Consulta SEFAZ nº 232 DE 15/08/1996
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 15 ago 1996
Importação - Telecomunicações-Rádio/Televisão - Isenção
Senhor Secretário:
A Televisão ..., estabelecida na ..., Cuiabá-MT, inscrita no CGC sob o n° ... e no CCE sob n° ..., requer declaração de exoneração do ICMS bem como dispensa de pagamento /isenção do tributo na entrada de mercadoria estrangeira, cuja importação está sendo processada através da GUIA de Importação n° .../96.
Esclarece a requerente que os bens importados destinam-se ao seu ativo imobilizado.
Acompanha o pedido cópia da GI indicada (fl. 03).
Por solicitação da Coordenadoria Geral de Administração Tributária, foi o processo remetido á Assessoria Tributária para emitir parecer sobre a isenção pretendida (fl. 04).
Ë o relatório.
A Lei n° 5.437, de 19 de maio de 1.989, acrescentou parágrafo único ao artigo 4° da Lei n° 5.419, de 27 de Dezembro de 1.988, que instituiu o ICMS no território mato-grossense.
Incube reproduzir o teor do dispositivo introduzido:
"Art. 4° - ...
Parágrafo único – As emissoras de Rádio e Televisão ficam isentas do Tributo instituído por esta lei." (Destacou-se).
A literalidade do invocado parágrafo dispensa qualquer comentário quanto á isenção pretendida, uma vez que é a própria Lei que coloca as empresas com atividades como as que se dedica a interessada fora do alcance do ICMS.
Vale destacar que o CAE da requerente, de acordo com o extrato de fl. 05, é 8.03.02 – Serviços de Televisão – comprovando assim que a mesma enquadra-se entre aquelas abrigadas pelo favor isencional.
Por fim, alerta-se que, em merecendo a presente acolhida, deverá o processo ser devolvido á Coordenadoria Geral de Administração Tributária, para prosseguimento.
É a informação, ora submetida á superior consideração.
Cuiabá-MT, 15 de agosto de 1.996.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE De acordo:
Mailsa Silva de Jesus
Assessora Tributária