Consulta SEFAZ nº 24 DE 17/02/1999

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 22 fev 1999

IPVA - Isenção - Taxas

Informação nº 024/99-CT

Senhor Secretário:

Através do Ofício nº .... /98, de 23.10.98, a então Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso, encaminha requerimento da ... de Rondonópolis, para análise e parecer desta Secretaria sobre a possibilidade de enquadramento no artigo 5º, inciso V, do Decreto nº 2.432, de 21 de dezembro de 1985.

Pelo aludido requerimento, a Entidade classista reivindica isenção das taxas e do IPVA para todos os seus associados.

É o relatório.

De plano, incumbe registrar que a presente informação restringir-se-á ao exame do pedido vinculado ao IPVA, uma vez que a exigência das Taxas é matéria de competência do Departamento Estadual de Trânsito.

O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores foi instituído, neste Estado, através da Lei nº 4.963, de 23 de dezembro de 1985, que vigora com as alterações introduzidas pela Lei nº 4.972, de 08 de abril de 1986. Além disso, hão também que ser respeitadas as novas regras ditadas pela Lei nº 6.977, de 30 de dezembro de 1997.

Cumpre destacar que a isenção do IPVA está, hoje, disciplinada pela citada Lei nº 6.977/97, que asseverou:"Art. 1º Ficam revogadas as isenções não previstas nesta Lei, passando a incidir o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA -, devido anualmente, a partir de 1998, sobre todos os veículos automotores independentemente do ano de fabricação."

"Art. 4º São isentos do pagamento do imposto:

I – os veículos de propriedade do corpo diplomático acreditado junto ao Governo Brasileiro;

II – os proprietários de máquinas agrícolas ou de terraplanagem;

III – os proprietários de veículos destinados à condução de passageiros, desde que de propriedade de profissional autônomo, registrados na categoria de aluguel (táxi);

IV – os proprietários de ônibus e embarcações empregados nos serviços públicos de transporte coletivo, utilizados exclusivamente no transporte urbano e metropolitano;

V – o veículo adaptado especialmente para utilização por paraplégicos, enquanto for de sua propriedade;

VI – as embarcações de propriedade de pescadores profissionais, pessoas físicas, utilizadas na atividade pesqueira artesanal ou de subsistência, comprovada por entidade representativa da classe, limitada a um veículo por beneficiário;

VII – os proprietários de veículos movidos a motor elétrico;

VIII – os proprietários de ambulâncias." Constata-se, pois, que entre as hipóteses isencionais, não está a mencionada pela Entidade requerente.

Vale destacar que o teor do dispositivo legal é reproduzido pelo artigo 5º do Decreto nº 2.432, de 21 de janeiro de 1987, que consolida o Regulamento da Lei nº 4.963/85, observada a redação que lhe foi conferida pelo Decreto nº 2.102, de 20 de janeiro de 1998.

Por conseguinte, a alteração do Texto regulamentar subordina-se, antes, à da Lei em função da qual foi editado, havendo, portanto, impedimento a que se proceda à modificação, na forma sugerida pelo DETRAN-MT.

É a informação, s.m.j., ressalvando-se que, em merecendo a presente acolhida, deverá o expediente ser devolvido àquele Departamento, juntamente com uma via da presente, para exame do pedido no que se refere às Taxas.

À consideração superior.

Gerência de Legislação Tributária da Coordenadoria de Tributação da Secretaria de Estado de Fazenda, em Cuiabá - MT, 17 de fevereiro de 1999.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE De acordo:
José Carlos Pereira Bueno
Coordenador de Tributação