Consulta SEFAZ nº 237 DE 30/05/1994

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 30 mai 1994

Construção Civil - Regime Especial - Não Contribuinte


Senhor Secretário:

A Divisão de Apoio Técnico da CGAT remeteu a esta Assessoria o Processo em epígrafe donde a ... , estabelecida em Guarulhos (SP) requer " a extensão por averbação", de regime especial concedido pela Secretaria de fazenda de São Paulo.

Informa a requerente que:

· É fabricante de centrais telefônicas, suas partes e peças, devidamente inscrita no Cadastro de Contribuinte do Estado de São Paulo;

· Efetua vendas de mercadorias diretamente do estabelecimento sediado em São Paulo para diversos contribuintes em Mato Grosso;

· Não possui estabelecimento inscrito em nosso Estado;

· Presta serviço de instalação e manutenção dos produtos que fabrica e comercializa, em estabelecimentos de contribuintes de MT – Grupo TELEBRÁS, quando , então, remete ferramentas e/ou bens do ativo fixo para os locais das obras, os quais a ela retornarão, em sua totalidade.

· Entende que a operação está prevista nos artigos 1º §3º, inciso III e 8º do Decreto – Lei Federal nº 406, de 31.12.68, modificado pelo art.3º do Decreto – Lei Federal nº 384, de 08.09.69.

Finalmente , requer a extensão do regime especial a ela concedido pela Secretaria de Fazenda do Estado de São Paulo, nos seguintes termos:

· Nas saídas de mercadorias destinadas à prestação de serviços instalados e manutenção de equipamentos, será emitida nota fiscal constando como destinatária a própria requerente.

· Cada nota fiscal corresponderá à saída de um lote de mercadorias, cujo retorno ao estabelecimento remetente deve ocorrer em sua totalidade, acobertando ao mesmo documento fiscal.

· O documento fiscal mencionado terá as primeiras vias em arquivo especial até o retorno das ferramentas, quando então serão anexadas ao bloco, após a anotação das características da nota fiscal de entrada.

· A nota fiscal emitida na forma descrita terá validade durante o período de fluência do exercício social da requerente, se antes não ocorrer o retorno das mercadorias.

Da análise dos documentos, depara-se com alguns questionamentos, cujas respostas carecem de mais informações:

Os equipamentos adquiridos pelas empresas do Grupo TELEBRÁS serão instalados dentro do próprio estabelecimento ou serão posteriormente encaminhados a "canteiro de obra " independente?

Tendo sido as mercadorias adquiridas por contribuinte devidamente estabelecido, por que considerá-los "locais das obras" ?

O custo das aquisições dos equipamentos engloba o valor da prestação do serviço ou a instalação dos mesmos foi objeto de contrato à parte?

A concessão do regime especial considerou a requerente como estabelecimento prestador de serviços de construção civil ?

Neste caso, a Portaria Circular nº 090/90 – SEFAZ, que estabelece normas relativas ao cadastramento dos contribuintes do ICMS e do Adicional do Imposto sobre a Renda, dispõe:"Artigo 7 – As empresas de Construção civil deverão inscrever no CCI os seus canteiros de obras, mesmo sendo sediadas em outra Unidade da Federação, pelo prazo certo de duração dos serviços, conforme disposto em contrato.

(...)."

Porém, o item 1 do parágrafo único do Art. 5º do mesmo Ato prevê:

"Art. 5º - (...)

(...)

Parágrafo único – A secretaria de Fazenda , tendo em vista circunstâncias especiais poderá:

1 – dispensar o contribuinte da obrigatoriedade de inscrição.

(...)."
Diante da ausência de dados concretos que espelhem a forma com que as operações se realizam, sugere – se o encaminhamento do presente à DVAT para que sejam solicitadas cópias dos contratos firmados entre a consulente e as empresas para as quais prestará o serviço de instalação das centrais telefônicas, a fim de assegurar a dispensa ou efetivar a exigência de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado.

À consideração superior.

Cuiabá(MT), 25 de maio de 1994.
Mariza B.V.F. Mendes Fiorenz
FTEDe acordo: João Benedito Gonçalves Neto
Assessor de Assuntos Tributários