Consulta SEFAZ nº 233 DE 16/09/2013

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 16 set 2013

Regime Estimativa Simplificado - Indústria


INFORMAÇÃO Nº 233/2013– GCPJ/SUNOR

..., empresa estabelecida na ..., -MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., com o ramo de atividade de Serrarias com desdobramento de madeira, formula consulta sobre a possibilidade de aproveitamento de crédito relativo as aquisições efetuadas no Estado e sobre o ICMS da energia elétrica utilizada no processo industrial.

A Consulente informa que não é optante pelo Simples Nacional e está enquadrada no regime de Estimativa Simplificado, acrescentando que paga o ICMS sobre as Notas Fiscais de saídas referente a venda de produção do estabelecimento em operações internas à alíquota de 17% e interestaduais à alíquota de 12%.

A seguir questiona se poderia usufruir do ICMS destacado nas Notas Fiscais de compras efetuadas no Estado na apuração do ICMS, bem como aproveitar o crédito de ICMS incidente sobre a energia elétrica utilizada no processo industrial, abatendo o crédito e recolhendo somente a diferença de imposto entre a compra e venda.

É a consulta.

De início cumpre informar que em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, verificou-se que a Consulente está cadastrada na CNAE 1610-2/01 – Serrarias com desdobramento de madeira, e que está enquadrada no Regime de Estimativa Simplificado de que tratam os artigos 87-J-6 e seguintes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89-RICMS/MT.

Sobre a matéria, esclarece-se que o Regime de Estimativa Simplificado (carga média), que substitui as demais sistemáticas de cobrança do imposto previstas no Capítulo V, do Título III, da Parte Geral do Regulamento do ICMS, encontra-se disciplinado nos artigos 87-J-6 a 87-J-17 do RICMS/MT, vide transcrição de trechos:Art. 87-J-6 Respeitadas as hipóteses condições, forma, limites e prazos estabelecidos nesta seção, em substituição aos demais regimes de tributação previstos neste capítulo, o pagamento do imposto poderá ser exigido, de ofício, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, mediante regime de estimativa por operação simplificado, designado regime de estimativa simplificado, consistente na aplicação de carga tributária média, apurada para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte mato-grossense. (cf. inciso V do art. 30 da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 9.226/2009 – efeitos a partir de 1° de junho de 2011)

§ 1° O regime de que trata esta seção aplica-se em relação aos bens, mercadorias e respectivas prestações de serviços de transporte, adquiridos em operações e prestações interestaduais e substitui, no que concerne aos mesmos, a exigência do imposto nas seguintes hipóteses:

(…)

III – ICMS devido a título de substituição tributária, inclusive nas hipóteses tratadas no Anexo XIV, exceto em relação aos bens e mercadorias arrolados no § 2° deste artigo;

(...)

§ 3° Respeitado o disposto neste artigo e nos artigos 87-J-9 e 87-J-16, o regime de estimativa simplificado será, também, observado em relação às saídas internas de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária promovidas por estabelecimento industrial mato-grossense.

(...). Destacou-se.Como se vê, o Regime de Estimativa Simplificado aplica-se em relação aos bens, mercadorias e respectivas prestações de serviços de transporte, adquiridos em operações e prestações interestaduais e, também, em relação às saídas internas, promovidas por estabelecimento industrial mato-grossense de produtos de sua fabricação quando destinados à revenda no âmbito deste Estado.

No que tange às saídas internas promovidas por estabelecimento industrial deste Estado, o § 1° do artigo 87-J-9 do RICMS/MT dispõe:Art. 87-J-9 (...)

§ 1° Para fins de encerramento da fase tributária, incumbe ao estabelecimento industrial localizado no território mato-grossense a observância do que segue: (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de agosto de 2011)
I – por ocasião da saída da mercadoria, apurar, para recolhimento nos prazos fixados, o valor do ICMS devido pelas operações próprias, respeitadas as disposições contidas na legislação tributária aplicáveis à hipótese, inclusive quanto ao aproveitamento de crédito e fruição de benefícios fiscais pertinentes, assegurada, ainda, a dedução do valor do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado pelas entradas de bens e mercadorias adquiridos em operações interestaduais, no período considerado, ainda que pago pelo remetente;
II – o valor da dedução a que se refere o inciso anterior não poderá superar o valor correspondente ao que resultar da aplicação do percentual de carga tributária média, fixado no Anexo XVI para a CNAE do estabelecimento, sobre o valor total das Notas Fiscais que acobertaram a entrada de mercadorias em operação interestadual, no período, respeitadas as exclusões previstas nos incisos do § 3° do artigo 87-J-7;
III – apurar e recolher o valor do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado de que trata esta seção, pelas saídas das mercadorias efetuadas no período, observado o que segue:
a) calcular o montante correspondente à margem de lucro relativa à operação subsequente a ocorrer no território mato-grossense, mediante a aplicação do percentual de margem de lucro fixado no Anexo XI deste regulamento para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário, sobre o valor total da Nota Fiscal, respeitadas as exclusões previstas no artigo 87-J-6;
b) o valor do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado corresponderá ao que resultar da aplicação do percentual de carga média, fixado no Anexo XVI deste regulamento para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário da operação, sobre o montante apurado em conformidade com o disposto na alínea anterior.

(...). (Destaque nosso).De acordo com os dispositivos acima reproduzidos, no caso da indústria, as regras para apuração do ICMS da operação própria são as previstas nos incisos I e II; enquanto que as regras aplicadas no cálculo do ICMS-ST, cujo imposto deverá ser recolhido através do Regime de Estimativa Simplificado, são as preceituadas no inciso III.

Conforme destaques no inciso III (alíneas "a" e "b"), tanto a margem de lucro prevista no Anexo XI como o percentual de carga média previsto no Anexo XVI, ambos do RICMS/MT, serão obtidos com base na CNAE em que estiver enquadrado o destinatário.

De forma que, por ocasião da saída dos produtos deverá ser efetuada a apuração normal do imposto, nos termos do art. 87-J-9, §1º, inc. I, do RICMS/MT, na qual deverão ser respeitadas as disposições contidas na legislação tributária, inclusive quanto ao aproveitamento do crédito.

Assim, se atendidos os requisitos contidos na legislação para apropriação do crédito, e não havendo vedação nesta, poderão ser utilizados os créditos relativos à aquisição de matéria prima, produtos intermediários e outros que venham integrar o produto final, inclusive com relação à energia elétrica empregada no processo produtivo, conforme estabelece o art. 59, inciso II, do Regulamento do ICMS deste Estado - RICMS/MT, in verbis:
Art. 59 Respeitados os limites estabelecidos no artigo 57, o crédito fiscal para cada período de apuração é constituído pelo valor do imposto:

(...) II - referente às matérias-primas e produtos intermediários, entrados no período, que venham a integrar o produto final e a respectiva embalagem, bem como a energia elétrica e os combustíveis consumidos no processo de industrialização;
Importa registrar que o art. 87-J-9 do Regulamento do ICMS, anteriormente reproduzido, assegura ainda, no momento da apuração normal do imposto, a dedução do valor recolhido a título de Estimativa simplificado pelas entradas de mercadorias adquiridas em operações interestaduais no período.

Ressalte-se que nas saídas internas de mercadorias destinadas a revenda, a operação fica sujeita à substituição tributária, neste caso, o ICMS-ST deverá ser apurado e recolhido através do Regime de Estimativa Simplificado. A apuração do imposto por meio desta modalidade de tributação não permite a utilização de crédito. Referida apuração deverá ser efetuada com base no artigo 87-J-9, § 1º, III, do RICMS/MT.

Por fim, em resposta à indagação da consulente, tem-se a expor que esta, por se tratar de estabelecimento industrial enquadrado Regime de Estimativa Simplificado, poderá, na apuração normal do imposto, para as operações próprias, com base no art. 87-J-9, § 1º, inc. I, do RICMS/MT, se apropriar dos créditos em conformidade com o disposto na legislação tributária, inclusive quanto à energia elétrica utilizada no processo produtivo.

Poderá também, a consulente, por ocasião da apuração normal do imposto, deduzir o valor do ICMS recolhido antecipadamente pelo regime de Estimativa Simplificado.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 16 de setembro de 2013.Marilsa Martins Pereira
FTE Matr. 167330012De acordo:Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública