Consulta nº 24 DE 08/03/2012
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 08 mar 2012
ICMS. NOTA FISCAL. INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
A consulente, atuando na atividade de fabricação de produtos de metal não especificados, expõe que, conforme orientação da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), determinadas obras de construção civil devem ser matriculadas no Cadastro Específico do INSS (CEI) sem a necessidade de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), subentendendo-se que a obra está devidamente registrada. Informa que em algumas situações a empresa adquirente dos produtos que revende está localizada em unidade da Federação diversa daquela onde está situada a obra e solicita a entrega de produtos diretamente naquele local. Indaga se é possível aplicar o previsto no artigo 315 do RICMS, por analogia, tendo em vista que a obra de construção civil, localizada em Estado diverso ao da adquirente, está registrada perante a RFB.
RESPOSTA
Inicialmente, reproduz-se o dispositivo citado pela consulente, previsto no RICMS, aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21.12.2007:
“Art. 315. O estabelecimento inscrito sempre que promover saída de mercadoria ou transmissão de sua propriedade fica obrigado à emissão de nota fiscal.
§ 1º Na hipótese da mercadoria ser retirada diretamente do local da obra, tal fato será consignado no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais" da nota fiscal, indicando-se, além dos requisitos exigidos, o endereço desta.
§ 2º Tratando-se de operação não sujeita ao ICMS, a movimentação de mercadoria ou outro bem móvel, entre os estabelecimentos do mesmo titular, entre estes e a obra ou de uma para outra obra será feita mediante a emissão de nota fiscal, com as indicações dos locais de procedência e destino.
§ 3º A mercadoria adquirida de terceiros poderá ser remetida diretamente para a obra, desde que no documento fiscal constem o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, da empresa de construção, bem como a indicação expressa do local onde será entregue.
§ 4º O contribuinte poderá manter impressos de documentos fiscais no local da obra, desde que conste no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências os seus números, série, sendo o caso, bem como o local da obra a que se destinarem.(grifado)”
O art. 138 da mesma norma regulamentar dispõe sobre a emissão de nota fiscal, in verbis:
“Art. 138. A nota fiscal conterá, nos quadros e campos próprios, observada a disposição gráfica dos modelos 1 e 1-A, as seguintes disposições (Convênio SINIEF s/n, de 15.12.70, Ajustes SINIEF 07/71, 16/89 e 03/94):
(…)
II - no quadro "Destinatário/Remetente":
a) o nome ou razão social;
b) o número de inscrição no CNPJ ou no CPF;
c) o endereço;
d) o bairro ou distrito;
e) o Código de Endereçamento Postal;
f) o Município;
g) o telefone e fax;
h) a unidade da Federação;
i) o número de inscrição estadual; (…)
VII - no quadro "Dados adicionais":
a) no campo "Informações Complementares" - outros dados de interesse do emitente, tais como: número do pedido, vendedor, emissor da nota fiscal, local de entrega, quando diverso do endereço do destinatário nas hipóteses previstas na legislação, propaganda, etc.;
b) no campo "Reservado Ao Fisco" - indicações estabelecidas neste Regulamento e outras no interesse do fisco;”.
Destaca-se a Consulta n. 44/2011 como precedente, da qual transcreve-se excertos:
“Observa-se que a alínea “a” do inc. VII do art. 138 do
Regulamento do ICMS permite a indicação na nota fiscal, no campo “Informações Complementares” do quadro “Dados Adicionais”, do local da entrega de mercadorias quando esse for diverso do endereço do destinatário, condicionado esse procedimento, no entanto, aos casos previstos na legislação do ICMS.
O § 3º do art. 315 do Regulamento do ICMS, por sua vez, autoriza que as mercadorias adquiridas por empresa de construção civil sejam remetidas por seus fornecedores diretamente para o local da obra por ela executada, devendo esse endereço constar expressamente na nota fiscal emitida para documentar a operação de remessa.
Conjugando-se os dispositivos regulamentares transcritos, observa-se que correto o procedimento adotado pela Consulente quanto às anotações realizadas no campo “Informações Complementares” do quadro “Dados Adicionais” das notas fiscais que são emitidas para documentar as operações de entrega dos produtos no local da realização da obra.
O procedimento mencionado se aplica às operações envolvendo empresas de construção civil, bem como empresas loteadoras e incorporadoras imobiliárias, sejam essas operações internas ou interestaduais, vez que os produtos adquiridos por esses estabelecimentos têm como finalidade o emprego na construção civil.”
Enfatiza -se, que, no caso de operações interestaduais, devem ser adotados os mesmos procedimentos antes exarados, constando o número do CEI, e sugerindo -se, por cautela, observar o que dispuserem as legislações dos outros Estados.
Por fim, frisa-se que, a partir da ciência desta, terá a consulente o prazo de até quinze dias para adequar os seus procedimentos eventualmente já realizados em conformidade com o que foi aqui esclarecido, no caso de que os tenha praticado diversamente, em observância ao artigo 659 do RICMS.