ICMS pertinentes à matéria:
1. Anexo II:
“17 A base de cálculo é reduzida nas saídas internas que destinem a consumidor final MATERIAL ESCOLAR, conforme itens a seguir relacionados com as respectivas classificações na NCM, de forma que a carga tributária resulte no percentual de doze por cento (Convênio ICMS 128/1994):
N. | DESCRIÇÃO DO MATERIAL ESCOLAR | NCM |
1 | Agenda escolar | 4820.10.00 |
2 | Álbuns para desenhar e colorir | 4903.00.00 |
3 | Apontador de lápis | 8214.10.00 |
4 | Cadernos escolares | 4820.20.00 |
5 | Cartolina escolar branca ou colorida |
4802.56.99 4802.57.99 |
6 | Corretivo | 3824.90.29 |
7 | Giz de cera para escrever ou desenhar | 9609.90.00 |
8 | Instrumento de desenho de traçado ou de cálculo | 9017.20.00 |
9 | Lápis de cor | 9609.10.00 |
10 | Lapiseira | 9608.40.00 |
11 |
Massas ou pastas para modelar, próprias para recreação (exceto da posição 3407.00.20) |
3407.00 |
12 | Papel 40 kg | 4802.57.99 |
13 | Papel Camurça | 5210.59.90 |
14 | Papel cartão | 4804.11.00 |
15 | Papel celofane | 3920.20.19 |
16 | Papel crepom | 4808.10.00 |
17 | Papel laminado | 3921.90.19 |
18 | Papel seda | 4803.00.90 |
19 | Papel sulfite A4 | 4802.56.10 |
20 | Pincel de escrever ou desenhar | 9603.30.00 |
21 | Tesoura para papel | 8213.00.00 |
22 | Tinta guache | 3213.10.00 |
...”
2. Anexo X:
“SEÇÃO XXXVI DAS OPERAÇÕES COM ARTIGOS DE PAPELARIA
(Ver art. 2o do Decreto n.o 9.774, relativamente ao recolhimento do imposto sobre os estoques existentes e inventariados em 28 de fevereiro de 2014).
Art. 139. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos produtos relacionados no art. 141 com suas respectivas classificações na NCM, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.
(...
Art. 141. Nas operações com os produtos a seguir relacionados, com suas respectivas classificações na NCM, devem ser considerados os seguintes percentuais de margem de valor agregado:
ITEM | NCM | DESCRIÇÃO | MVA ST ORIGINAL |
1 | 3213.10.00 | Tinta guache | 81,34 |
2 | 3407.11.10 | Massas ou pastas para modelar, próprias para recreação de criança | 78,05 |
4 | 3824.90.29 | Corretivo | 78,46 |
14 | 4802.54.9 | Papel seda | 82,24 |
17 |
4802.56.10 4802.57.99 |
Papel cortado cutsize tipo A4 e papel 40 kg | 25 |
19 |
4802.56.9 4802.57.9 |
Cartolina escolar branca e colorida | 73,35 |
25 | 4808.10.00 | Papel crepon | 82,24 |
30 | 48.20 | Agendas escolares | 86,89 |
31 | 4820.20.00 | Cadernos | 65,93 |
38 | 5210.59.90 | Papel Camurça | 82,24 |
40 | 8214.10.00 | Apontador de lápis | 79,07 |
42 | 9017.20.00 | Instrumento de desenho, de traçado ou de cálculo | 77,64 |
43 | 9603.30.00 | Pincéis de escrever e desenhar | 47,41 |
46 | 96.09 |
Lápis, minas, pastéis, carvões, gizes para escrever ou desenhar e gizes de alfaiate |
58,35 |
...”
Destaca-se que, para fins de cálculo da MVA ajustada em operações interestaduais às alíquotas de 12% e 4%, deve a consulente utilizar a regra definida no § 5o do art. 1o do Anexo X do Regulamento do ICMS.
Em relação aos produtos listados no item 17 do Anexo II do Regulamento do ICMS, que trata da redução da base de cálculo de material escolar, informa-se que estão sujeitos à alíquota de 18% (dezoito por cento) e que o benefício da redução da base de cálculo se destina somente às operações internas destinadas a consumidor final.
Assim, considerando-se que nos dados cadastrais da consulente está informado que atua no comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria, CNAE 4647-8/01, e comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações, CNAE 4647-8/02, conclui-se que não se aplica a redução da base de
cálculo do ICMS prevista no item 17 do Anexo II do Regulamento do ICMS em relação ao imposto devido por substituição tributária nas operações com os produtos nele listados, já que apenas a
última etapa de comercialização da mercadoria é compreendida no benefício da redução.
Precedentes: Consultas n. 105, de 16 de outubro de 2014, n. 134, de 20 de outubro de 2014 e n. 135, de 20 de outubro de 2014.
Frisa-se que, em observância ao art. 664 do Regulamento do ICMS, a partir da ciência desta, a consulente terá, independentemente de qualquer interpelação ou notificação fiscal, o prazo de até quinze dias para adequar os procedimentos eventualmente já realizados em conformidade ao que foi aqui esclarecido, caso os tenha praticado diversamente.