Consulta SEFAZ nº 235 DE 19/09/2014
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 19 set 2014
Tratamento Tributário - Transferência Entre Estabelecimentos - Soja
INFORMAÇÃO Nº 235/2014 – GCPJ/SUNOR
..., produtor rural, estabelecido na ... /MT, inscrita no CPF sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., apresenta consulta nos seguintes termos:
Informa que se encontra inscrito no Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ-MT como produtor rural pessoa física e que desenvolve atividades inerentes ao cultivo de soja na propriedade denominada Fazenda ... .
Ainda, que desenvolve atividades idênticas noutro estabelecimento rural de sua propriedade no Estado do Rio Grande do Sul, sob IE nº ..., localizada na ..., Município de ..., cuja CNAE principal é 0115-6/00 – Cultivo de soja.
Explica que pretende transportar o produto "soja em grãos" para o estabelecimento situado no RS para armazenamento, com a finalidade de manter as características de germinação para ser utilizada como semente própria no plantio de sua próxima safra, 2014/2015, seguindo a orientação de seus engenheiros agrônomos, consideradas as características climáticas propícias daquele Estado.
Ressalta que na ocasião própria do plantio este produto retornará ao estabelecimento de origem sem qualquer alteração para ser utilizado como semente própria, não havendo qualquer tipo de comercialização ou destinação diversa. E, ainda, que tal procedimento visa uma significativa redução nos custos de sua produção agrícola.
Expõe seu entendimento de que não pode haver tributação sobre operações que envolvam remessa e retorno de produtos entre estabelecimentos do mesmo titular, visto que a propriedade dos mesmos não sofre alteração, não caracterizando, por conseguinte, operação econômica ou financeira.
Destaca a ocorrência de operações semelhantes quando da remessa de máquinas e implementos agrícolas entre seus estabelecimentos para utilização no processo de produção agrícola.
Ante o exposto, questiona:
1. Qual o tratamento tributário dispensado a este tipo de operação?
2. Quais os procedimentos fiscais a serem adotados neste caso?
É a consulta.
Em síntese, o consulente questiona sobre a incidência do ICMS sobre a operação interestadual de transferência de bens e mercadorias entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular.
Inicialmente, é importante informar que a partir de 1º/08/2014 entrou em vigor o Decreto nº 2.214, de 20/03/2014, que aprova o novo Regulamento do ICMS/MT, o qual será utilizado para análise e resposta à presente consulta. Destaca-se que o novo RICMS contém as mesmas regras preconizadas no Regulamento anterior e que ambos estão disponibilizados no Portal da Legislação do sitio desta SEFAZ/MT, www.sefaz.mt.gov.br.
O Regulamento do ICMS/MT assim dispõe:
Art. 2° O Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS incide sobre: (cf. caput do art. 2° da Lei n° 7.098/98)
I – operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;
(...)
Art. 3° Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:(cf. caput do art. 3° da Lei n° 7.098/98)
I – da saída da mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;
(...)
§ 13 Ressalvada disposição expressa em contrário, inclui-se, também, na hipótese do inciso I do caput deste artigo, a saída de mercadoria de estabelecimento extrator, produtor ou gerador, para qualquer outro estabelecimento, de idêntica titularidade ou não, localizado na mesma área ou em área contínua ou diversa, destinada ao consumo ou à utilização em processo de tratamento ou de industrialização, ainda que as atividades sejam integradas.
(...) Destacou-se.
Portanto, mesmo em se tratando de estabelecimentos da mesma empresa, no caso de transferência, ocorre o fato gerador. Por conseguinte, a operação fica sujeita ao ICMS.
Convém que se reproduzam alguns casos de não incidência do imposto arrolados no RICMS/MT:
Art. 5° O imposto não incide sobre: (v. caput do art. 4° da Lei n° 7.098/98)
(...)
XI – a saída de mercadoria com destino a armazém-geral situado neste Estado, para depósito em nome do remetente;
XII – a saída de mercadoria com destino a depósito fechado do próprio contribuinte localizado neste Estado;
XIII – a saída de mercadoria dos estabelecimentos referidos nos incisos XI e XII deste artigo, em retorno ao estabelecimento depositante;
(...)
XV – as saídas de máquinas, equipamentos, ferramentas e objetos de uso do contribuinte, bem como de suas partes e peças, com destino a outros estabelecimentos para fins de lubrificação, limpeza, revisão, conserto, restauração ou recondicionamento, ou em razão de empréstimo ou locação, desde que os referidos bens retornem ao estabelecimento de origem, nos seguintes prazos, contados da data de remessa:
a) 120 (cento e vinte) dias, nos casos de locação ou de empréstimo, desde que realizados mediante contrato entre as partes, prévia e devidamente registrado em cartório, podendo o prazo de retorno ser superior ao estabelecido nesta alínea, desde que previsto em cláusula contratual e até o limite de vigência do respectivo pacto;
b) 60 (sessenta) dias, nos demais casos, podendo ser prorrogado, desde que previamente requerido e justificado pelo sujeito passivo, mediante prova documental inconteste e indicação da localização atual do bem;
XVI – as saídas, em retorno ao estabelecimento de origem, dos bens mencionados no inciso XV deste artigo, ressalvadas as hipóteses previstas nos incisos IV e V do artigo 2°;
(...) Destacou-se
Conforme se observa da leitura dos dispositivos acima, o imposto não incide quando da saída de mercadoria para armazenamento, desde que para armazém-geral ou depósito fechado localizados neste Estado.
Também, há previsão para não incidência do imposto nas saídas de máquinas e equipamentos, conforme observação destacada na exordial, para tanto, devem ser observadas as condicionantes elencadas.
Portanto, há que se concluir que a operação interestadual de remessa de produto, mesmo que para armazenamento em estabelecimento do próprio remetente, é tributada à alíquota de 12%.
Em relação ao retorno da mercadoria, no caso sementes, importa que se transcrevam partes do artigo 115 do Anexo IV do Regulamento do ICMS:
Art. 115 Operações internas realizadas com os insumos agropecuários a seguir indicados: (cf. cláusula terceira do Convênio ICMS 100/97 e alterações)
(...)
V – semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração – C1, semente certificada de segunda geração – C2, semente não certificada de primeira geração – S1 e semente não certificada de segunda geração – S2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei (federal) n° 10.711, de 5 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto (federal) n° 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério;
(...)
§ 4° Relativamente ao disposto no inciso V do caput deste artigo, o benefício não se aplicará se a semente não satisfizer os padrões estabelecidos pelo órgão competente do Estado de destino ou, ainda que atenda ao padrão, tenha a semente outro destino que não seja a semeadura.
§ 5° O benefício fiscal concedido às sementes referidas no inciso V do caput deste artigo estende-se à saída interna do campo de produção, desde que:
I – o campo de produção seja inscrito no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA ou em órgão por ele delegado;
II – o destinatário seja beneficiador de sementes inscrito no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA ou em órgão por ele delegado;
III – a produção de cada campo não exceda à quantidade estimada, por ocasião da aprovação de sua inscrição, pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA ou por órgão por ele delegado;
IV – a semente satisfaça o padrão estabelecido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA;
V – a semente não tenha outro destino que não seja a semeadura.
§ 6° A estimativa a que se refere o inciso III do § 5° deste artigo deverá ser mantida à disposição do fisco pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
(...)
§ 8° O benefício previsto neste artigo implica vedação ao aproveitamento integral do crédito do imposto referente à entrada no estabelecimento, quando tributada, do produto ou dos insumos empregados na respectiva produção. (cf. Convênio ICMS 74/2007 e alteração)
Destacou-se.
Então, a operação de entrada da semente, caso atenda às exigências acima enumeradas, estará isenta do ICMS. Isto posto, passa-se às respostas aos questionamentos na ordem de proposição:
1. Conforme demonstrado acima, o ICMS incide nas operações relativas à circulação de mercadorias, ocorrendo o fato gerador quando da saída do estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular. Portanto, no caso em comento há incidência do ICMS na operação interestadual de saída da soja em grão, à alíquota de 12% sobre o valor da operação.
Quanto ao retorno, caso o produto atenda as condicionantes enumeradas no artigo 115, inciso V, § 4º, do Anexo IV do RICMS/MT, o produtor poderá usufruir do benefício de isenção do ICMS.
Ressalta-se, no entanto, que há distinção no tratamento tributário dado às sementes e à soja em grão, caso o produto retornado à propriedade do Consulente neste Estado não se caracterize como sementes, sofrerá a tributação atribuída à entrada de soja em grãos. Ou seja, em se tratando de mercadoria utilizada para uso e consumo no estabelecimento, não destinada à revenda, incidirá o ICMS diferencial de alíquota, correspondente à diferença entre a alíquota interestadual do Estado de origem e a alíquota interna deste Estado aplicado sobre o valor de incidência do imposto de saída da mercadoria da UF de origem.
2 .Na operação de saída da mercadoria do estabelecimento do Consulente, deverá ser emitida nota fiscal de saída de mercadoria com destaque do ICMS, apurado a alíquota de 12% sobre o valor da operação. A operação se sujeita, inclusive, ao recolhimento do ICMS transporte cuja circulação deverá estar acompanhada do CT-e.
No retorno da mercadoria a este Estado, caso se enquadre como insumo agropecuário, sementes, há isenção do ICMS, porém devem ser observadas as obrigações acessórias referentes à operação.
Caso se trate de soja em grão, o Consulente fará a apuração do ICMS diferencial de alíquota, conforme disposto anteriormente.
Tendo em vista que a consulente está enquadrada no Regime de Apuração Normal, deverá efetuar a apuração e recolhimento do referido imposto, quando devido, por meio da escrituração fiscal.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 19 de setembro de 2014.
Elaine de Oliveira Fonseca
FTE
De acordo:Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública