Consulta nº 24 DE 18/02/2008
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 18 fev 2008
ICMS. VENDA DIRETA. TRATORES. DESCARACTERIZAÇÃO. PARTICIPAÇÃO DE REVENDEDOR.
A interessada expõe que pretende comercializar tratores para produtores rurais localizados neste e em outros Estados da Federação, emitindo a nota fiscal diretamente a estes, mas remetendo a mercadoria a seus revendedores, incumbidos de realizar a entrega técnica ao destinatário. Informa que tal procedimento tem por objetivo orientar o agricultor quanto à correta utilização do bem, que, por ser um equipamento com alguma complexidade, demanda do usuário o cumprimento das recomendações especificadas pelo fabricante. A consulente remunerará a empresa pelos serviços de entrega e assistência técnica no período de garantia.
Registra que fará constar no campo “Informações Complementares” do quadro “Dados Adicionais” o detalhamento do local onde será recebida a mercadoria e realizada a aludida entrega técnica, conforme previsão contida no art. 117, VII, “a”, do RICMS/01.
Informa, também, que já comercializa o equipamento agrícola por meio de seus revendedores.
Questiona se seu procedimento está correto.
RESPOSTA
A possibilidade de entrega de mercadorias em local diverso daquele em que situado o adquirente constitui procedimento autorizado pela legislação paranaense, em determinadas situações, com fundamento em convênio celebrado com as demais unidades federadas. O Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1980, de 21 de dezembro de 2007, no art. 138, ao disciplinar a forma de preenchimento de documentos fiscais, prevê, na alínea “a” do inciso VII, que deverá ser indicado no campo “Informações Complementares” o endereço de entrega, quando diverso do endereço do destinatário.
Ocorre que, na situação retratada, a remessa da mercadoria a estabelecimento comercial que revende o mesmo produto, sob o pressuposto de que este apenas prestará serviço de entrega ao adquirente, descaracteriza a venda direta. Precedente: Consulta n. 58, de 23 de julho de 2007.
Assim, no caso, tem-se que o procedimento não encontra amparo na legislação do ICMS do Paraná.
Dessa forma, na nota fiscal emitida pela consulente deverá constar como destinatário da mercadoria o estabelecimento revendedor, que por sua vez, emitirá a nota fiscal tendo o cliente como destinatário.
Registra-se que, nos termos de art. 659 do RICMS/2008, tem a consulente o prazo de até quinze dias a partir da data da ciência desta para ajustar seu procedimento ao que foi aqui esclarecido, caso esteja procedendo de outro modo.