Consulta nº 24 DE 08/03/2011

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 08 mar 2011

ICMS. OPERAÇÕES COM MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. CONDIÇÃO PARA FRUIÇÃO.

A Consulente, com o ramo de atividade de indústria e comércio de máquinas e implementos agrícolas, aduz que a maioria dos produtos resultantes de sua industrialização ou adquiridos para comercialização estão beneficiados com a redução da base de cálculo do ICMS, implementada no Paraná no item 15 do Anexo II do RICMS/2008 e que, de acordo com a sua alínea “a”, aliada ao entendimento expresso na Consulta n. 118/2009, entende ser aplicável a redução da base de cálculo de forma que a carga tributária seja equivalente a 4,1%, nas operações destinadas a produtores agropecuários, com inscrição estadual, estabelecidos nas Regiões Norte, Nordeste e Centro Oeste ou Espírito Santo.

Embora a matéria não tenha sido analisada na referida consulta, entende a consulente ser aplicável essa redução nas operações destinadas às mesmas regiões quando os destinatários, produtores agropecuários, não possuírem inscrição no cadastro de contribuintes do Estado, uma vez que não é a inscrição estadual que os torna contribuintes do imposto, e sim o fato de praticar operações tributáveis pelo ICMS. Transcreve consultas e a definição de contribuinte contida no art. 16 da Lei n. 11.580/1996.

Faz as seguintes indagações:

1. nas operações realizadas com produtores agropecuários estabelecidos nos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou Espírito Santo, poderá reduzir a base de cálculo de forma que a carga tributária seja equivalente a 4,1%, em relação aos produtos arrolados no Convênio ICMS 52/91?

2. A referida redução se aplica tanto aos produtores agropecuários que possuem inscrição estadual como àqueles que não possuem, visto que ambos são contribuintes, e não há na norma disciplinadora do benefício qualquer restrição nesse sentido?

3. Em relação aos produtores agropecuários não inscritos no cadastro de contribuintes, deverá solicitar alguma declaração, como orientado anteriormente por este Setor Consultivo, de que são contribuintes do imposto, para aplicar a carga tributária correspondente a 4,1%?

RESPOSTA

Inicialmente, transcreve-se o art. 4º da Lei Complementar n. 87/1996, que traz a definição de contribuinte e que foi implementada no art. 16 da Lei n. 11.580/1996:

Art. 4º. Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

Parágrafo único. É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial:

I - importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a sua finalidade;

II - seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;

III - adquira em licitação mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados;

IV – adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização.

O item 15 do Anexo II do RICMS, aprovado pelo Decreto n. 1.980/2007, objeto do questionamento da consulente, tem a seguinte redação:

15 A base de cálculo é reduzida, até 31.12.2012, nas operações com as MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS adiante arrolados, para o percentual que resulte na carga tributária equivalente a (Convênios ICMS 52/91, 87/91, 90/91, 08/92, 13/92, 45/92, 21/97, 01/00, 149/07 , 53/08, 91/08, 138/08 e 69/09):

a) 4,1% quando se tratar de operações interestaduais destinadas aos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo, exceto as realizadas com consumidor ou usuário final, não contribuintes do ICMS;

b) 5,6% nas operações interestaduais com consumidor ou usuário final, não contribuintes do ICMS, e nas operações internas;

c) sete por cento nas demais operações interestaduais.

Para esclarecimento, destaca-se que no Estado do Paraná, em relação ao produtor agropecuário, há obrigatoriedade da inscrição no CAD/PRO, nos termos do art. 3º do Decreto n. 1.980/2007, bem como a previsão contida no art. 128 e §§ do RICMS, verbis:

DECRETO N. 1.980/2007

Publicado no Diário Oficial Nº 7624, de 21.12.2007

...

Art. 3º Os produtores rurais a que se refere o art. 128 do Regulamento do ICMS anexo ao presente, em atividade na data da publicação deste Decreto, deverão inscrever-se no Cadastro de Produtores Rurais - CAD/PRO até 31.12.2008.

§ 1° As pessoas jurídicas que exerçam a atividade agropecuária deverão inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS, nos termos do art. 113 e seguintes do Regulamento do ICMS anexo ao presente, até 31.12.2008.

Nova redação do “caput” e do § 1º do art. 3º do Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007, dada pelo art. 2º, do Decreto n. 2.682, de 30.05.2008.

Texto original em vigor no período de 1º.01.2008 até 29.05.2008:

" Art. 3º Os produtores rurais a que se refere o art. 128 do Regulamento do ICMS anexo ao presente, em atividade na data da publicação deste decreto, deverão inscrever-se no CAD/PRO até 30.06.2008.

§ 1° As pessoas jurídicas que exerçam a atividade agropecuária deverão inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS, nos termos do art. 113 e seguintes do Regulamento do ICMS anexo ao presente, até 30.06.2008."

REGULAMENTO DO ICMS

...

Art. 128. Deverão inscrever-se no Cadastro de Produtores Rurais - CAD/PRO, antes do início de suas atividades, as pessoas físicas que se dediquem à atividade agropecuária e que pretendam realizar operações relativas à circulação de mercadorias.

Verifica-se (por meio do portal das Secretarias de Fazenda), de maneira geral, que as legislações de outras unidades federadas também exigem inscrição estadual do produtor agropecuário.

Embora o fato de possuir inscrição estadual não torne a pessoa (natural ou jurídica) contribuinte do imposto, como assim menciona a consulente, mas, em havendo exigência de inscrição estadual para o produtor agropecuário, esse dever instrumental é necessário para que o destinatário seja identificado como contribuinte do ICMS.

Responde-se às questões na ordem indagada:

1. tratando-se de destinatário contribuinte do ICMS e de mercadorias arroladas no item 15 do Anexo II do RICMS, aplica-se a redução da base de cálculo de forma que a carga tributária seja equivalente a 4,1%.

2. A carga tributária de 4,1% se aplica somente a destinatários contribuintes do ICMS. Assim, deverá a consulente verificar a exigência ou não de inscrição do produtor agropecuário no cadastro estadual junto ao Fisco de destino, o que poderá ser efetuado mediante leitura da legislação on line disponível no Portal das Secretarias de Fazenda dos Estados. Tratando-se de unidades da Federação que exigem a inscrição estadual, essa é condição necessária para aplicar-se 4,1%; do contrário, aplica-se 5,6%.

3. Tratando-se de utilização de carga tributária beneficiada com redução, condicionada a que as operações sejam realizadas com destinatários contribuintes do ICMS, deve a consulente munir-se de elementos que comprovem inequívocamente essa condição.

Em razão da determinação do artigo 659 do RICMS/2008, tem a consulente o prazo de 15 dias, a partir da ciência desta, para adequar os procedimentos já realizados ao que foi esclarecido.