Consulta nº 24 DE 02/04/2009

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 02 abr 2009

ICMS. PEÇAS E PARTES CLASSIFICADAS NA NBM/SH 8433.90.90. DIFERIMENTO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO. CONDIÇÕES.

 A interessada, cadastrada com o CNAE 4789-0/99 - comércio varejista de outros produtos não especificados, informa que revende peças e acessórios classificados na NBM/SH 8433.90.90.

Protocolizado o pedido, a Regional solicitou que a Consulente o complementasse, esclarecendo melhor os fatos sobre os quais repousa suas dúvidas. Em resposta, a interessada expôs o seguinte:

1. Recebe peças, classificadas no código NCM/SH 8433.90.90, oriundas dos Estados de Goias e do Rio Grande do Sul, em que houve a aplicação da redução na base de cálculo do ICMS, na forma prevista no Convênio 52/91, reproduzida no Anexo II, item 15, letra “c” do Regulamento do ICMS de 2008 – RICMS/08.

2. Alerta que na venda dessas mercadorias, em operações internas e interestaduais, para outras empresas ou agricultores, pode incidir o diferimento do pagamento do ICMS ou o regime da substituição tributária.

3. No caso de prevalecer o regime da substituição tributária, para fins de cálculo do imposto devido nas operações subseqüentes, primeiro deve considerar a redução na base de cálculo, de que trata o dispositivo antes mencionado, para após aplicar a margem de valor agregado?

Ao final, solicita manifestação sobre qual procedimento correto a ser adotado na situação descrita.

RESPOSTA

Quanto à possibilidade de aplicar-se o diferimento do pagamento do imposto nas operações mencionadas, importante a transcrição, inicialmente, do dispositivo do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 23 de dezembro de 2007- RICMS/08, que trata do tema (art. 101, XIII):

SUBSEÇÃO II

OUTROS INSUMOS AGROPECUÁRIOS

Art. 101. É diferido o pagamento do ICMS nas operações com as seguintes mercadorias: (...)

XIII - tratores, aparelhos e implementos agrícolas, classificados nos códigos NBM/SH 8424.81.19, 8433.20.90, 84.33.59.90, 8433.90.90 e 8701.90.00, produzidos no território paranaense e destinados ao uso exclusivo na produção agropecuária. Grifo não consta do original.

Da leitura do dispositivo, infere-se que o diferimento no pagamento do ICMS está condicionado a que as peças classificadas no código NBM/SH 8433.90.90 sejam produzidas no Estado do Paraná, condição esta não atendida na hipótese traçada pela Consulente, uma vez que as peças são oriundas dos Estados de Goias e do Rio Grande do Sul. Dessa forma, não há o diferimento do pagamento do imposto na situação descrita no item dois da Consulta.

Com respeito à possibilidade de aplicar-se o regime da substituição tributária, considerando a redução na base de cálculo, faz-se necessário verificar, inicialmente, o texto dos dispositivos que tratam da matéria:

SEÇÃO XIX

DAS OPERAÇÕES COM AUTOPEÇAS

Art. 536-I. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover saída das peças, partes, componentes, acessórios a seguir relacionados, classificados nos respectivos códigos e posições da NCM, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de industrial ou comercial de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas e rodoviários, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes:

(...)

XLIV - partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às maquinas agrícolas ou rodoviárias, NCM 8431.49.20 e 8433.90.90; Grifo não consta do original.

ANEXO II - REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO

(a que se refere o parágrafo único do artigo 4º deste Regulamento)

ITEM DISCRIMINAÇÃO (...)

15 A base de cálculo é reduzida, até 31.12.2008, nas operações com as MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS adiante arrolados, para o percentual que resulte na carga tributária equivalente a (Convênios ICMS 52/91, 87/91, 90/91, 08/92, 13/92, 45/92, 21/97, 01/00, 149/07 e 53/08):

a) 4,1% quando se tratar de operações interestaduais destinadas aos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo, exceto as realizadas com consumidor ou usuário final, não contribuintes do ICMS;

b) 5,6% nas operações interestaduais com consumidor ou usuário final, não contribuintes do ICMS, e nas operações internas;

c) sete por cento nas demais operações interestaduais. (...)

8433.11 a 8433.90 Máquinas e implementos agrícolas, inclusive as respectivas peças e partes

Nota: exclusive os produtos classificados nos Códigos NBM/SH 8433.11.00, 8433.19.00 e 8433.90.10 (Convênio ICMS 111/97) Grifo não consta do original.

Para análise das questões, importa destacar que, em se tratando de operações interestaduais, a competência deste Setor Consultivo para apreciar a matéria abrange, nas operações iniciadas em outra unidade da Federação, tão-somente os aspectos relativos à substituição tributária em favor do Estado do Paraná, ao passo que, nas iniciadas em território paranaense, não detém competência para manifestar-se acerca de substituição tributária a ser praticada em prol de outra unidade federada.

Portanto, a Consulente deve atentar para a hipótese do artigo 478 do RICMS/2008, em que lhe é atribuída a condição de substituta tributária em relação as operações internas subseqüentes praticadas com as peças aludidas, circunstância em que é possível considerar a redução da base de cálculo para depois efetuar-se o cálculo do valor do imposto devido por substituição, desde que atendidas as condições previstas na legislação, sobretudo o disposto no Anexo II, item 15, do Regulamento do ICMS.

Por fim, a partir da ciência desta resposta, conforme previsto no art. 659 do Regulamento do ICMS, a consulente tem o prazo de quinze dias para adequar seus procedimentos ao que foi esclarecido, assim como sanar eventuais irregularidades pendentes.