Consulta nº 24 DE 23/03/2010

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 23 mar 2010

ICMS. IMPORTAÇÃO, PELO PORTO DE PARANAGUÁ, DE ALIMENTOS PARA REVENDA. ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL COM ATIVIDADE SECUNDÁRIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS. CRÉDITO PRESUMIDO. POSSIBILIDADE. CONDIÇÕES.

Segundo informa, a consulente tem por objeto social “a exploração do ramo de abate, preparação e o comércio de aves, o comércio de carnes bovina e suína, embutidos, gêneros alimentícios e frios, representações comerciais, fabricação de rações balanceadas para animais, produção de aves no sistema de parceria/integração, engorda de frango para corte, serviços de transporte de mercadorias, importação, exportação e agropecuária.” Esclarece, também, que está cadastrada perante a Receita Estadual do Paraná com a atividade principal de abate de aves (CNAE 1012-1/01) e a secundária de comércio atacadista de produtos alimentícios em geral (CNAE 4639-7/01) e o transporte rodoviário de carga (CNAE 4930-2/02).

Noticia que em virtude de sua atividade importa batata palito previamente frita e congelada (french fries prefried and quick frozen), classificada na NCM 2004.10.00, e que, por tratar-se de alimento, a alíquota aplicável é a interna de 12% prevista no artigo 14, II, 'd' do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980/2007 (RICMS/2008).

Aduz que, sendo a consulente estabelecimento industrial que importa, pelo Porto de Paranaguá, mercadorias para revenda, sem que sejam submetidas a novo processo industrial, lhe é concedido crédito presumido de nove por cento, resultando num percentual exigido de apenas três por cento, conforme artigo 631 e seu § 5º do RICMS/2008.

Indaga se o fato de ter como atividade secundária a prestação de serviço de transporte representa impeditivo para a utilização do referido crédito presumido, haja vista o disposto no artigo 634, VI do mesmo Regulamento, ressaltando, porém, que no seu entendimento tal atividade secundária não obsta o uso do benefício fiscal mencionado.

RESPOSTA

Dispõem os textos regulamentares pertinentes:

Art. 631. Aos estabelecimentos comerciais e não industriais contribuintes do imposto que realizarem a importação de bens para integrar o ativo permanente ou de mercadorias, por meio dos Portos de Paranaguá e de Antonina e de aeroportos paranaenses, fica concedido crédito presumido correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto devido, até o limite de nove por cento sobre o valor da base de cálculo da operação de importação, e que resulte em carga tributária mínima de três por cento.

§ 1º O imposto devido deverá ser pago por ocasião do desembaraço aduaneiro, em moeda corrente, sendo vedada a utilização de quaisquer outras formas de compensação ou liquidação.

§ 2º O crédito presumido de que trata este artigo será lançado e demonstrado em GR-PR, para fins do recolhimento do imposto, na forma prevista no item 3 da alínea "a" do inciso IV do art. 65.

§ 3º Deverá ser anotado no campo "Informações Complementares" da nota fiscal emitida para documentar esta operação, demonstrativo detalhado dos cálculos referentes ao imposto devido.

§ 4º Salvo expressa disposição de manutenção de crédito, a posterior saída das mercadorias em operações isentas ou não sujeitas à incidência do imposto acarretará o estorno total do crédito lançado, ou, no caso de operações de saída com carga tributária reduzida, o estorno proporcional.

§ 5º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, aos estabelecimentos industriais que importarem mercadorias para revenda, sem que estas sejam submetidas a novo processo industrial.

Art. 634. O tratamento tributário de que trata este Capítulo não se aplica:

...

VI - às importações realizadas por prestadores de serviço de transporte e de comunicação;

A consulente, conforme declara, desenvolve atividade mista, com atuação no ramo da indústria, no comércio de produtos de fabricação própria, como de fabricados por terceiros, inclusive importados e, além disso, de maneira secundária, na prestação de serviços de transporte.

Nessas condições há que se considerar o fato de que o prestador de serviços de transporte com atividade única não adquire mercadorias para revenda, mas, dentre as hipóteses do “caput” do artigo 631, apenas bens destinados ao seu ativo permanente. Assim, a vedação de que trata o inciso VI do artigo 634, antes transcrito, é direcionada aos bens do ativo permanente conectados à atividade de prestação de serviços de transporte, uma vez que o prestador de serviços não opera com mercadorias.

No específico caso em exame, como é mista a atividade, é secundário o ramo de prestação de serviço de transporte, e é mercadoria o objeto da importação, resta evidenciado que o tratamento tributário disciplinado pelo artigo 631, em seu § 5º, não está obstaculizado pela condicionante do inciso VI do artigo 634, ambos do RICMS/2008, sendo legítima a utilização do mencionado crédito presumido nas circunstâncias descritas.

Contudo, o benefício fiscal aqui examinado, para que prevaleça, está condicionado ao atendimento a todos os demais requisitos que lhe são próprios e a toda a legislação adicional que lhe corresponda.

A alíquota interna do referido produto, também aplicável às operações de importação, é efetivamente de 12%, por tratar-se de alimento.

Por derradeiro, frisa-se que, a partir da ciência desta, terá a consulente, em observância ao artigo

659 do Regulamento do ICMS, o prazo de 15 quinze dias para adequar os seus procedimentos eventualmente já realizados em conformidade com o que foi aqui esclarecido, no caso de que os tenha praticado diversamente.