Consulta nº 24 DE 08/03/2007
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 08 mar 2007
ICMS. PENA E ÓLEO HIDROLISADOS EMPREGADOS COMO INSUMOS NA PRODUÇÃO DE RAÇÃO. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO
A consulente declara atuar no ramo de fabricação e comércio de farinhas e óleos de origem animal, esclarecendo que adquire resíduos de pena e de vísceras de aves, os quais, após passarem pelo processo de industrialização que desenvolve, resultam nos produtos pena hidrolisada e óleo hidrolisado.
Após explicar que estes produtos são objeto de vendas interestaduais para indústrias de ração, questiona se tais produtos podem ser efetivamente considerados insumos para fabricação de ração, com a conseqüente possibilidade de aplicar-se a redução da base de cálculo de que trata o item 11, alínea “g”, do Anexo II, Tabela I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.141/2001.
RESPOSTA
Estabelece o dispositivo regulamentar invocado:
11 A base de cálculo é reduzida para 40% nas operações, até 30.04.2008, com os seguintes INSUMOS AGROPECUÁRIOS (Convênios ICMS 100/97, 05/99, 10/01, 58/01, 21/02 e 18/05):
...
g) alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS 152/02);
Observa-se que o produto farinha de pena encontra-se elencado no dispositivo antes transcrito, o que não revela plena identidade com o produto que a consulente denomina pena hidrolisada e afastaria, assim, a redução da base de cálculo pretendida.
Tecnicamente, a pena hidrolisada é obtida pela cocção, sob pressão, de penas limpas e não decompostas, oriundas do abate de aves (www.polinutri.com.br). A farinha adviria da moagem da pena hidrolisada.
A consulente instrui sua consulta com documento que detalha seu processo de industrialização, no qual assevera que “o produto após seco é transportado via rosca para moinho de martelos, responsável pela moagem até obter a granulometria do produto final” (sic).
Assim, não obstante a consulente adotar a nomenclatura pena hidrolisada, se estiver referindo-se efetivamente a farinha de pena e for destinada esta à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal, resultará aplicável a redução da base de cálculo postulada.
Quanto ao produto que denomina óleo hidrolisado, que informa ser extraído de vísceras de aves e de suínos, nota-se não estar arrolado na alínea “g” do item 11 em exame, com o que inaplicável o benefício fiscal correspondente.
Alerta-se, em adição, que, sob o prisma da consulente, o óleo hidrolisado, tal qual a farinha de pena hidrolisada, são produtos principais de seu processo de fabricação, não configurando a condição de resíduos industriais.
De lembrar-se, também, o que estabelece o Código Tributário Nacional, Lei 5.172/1966:
Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:
...
II - outorga de isenção;
Por derradeiro, frisa-se que, a partir da ciência desta, terá a consulente, em observância ao artigo 591 do Regulamento do ICMS, o prazo de 15 quinze dias para adequar os seus procedimentos em conformidade com o que foi aqui esclarecido, no caso de que os esteja praticando diversamente.