Consulta SEFAZ nº 238 DE 18/09/2014
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 18 set 2014
Prestação Serviço de Comunicação/Rastreamento de Veiculos de Carga - Substituição Tributária
INFORMAÇÃO Nº 238/2014– GCPJ/SUNOR
..., pessoa jurídica de direito privado, com sede na Avenida ..., em .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., consulta sobre o tratamento tributário dispensado à prestação de serviços de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículos de carga, nos termos do Convênio ICMS 139/2006.
Para tanto informa:
a. que é optante pelo lucro real;
b. que está inclusa no regime de estimativa simplificado;
c. que possui atividade principal de transporte rodoviário de cargas, transporta cargas a granel e cargas frigoríficas em lotação, CNAE- 4930-2/02;
d. que mensalmente tem sofrido a cobrança do ICMS estimativa simplificado sobre notas fiscais emitidas pela empresa "X", referentes à prestação de serviços de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículos de carga, serviços esses prestados nos termos do Convênio ICMS 139/2006; e
e. que a prestadora de serviços declara recolher o ICMS ao Estado do Mato Grosso.
Expõe seu entendimento de que o ICMS de fato é devido, porém quem tem a obrigação de pagar esse imposto é o prestador de serviço, conforme disposto no Convênio ICMS 139/2006, divulgado no âmbito estadual pelo Decreto nº 12/2007, que determina ser o recolhimento do tributo para o local do domicílio do tomador dos serviços, caracterizando operação interna e não se tratando, portanto, de substituição tributária e sim de operação própria.
Reproduz a Cláusula quarta do referido Convênio ICMS e faz referência à Informação nº 020/2013–GCPJ/SUNOR, que entende deixar clara a responsabilidade do prestador de serviço pelo pagamento do ICMS referente ao frete, assim também, quanto à cobrança do imposto referente ao serviço em comento, deve ser de responsabilidade da empresa prestadora e não do tomador do serviço.
Por fim, questiona:
1. Com base no Convênio ICMS 139/2006 e na Informação nº 020/2013 é obrigada a pagar o ICMS estimativa Simplificado cobrado sobre as notas fiscais de prestação de serviço de monitoramento e rastreamento dos veículos de carga, mesmo que destacado no campo próprio da nota fiscal?
2. Quem está obrigado ao recolhimento do ICMS é prestador de serviço ou tomador do serviço?
É a consulta.
Em consulta aos dados cadastrais da empresa, extraídos do Sistema de Cadastro de Contribuintes desta Secretaria de Fazenda, constata-se estar a consulente enquadrada na CNAE e no regime tributário informados na exordial.
Sobre a matéria, cabe esclarecer que o Convênio ICMS 139/2006 autoriza a concessão pelos Estados e Distrito Federal de redução de base de cálculo do ICMS na prestação de serviço de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e carga, bem como, estabelece que o imposto deva ser recolhido pelo estabelecimento prestador do serviço em favor da Unidade Federada do domicílio do tomador.
Reproduz-se a seguir a Informação nº 020/2013–GCPJ/SUNOR referida pela Consulente:
(...) consulta sobre o tratamento tributário dispensado à prestação de serviços de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículos de carga, nos termos do Convênio ICMS 139/2006.
(...)
Sobre a matéria, preliminarmente, transcreve-se a cláusula quarta do Convênio ICMS nº 139/2006, que autoriza os Estados e do Distrito Federal a conceder redução de base de cálculo do ICMS na prestação de serviço de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e carga:
"Cláusula quarta O valor do ICMS referente à prestação onerosa de serviço de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e carga, será devido e recolhido em favor das unidades federada do domicílio do tomador do serviço.
Parágrafo único. Caso o estabelecimento prestador do serviço esteja localizado em unidade da Federação diferente da unidade de localização do tomador do serviço, o recolhimento do imposto poderá ser efetivado através de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, em favor da unidade federada de localização do tomador do serviço."
Constata-se da leitura do dispositivo supracitado que o imposto é devido ao Estado de domicílio do tomador do serviço (cliente) pelo estabelecimento prestador do serviço (consulente), mesmo que localizado em outra Unidade Federativa.
Ainda, importa destacar os artigos 2º e 12 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, que dispõe sobre o imposto dos Estados e do Distrito Federal sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, infra:
"Art. 2º O imposto incide sobre:
(...)
III - prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;
(...)
Art. 11. O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:
(...)
III - tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação:
(...)
c) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese e para os efeitos do inciso XIII do art. 12;
c-1) o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, quando prestado por meio de satélite; (Alínea acrescentada pela LC 102/00)
(...)
Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
(...)
VII - das prestações onerosas de serviços de comunicação, feita por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;
(...) Destacou-se."
Conforme o que dispõe o Convênio ICMS 139/2006 combinado com o disposto na Lei Complementar nº 87/1996 conclui-se que, embora o estabelecimento prestador do serviço esteja localizado em outra unidade da Federação, o fato gerador ocorre no momento da prestação de serviço, ou seja, o responsável pela apuração e recolhimento do ICMS, operação própria, é o prestador de serviço, porém, o valor apurado será devido ao Estado do tomador. Ou seja, a consulente pagará ao Estado de Mato Grosso o ICMS incidente na prestação onerosa de serviço de comunicação na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e carga, cujo recolhimento poderá ser efetivado através de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE.
Do exposto se conclui que não se trata de diferencial de alíquotas, uma vez que o fato gerador do imposto é a prestação onerosa do serviço, nem tampouco de substituição tributária, por se tratar de operação própria da empresa prestadora, responsável pela apuração e recolhimento do imposto em favor do Estado da tomadora.
Destaques constam no original.
Isto posto, passa-se às respostas ao questionamento na ordem de proposição:
1. Não, conforme o exposto acima, o fato gerador do imposto é a prestação onerosa do serviço, portanto, trata-se de imposto cobrado pela operação própria da empresa prestadora, responsável pela apuração e recolhimento do imposto em favor do Estado da tomadora.
2. Reiterando, o sujeito passivo do imposto é a empresa prestadora do serviço de monitoramento e rastreamento de veículos de carga.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 18 de setembro de 2014.
Elaine de Oliveira Fonseca
FTE
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública