Consulta AT nº 23 DE 12/11/2025

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 12 nov 2025

1– Consulta. 2– ICMS. 3- Não produzirão efeitos as consultas que sejam meramente protelatórias, assim entendidas as que versarem sobre disposição claramente expressa na legislação tributária (art. 276, I do CTE). 4- Não atendimento a requisito previsto na legislação. 5 - Consulta não respondida.

RELATÓRIO

Trata-se de Consulta formulada pela interessada, empresa que tem como atividade principal a fabricação de produtos derivados do petróleo, exceto produtos do refino, sediada em São Paulo/SP, acerca do tratamento tributário conferido às operações de remessa interestadual de óleos lubrificantes, com ou sem aditivos, derivados de petróleo, com destino ao
Estado do Amazonas, sujeitas à substituição tributária na forma do Convênio ICMS 110/2007.

Os produtos remetidos pela consulente são classificados nas NCM´s 2710.19.31 e 2710.19.32, e consistem em produtos de aplicação automotiva, como óleos lubrificantes, com ou sem aditivos, derivados de petróleo.

As mercadorias em questão, imunes à incidência do ICMS nas operações interestaduais, conforme o disposto no art. 155, §2º, X, "b" da Constituição Federal, estão sujeitas ao regime de substituição tributária, nos termos do Convênio ICMS 110/2007.

A Consulente afirma que adota a Margem de Valor Agregado (MVA) no percentual de 101,64%, que alega ter sido obtida nos termos disciplinados no Convênio ICMS 110/2007.

No entanto, a SEFAZ-AM estaria adotando a MVA no percentual de 96,72% que, segundo a consulente, estaria desatualizada em relação à atual alíquota interna prevista para as operações com óleos lubrificantes.

Em razão do exposto, formula o questionamento a seguir: 

“III – PEDIDO 

Diante de todo o exposto, e com fundamento no artigo 163 do Regulamento do Processo Tributário Administrativo do Estado do Amazonas (Decreto nº 4.564/79), requer-se o pronunciamento formal dessa Secretaria da Fazenda sobre os seguintes quesitos, sem prejuízo ao contribuinte e com os efeitos jurídicos assegurados pela legislação aplicável:

1. Se, diante da inexistência de prazo ou cronograma específico para atualização no site do CONFAZ, o remetente localizado em outro Estado da Federação deve proceder ao ajuste da Margem de Valor Agregado (MVA) utilizando a fórmula prevista no artigo 8º, §1º do Convênio ICMS 110/2007, sempre que houver alteração da alíquota interna do ICMS no Estado do Amazonas; 

2. 2. Em caso afirmativo, se o ajuste da MVA deve ser aplicado de forma imediata e automática pelo

1. contribuinte remetente, quando ocorrer o aumento da alíquota interna do ICMS no estado,

2. independentemente da publicação expressa da nova MVA no portal oficial do CONFAZ;

3. 3. Se é legítima, válida e juridicamente respaldada a adoção da MVA ajustada pelo remetente,

4. ainda que superior à MVA publicada, diante da divergência interpretativa manifestada pelo

5. contribuinte destinatário;

6. 4. E, alternativamente, caso o entendimento desta Secretaria seja no sentido de que o remetente

7. não deva realizar o ajuste da MVA, qual deve ser a conduta correta a ser adotada pelo contribuinte

8. para o fiel cumprimento da legislação tributária, deve seguir a MVA publicada no site do

9. CONFAZ, ainda que desatualizada, ou adotar outro critério normativamente previsto.”

RESPOSTA À CONSULTA 

A consulta, disciplinada na Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997, visa dar esclarecimento ao contribuinte, fazendo a Administração Tributária manifestar-se, se atendidas as condições formais previstas, a respeito de um procedimento que esteja adotando ou que pretenda adotar em sua atividade sobre o qual pesem dúvidas com relação à conformidade
às disposições da legislação tributária. 

Formalizado em processo administrativo tributário, a consulta resguarda o contribuinte até que seja dada sua solução, suspendendo o início de qualquer iniciativa da fiscalização que tenha como objeto o procedimento sob consulta.

Entretanto, não produzirão efeitos, conforme dispõe a Lei Complementar nº 19, de 1997, todos os questionamentos que sejam meramente protelatórios, que não descrevam exata e completamente o fato que lhes deu origem, que sejam formuladas após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, ou após vencido o prazo legal
para o cumprimento da obrigação a que se referirem. 

A princípio, a consulta formulada não atende aos requisitos de admissibilidade prescritos em lei para essa modalidade de processo tributário administrativo, nos termos do art. 276, inciso I, do Código Tributário Estadual, pois a matéria consultada está suficientemente disciplinada na legislação, conforme será demonstrado a seguir. 

O Convênio ICMS 110/2007 dispõe sobre o regime de substituição tributária em relação ao ICMS devido nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, relacionados no Anexo VII do Convênio ICMS 142/18. 

A base de cálculo do imposto a ser retido deve ser o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado por autoridade competente ou, na sua falta, o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o sujeito passivo por substituição tributária, ou, em caso de inexistência deste, pelo valor da operação acrescido dos valores
correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado divulgados no sitio do CONFAZ: 

Cláusula sétima A base de cálculo do imposto a ser retido é o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado por autoridade competente.

Cláusula oitava Na falta do preço a que se refere a cláusula sétima, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o sujeito passivo por substituição tributária, ou, em caso de inexistência deste, pelo valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos
transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado divulgados no sitio do CONFAZ, observado o disposto no § 5º. (...)

§ 5º O documento divulgado na forma do caput desta cláusula e do § 1º, deve estar referenciado e devidamente identificado em Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União.
As unidades federadas deverão, na hipótese de inclusão ou alteração, informar a margem de valor agregado ou o PMPF à Secretaria-Executiva do CONFAZ, que providenciará a divulgação das margens e publicação de Ato COTEPE, nos termos da cláusula décima, do Convênio ICMS 110/2007:

Cláusula décima As unidades federadas deverão, na hipótese de inclusão ou alteração, informar a margem de valor agregado ou o PMPF à Secretaria-Executiva do CONFAZ, que providenciará a divulgação das margens e publicação de Ato COTEPE, de acordo com os seguintes prazos:

I - se informado até o dia 5 de cada mês, deverá ser publicado até o dia 10, para aplicação a partir do décimo sexto dia do mês em curso; 

II - se informado até o dia 20 de cada mês, deverá ser publicado até o dia 25, para aplicação a partir do primeiro dia do mês subsequente. 

§ 1º Quando não houver manifestação, por parte da unidade federada, com relação à margem de valor agregado ou ao PMPF, na forma do caput, o valor anteriormente informado permanece inalterado. (grifo nosso).

O §1º da citada cláusula décima, do Convênio ICMS 110/2007, acima reproduzida, prevê expressamente que, quando não houver manifestação, por parte da unidade federada, com relação à margem de valor agregado ou ao PMPF, o valor anteriormente informado permanece inalterado.

Diante do exposto, é possível concluir que nas operações de remessas interestaduais com destino ao Amazonas, de mercadorias sujeitas à substituição tributária na forma do Convênio ICMS 110/2007, devem ser adotados os percentuais de margem de valor agregado divulgados no sitio do CONFAZ. 

Após essas considerações, rejeito a Inicial, com base no art. 276, inciso I, excluindo, neste caso, a aplicabilidade dos artigos 273 e 275, todos da Lei Complementar nº 19, de 1997, deixando de responder à consulta formulada. 

Na forma da Lei, dê-se ciência ao interessado e arquive-se o presente processo. 

Auditoria Tributária, em Manaus, 16 de outubro de 2025. 

ANDRESSA DOS SANTOS CARNEIRO

Julgadora de Primeira Instância

Assinado digitalmente por: ANDRESSA DOS SANTOS CARNEIRO em

16/10/2025 às 17:48:00 conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001.