Consulta nº 23 DE 03/06/2019
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 03 jun 2019
CONSULTA INDEFERIDA – Consulta indeferida, haja vista que a requerente não detém legitimidade ativa para peticionar, visando esclarecimentos de dúvida relativa ao entendimento da legislação tributária, nos termos do artigo 74, da Lei nº 1.288/01.
CONSULTA INDEFERIDA – Consulta indeferida, haja vista que a requerente não detém legitimidade ativa para peticionar, visando esclarecimentos de dúvida relativa ao entendimento da legislação tributária, nos termos do artigo 74, da Lei nº 1.288/01.
EXPOSIÇÃO FÁTICA:
A empresa em epígrafe, devidamente qualificada nos autos e estabelecida em Araguaína - TO, desenvolve atividades de contabilidade (CNAE 69.20.6-01).
Traz 02 (duas) vertentes e exemplos de entendimentos sobre a redução de base de cálculo do ICMS, aos contribuintes optantes do SIMPLES NACIONAL.
CONSULTA:
1 – Qual o entendimento correto sobre o Parágrafo único do artigo 1º - A, da Lei 3.363, de 04/04/2018, para o contribuinte que atrasou o recolhimento do ICMS, antes de uma ação fiscal ou levantamento fiscal?
ANÁLISE PRELIMINAR:
Assim prescreve o art. 74, da Lei nº 1.288/01:
“Art. 74. Poderão formular consulta para esclarecimentos de dúvida relativa ao entendimento e aplicação da legislação tributária:
I - os contribuintes de tributos estaduais;
II - os órgãos da administração pública direta e indireta;
III - Revogado (Redação dada pela Lei 2.006 de 17.12.08).
IV - as entidades representativas de atividades econômicas e profissionais”.
Haja vista que a Requerente se trata de escritório de contabilidade, não se amolda como legitimado para postular Consulta Tributária.
Ademais, o art. 17 do Anexo Único ao Decreto nº 3.088, de 17 de julho de 2007, retrata o que é uma Consulta:
Art. 17. Para efeitos deste Regulamento, considera-se Consulta o procedimento que tem por objeto a edição de ato administrativo, emanado de autoridade competente, destinado a prestar ao consulente a orientação oficial sobre questões legais de interesse do sujeito passivo, com vistas ao cumprimento da legislação tributária.
Por sua vez, o art. 33, V, do mesmo dispositivo legal, prescreve que, nos casos de falta de legitimidade ativa para postular Consulta, ela sequer é conhecida:
Art. 33. A Consulta não é conhecida e deixa de produzir os efeitos que lhe são próprios quando: (…)
V – estiver em desacordo com o disposto nos arts. 17,18 e 20 deste Regulamento;
Diante do exposto, em sede preliminar, manifesto-me pelo indeferimento da presente Consulta.
À Consideração Superior.
DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 03 de junho de 2019
Rúbio Moreira
AFRE IV – Mat. 695807-9
De acordo.
José Wagner Pio de Santana
Diretor de Tributação