Consulta SEFAZ nº 236 DE 09/08/1993

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 09 ago 1993

Carne/Bovino/Bufalino/Suíno - Alíquota - Não Contribuinte


Senhor Secretário:

O Fiscal de Tributos Estaduais acima nominado, à vista do disposto no art. 24, inciso I, alínea "b" da Lei nº 5.419, de 27.12.88,e no art. 1º da Lei nº 5.943, de 18.03.92, indaga qual a alíquota a ser aplicada na venda em grande quantidade de carne a instituição desobrigada de inscrição como contribuinte (Exército): 12% ou 17%?

O art. 24 da Lei nº 5.419, de 27.12.88 observada a alteração introduzida pela Lei nº 5.943, de 18.03.92 estatui:"Art. 24 - As alíquotas do imposto são:

I - 17% (dezessete por cento):

(...)

b) nas operações e nas prestações interestaduais que destinem mercadorias ou serviços a consumidor ou usuário final não contribuinte do imposto;

(...)

III - 12% (doze por cento):

a) nas operações ou prestações que destinem mercadorias ou serviços a contribuintes estabelecidos em outras unidades da Federação;

b) nas operações realizadas no território do Estado com as seguintes mercadorias:

(...)

5 - carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas;

(...)." (Grifos apostos).
Há, porém, que se trazer à colação o ditame da Carta Magna de 1988, quando disciplina as operações interestaduais:"Art. 155 - Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir:

I - impostos sobre:

(...)

b) operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e prestações se iniciem no exterior;

(...)

§ 2º - O imposto previsto no inciso I, "b", atenderá ao seguinte:

(...)

VII - em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á:

a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;

b) a alíquota interna quando o destinatário não for contribuinte dele;

(...)." (Sem os grifos no original).
Nas operações com a mercadoria consultada, o legislador mato-grossense fixou a alíquota interna em 12% (doze por cento), consoante a letra do art. 24, inciso III, alínea "b", item 5 da Lei nº 5.419 transcrito.

Norteando-se pelo texto constitucional reproduzido, a alíquota a ser aplicada nas operações interestaduais em que se destine carne com as características preconizadas no dispositivo invocado a não contribuintes do ICMS é 12% (doze por cento).

A previsão do inciso I, alínea "b" constitui regra genérica, que se exclui em face da exceção expressamente contemplada.

É a informação, S.M.J.

Cuiabá-MT, 05 de agosto de 1993.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE De acordo:
João Benedito Gonçalves Neto
Assessor de Assuntos Tributários