Consulta SEFAZ nº 235 DE 23/05/1994

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 23 mai 1994

Avaliação de Estoques - Escrituração do Livro Registro de Inventário


Senhor Secretário:

O Coordenador de Fiscalização dirige consulta à Assessoria Tributária com a finalidade de colher subsídios para formar entendimento relativo à avaliação de estoques e escrituração do Livro Registro de Inventário, solicitando manifestação sobre a interpretação do Art. 224, § 3º do RICMS.

Descreve a interpretação da legislação do Imposto de Renda sobre a matéria, qual seja:

O ICMS destacado em nota fiscal não integra o custo de aquisição dos produtos, devendo ser excluído do valor dos estoques.

A avaliação dos estoques pode ser feita:

. pelo custo médio ponderado de aquisição ou produção;

. pelo custo dos bens adquiridos ou produzidos mais recentemente.

O estoque de empresas que não tenham o Sistema de Custo Integrado e Coordenado será avaliado:

. produtos acabados – 70% do maior preço de venda;

. produtos em elaboração – uma vez e meia o maior custo de aquisição das matérias primas ou 80% do valor da avaliação dos produtos acabados.

A seguir indaga:

As regras acima descritas aplicadas à legislação do Imposto de Renda poderão ser adotadas por empresa mato-grossense que não possui sistema de custo e/ou registro permanente de estoques? Tal procedimento deverá ser aceito pelo Fisco Estadual?

Em segundo questionamento, cita o exemplo de uma empresa de comércio de giro lento que adquiriu mercadorias em 31.07.93 ao preço unitário de CR$ 300,00 e, com reforma do padrão monetário, o estoque, em 31.12.93 foi escriturado ao preço unitário de CR$ 0,30.

Se, com a entrada em vigor da moeda Real, ocorrer a perda de três zeros de cruzeiros reais, o custo de aquisição em 31.12.94, passará a ser de CR$ 0,0003?

Inicialmente, é de se comentar que o Art. 224 do Regulamento do ICMS, ao tratar dos critérios para avaliação do Estoque de Mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagens, produtos manufaturados e produtos em fabricação a ser escriturado no Livro de Inventário, Modelo 7 na época do balanço, reproduz a íntegra do Art. 76 do Sistema Nacional de Informações Econômico-Fiscais aprovado pelo Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.70.

Não é demais enfatizar que o SINIEF, sendo um conjunto de regras que tratam das obrigações acessórias afetas aos contribuintes do ICMS e do IPI visam, principalmente, ao correto preenchimento dos documentos e à fiel escrituração dos livros fiscais.

O consulente argúi sobre a aceitação pelo Fisco Estadual dos procedimentos fiscais atrás comentados, pertinentes à legislação do Imposto de Renda.

É forçoso admitir que a nossa legislação é omissa quanto aos critérios de avaliação de estoques, entende-se que o legislador, ao se referir ao custo de aquisição ou de fabricação, não precisou que a sua avaliação tivesse que ser pelo seu custo histórico ou nominal.

E para que não seja deixado a critério do contribuinte a adoção de qualquer método de avaliação que entender conveniente para si, o Fisco poderá, a exemplo do ocorrido na legislação federal, baixar normas complementares que definam, após estudo aprofundado, o método contábil a ser adotado pelos contribuintes do Estado.

O mesmo critério de raciocínio poderá se adequar à segunda questão formulada no Ofício nº 096/94-COFIS.

Indaga-se sobre o registro no Livro de Inventário do valor unitário de mercadoria que sofre redução do seu valor nominal em função da perda de zeros devida à desvalorização da moeda.

Tendo em vista não houver previsão legal para atualização dos estoques senão aquela indicada no Art. 224 do RICMS já mencionado, entende-se que procedimento diverso conflitaria com a legislação estadual vigente.

Deve-se, portanto, aguardar a publicação da norma legal que instituir a nova moeda a fim de seguir suas diretrizes, mormente quanto ao corte ou conservação de zeros após a vírgula, sendo que tal decisão, no momento, fugiria da competência tributária estadual.

A título ilustrativo, segue cópia de matéria publicada pela IOB que corrobora entendimento esposado nesta Informação no que se refere aos valores de mercadorias nos inventários.

É o que nos cumpre informar, S.M.J.

Cuiabá (MT), 19 de maio de 1994.

Mariza B. V. F. Mendes Fiorenza
FTE
De acordo:
João Benedito Gonçalves Neto
Assessor de Assuntos Tributários