Consulta nº 23 DE 09/03/2021

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 09 mar 2021

ICMS. INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. ESTABELECIMENTOS FILIAIS. REMESSA SIMBÓLICA. IMPOSSIBILIDADE.

CONSULENTE: COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL. INSCRIÇÃO: CAD/ICMS 90212835-22.

SÚMULA: ICMS. INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. ESTABELECIMENTOS FILIAIS. REMESSA SIMBÓLICA. IMPOSSIBILIDADE.

RELATORA: MARISTELA DEGGERONE

A consulente, cadastrada na atividade principal de produção de laminados planos de aço ao carbono, revestidos ou não, informa que também atende o mercado como centro integrado de serviços para corte, conformação e acabamento de produtos de aço.

Aduz que a principal matéria-prima que utiliza em seu processo produtivo é a bobina de aço recebida em transferência de sua filial Usina Siderúrgica Presidente Vargas, denominada de CSN UPV, localizada no Estado do Rio de Janeiro.

Esclarece que as bobinas transferidas são laminadas, revestidas e, após acabadas, parte da produção é transferida para a filial da consulente no Rio Grande do Sul.

Aduz que pretende aprimorar sua cadeia produtiva de aço realizando uma nova operação envolvendo as filiais da empresa do Paraná, do Rio de Janeiro e do Rio Grande do Sul.

Para isso, tem a intenção de efetuar processos de industrialização por encomenda, por conta e ordem do estabelecimento da CSN localizado no Rio Grande do Sul.

Expõe que o aço a ser industrializado pela consulente será recebido diretamente da sua filial CSN UPV, usina produtora de aço, por conta e ordem do estabelecimento CSN do Rio Grande do Sul. Posteriormente, o produto industrializado e acabado retornará ao estabelecimento encomendante (filial gaúcha).

Após relatar a sistemática que pretende adotar, reporta-se ao item 58 do Anexo VII do Regulamento do ICMS, que prevê a concessão de crédito presumido ao estabelecimento que industrializar as matérias-primas especificadas no referido item, encontrando-se dentre elas bobinas de aço, e conclui que preenche os requisitos previstos na citada regra para usufruir do benefício fiscal, quais sejam: (1) ser estabelecimento industrial; (2) industrializar matérias-primas classificadas nas NCM especificadas; e (3) receber os produtos diretamente da usina produtora ou de outro estabelecimento da mesma empresa da usina produtora.

Posto isso, questiona se está correto o seu entendimento de que tem direito a apropriar o referido benefício fiscal nas operações que realizar por encomenda.

RESPOSTA

Primeiramente, reproduz-se excertos de dispositivos do Anexo VIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, vinculados ao questionamento:

"ANEXO VIII

DA SUSPENSÃO E DO DIFERIMENTO

CAPÍTULO I

DA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO IMPOSTO

[...]

SEÇÃO II

DAS OPERAÇÕES COM SUSPENSÃO

SUBSEÇÃO I

DA REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO OU CONSERTO

Art. 2.º É suspenso o pagamento do imposto nas operações internas ou interestaduais, na saída e no retorno, de bem ou mercadoria remetida para conserto ou industrialização, promovida por estabelecimento de contribuinte, sob a condição de retorno real ou simbólico ao estabelecimento remetente, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da saída (Convênio AE 15/1974; Convênios ICM 25/1981 e 35/1982; Convênios ICMS 34/1990 e 60/1990; Convênio ICM 1/1975).

[...]

Art. 7.º Na nota fiscal emitida para documentar a saída real ou simbólica da mercadoria em retorno ao estabelecimento encomendante do conserto ou da industrialização, deverá ser anotado o número, a data e o valor da nota fiscal relativa à remessa.

§ 1.º Na saída da mercadoria para estabelecimento de terceiro, diretamente do estabelecimento industrializador, o encomendante localizado no estado do Paraná deverá emitir nota fiscal, com débito do imposto, se devido, à vista da nota fiscal correspondente ao retorno simbólico, para documentar o trânsito do estabelecimento que realizou a industrialização ao destinatário.

Art. 8.º Nas operações em que um estabelecimento mandar industrializar mercadoria, com fornecimento de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, adquiridos de outro, os quais, sem transitar pelo estabelecimento adquirente, forem entregues pelo fornecedor diretamente ao industrializador, observar-se-á (art. 42 do Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970):

I - o estabelecimento fornecedor deverá:

a) emitir nota fiscal em nome do estabelecimento adquirente, a qual, além das exigências previstas, conterá o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ do estabelecimento em que os produtos serão entregues, bem como a circunstância de que se destinam à industrialização;

b) efetuar na nota fiscal referida na alínea "a" deste inciso o destaque do valor do imposto, quando devido, que será aproveitado como crédito pelo adquirente, se for o caso;

c) emitir nota fiscal, sem destaque do valor do imposto, para acompanhar o transporte da mercadoria ao estabelecimento industrializador, onde, além das exigências previstas, constará o número, a série, sendo o caso, e a data da emissão da nota fiscal referida na alínea "a" deste inciso, o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do adquirente, por cuja conta e ordem a mercadoria será industrializada.

II - o estabelecimento industrializador deverá:

a) emitir nota fiscal, na saída do produto industrializado com destino ao adquirente, autor da encomenda, na qual, além das exigências previstas, constará o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do fornecedor e o número, a série, sendo o caso, e a data da emissão da nota fiscal referida na alínea "c" do inciso I do "caput", bem como o valor da mercadoria recebida para industrialização, o valor das mercadorias empregadas e o total cobrado pelo industrializador do autor da encomenda, referente ao serviço e peças ou materiais por este eventualmente fornecidos;

b) efetuar na nota fiscal referida na alínea "a" deste inciso, sendo o caso, o destaque do valor do imposto sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, que será por este aproveitado como crédito, quando de direito. "

Primeiramente, registre-se que o art. 8º do Anexo VIII do Regulamento do ICMS, implementado na legislação paranaense com fundamento no art. 42 do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF, expressamente possibilita que o fornecedor de matérias-primas efetue a entrega diretamente ao estabelecimento industrializador, por conta e ordem do encomendante da industrialização, sem que transitem por seu estabelecimento.

Também há previsão na norma regulamentar paranaense para que o estabelecimento industrializador promova a saída do produto industrializado diretamente a terceiros por conta e ordem do encomendante.

Entretanto, não se pode confundir estabelecimento de terceiro com outro estabelecimento da mesma empresa. Neste sentido, o Setor Consultivo tem reiteradamente orientado de que não é possível o estabelecimento encomendante remeter simbolicamente para outros estabelecimentos de mesma pessoa jurídica mercadoria para industrialização, que é o caso exposto pela consulente, pois a mercadoria não está sendo remetida fisicamente por parte da filial gaúcha, mas sim pela filial carioca (precedentes: Consultas nº 94, de 15 de outubro de 2009, nº 76, de 14 de outubro de 2010, nº 96, de 28 de novembro de 2017).

Ressalte-se que essas operações devem ser classificadas como de transferência de mercadorias, conforme procedimento que a consulente aduz estar adotando atualmente, e não de industrialização por encomenda.

Em razão do antes exposto, resta prejudicada sua indagação.