Consulta SEFAZ nº 24 DE 04/02/2002

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 20 fev 2002

ICMS Garantido - Dispensa Recolhimento Tributo - Regime de Apuração Normal

Senhor Secretário:

A interessada acima nominada, inscrita no CNPJ sob o nº ... e Inscrição Estadual nº ... , estabelecida na Av.... - Coxipó, Cuiabá – MT, requer a baixa de seus débitos pendentes relativos ao ICMS garantido referente aos meses de outubro e novembro de 1999 e janeiro a dezembro de 2000, pelo que expõe:

1 – como os citados débitos se referem à aquisição de peças e acessórios para integrarem o estoque de giro da empresa, o fato gerador do ICMS NORMAL já ocorreu, e o imposto foi totalmente lançado nos livros fiscais próprios, como provam as cópias e planilhas inclusas.

2 – com base nos §§ 3º e 4º do artigo 3º da Lei 7.098/98, o ICMS Garantido é considerado antecipação do ICMS normal e, nesse princípio, já havendo ocorrido o lançamento e o pagamento do imposto pelo regime normal, entende não ser obrigada a quitar os débitos do ICMS garantido constantes na conta corrente junto a esta Secretaria, por já ter havido perda da qualidade de antecipação.

Ao final, requer a baixa dos débitos relativos ao ICMS garantido, por não serem mais exigíveis, por descaracterização do seu objetivo.

É o requerimento.

O ICMS garantido como modalidade de cobrança do ICMS, foi adotado com a edição do Decreto nº 1.438, de 25 de março de 1997 (DOE de 31.03.97), que regulamentou o artigo 3º da Lei nº 5.419, de 27 de dezembro de 1988, a qual instituiu o ICMS neste Estado, e dispunha:
"Art. 1º A exigência do recolhimento do ICMS na forma prevista no § 3º do artigo 2º da Lei nº 5.419, de 27 de dezembro de 1988, passa a ser regulamentado por este Decreto, com a designação de ICMS GARANTIDO.

Art. 2º O lançamento do imposto, nos termos do artigo anterior, será efetuado sobre as operações e prestações por ocasião da entrada no Estado.

(...)

§ 3º A forma e os prazos de pagamento do imposto previsto no caput deste artigo serão disciplinados em ato do Secretário de Estado de Fazenda.

(...)".
Atualmente o ICMS garantido encontra-se disciplinado no Capítulo VI do Título VII do Regulamento do ICMS, onde foi introduzido pelo Decreto nº 32, de 24 de fevereiro de 1999, que dispõe:"Art. 435-L O ICMS garantido consiste em modalidade de exigência do pagamento antecipado do imposto, cujo lançamento será efetuado sobre as operações e prestações por ocasião da entrada no Estado:

I – de mercadorias, provenientes de outras unidades da Federação ou do exterior, destinadas ao comércio atacadista e varejista;

(...)

§ 4º A forma e os prazos para pagamento do imposto previsto no caput deste artigo serão disciplinados em ato do Secretário de Estado de Fazenda.

(...)
Art. 435-N Ressalvadas as hipóteses de vedação, o valor do ICMS Garantido será lançado como crédito no mês do respectivo pagamento e compensado no recolhimento total do imposto no mês subseqüente.

A Portaria nº 44/97-SEFAZ, de 02/06/97 (DOE de 04/06/97), que disciplina a forma e os prazos de recolhimento do ICMS GARANTIDO, estabelece:"Art. 4º O ICMS GARANTIDO a que se refere o art. 2º será recolhido até o 10º (décimo) dia do segundo mês subseqüente ao da entrada da mercadoria no território mato-grossense."Em exame aos documentos acostados ao processo constata-se que os lançamentos foram efetuados na forma preconizada na legislação tributária, com vencimento de acordo com o estatuído na Portaria nº 44/97.

Todavia, a requerente não efetuou o pagamento nos prazos estabelecidos, ensejando na exigência do seu recolhimento com os consectários de Lei.

Com referência à alegação de a requerente já ter efetuado o recolhimento do ICMS normal não supre a infração aos dispositivos transcritos, uma vez que o ICMS GARANTIDO e o ICMS normal constituem critérios distintos de cobrança do ICMS com vencimentos diferenciados, que não se substituem, sendo o ICMS GARANTIDO, após efetivado o recolhimento, dedutível do ICMS normal, conforme previsto na legislação tributária, em observância ao princípio da não-cumulatividade.

O fato de ter havido o recolhimento do imposto apurado pelo regime normal, mesmo que comprovada a efetiva saída das mercadorias, não dispensa a requerente da obrigação de recolher o ICMS GARANTIDO, assegurada, porém, a sua apropriação como crédito no período subseqüente.

Por conseguinte, a existência de recolhimento de imposto devido pela posterior saída não desobriga o contribuinte de recolher o ICMS GARANTIDO. Se tivesse recolhido no momento oportuno, dele teria se creditado, diminuindo os recolhimentos seguintes pelo regime normal.

Não o fazendo, não pode alegar que o montante fora recolhido nas saídas subseqüentes. Admitir o procedimento seria fazer das normas que disciplinam a cobrança do ICMS GARANTIDO letra morta, pois estar-se-ia alterando o prazo de vencimento do tributo retardando-o até a ocorrência de evento futuro (a saída da mercadoria).

Assim sendo, impõe-se o indeferimento do pedido.

Em merecendo a presente acolhida, deverá o processo, juntamente com cópia desta, retornar à Superintendência Adjunta de Informações Tributárias – SAIT para prosseguimento.

É a informação que se submete à superior consideração.

Gerência de Legislação Tributária da Superintendência Adjunta de Tributação em Cuiabá-MT, em 04 de fevereiro de 2002.
Marilsa Martins Pereira
FTE De acordo:
Lourdes Emília de Almeida
Superintendente Adjunta de Tributação