Consulta SEFA nº 23 DE 12/03/2019
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 12 mar 2019
ICMS. MATERIAL ABRASIVO PARA MÁQUINA DE AFIAÇÃO. MATERIAL DE USO OU CONSUMO.
CONSULENTE: BLOUNT INDUSTRIAL LTDA.
SÚMULA: ICMS. MATERIAL ABRASIVO PARA MÁQUINA DE AFIAÇÃO. MATERIAL DE USO OU CONSUMO.
RELATORA: CLEONICE STEFANI SALVADOR
A consulente, cuja atividade econômica cadastrada é a fabricação de máquinas e equipamentos para uso industrial, informa que produz correntes de corte para motosserras, e que desenvolveu, juntamente com sua controladora, elemento abrasivo, que compõe a máquina de afiação, sendo essencial para dar o formato de corte e a afiação necessária para que os dentes das correntes possam efetivar os cortes para os quais foram desenhados.
Esclarece que esse elemento se classifica no código 6804.22.11 da NCM (abrasivo aglomerado com resina), sendo atualmente importado e que, embora incida ICMS na operação de importação, o valor do imposto pago não está sendo objeto de creditamento.
Porém, aduz ser um importante componente que se consome no processo produtivo das correntes de motosserras, nelas se integrando fisicamente, pois o atrito decorrente do contato entre os metais do elemento abrasivo e do elemento de corte faz com que se fundam (resíduos do primeiro se integram ao segundo), de modo a se caracterizar como um insumo, e não como um mero utensílio de uso ou consumo.
A esse respeito, destaca os dados transcritos em laudo técnico, segundo o qual o produto se desgasta imediatamente no processo produtivo, apresentando vida útil muitíssimo curta.
Defende que o produto atende os elementos necessários a caracterizá-lo como passível de gerar crédito de ICMS, nos termos do que dispõem os §§ 10 e 11 do art. 26 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 7.871/2017: (a) ser empregado para integração no produto final ou (b) ser consumido no processo de industrialização, sob o entendimento de total destruição.
Menciona também que sua conclusão guarda conformidade com os esclarecimentos contidos nas respostas dadas às Consultas n. 36/2016 e n. 23/2009.
Questiona se está correto o seu entendimento de que o elemento abrasivo em exame não se qualifica como material de uso ou consumo, sendo possível se creditar do ICMS pago por ocasião da entrada do produto.
RESPOSTA
Para efeito da não cumulatividade do ICMS, destaca-se que se extrai do que dispõem o inciso I do § 3º do art. 20 da Lei Complementar Federal n. 87/1996 e o inciso II do art. 27 da Lei n. 11.580/1996, que geram direito ao crédito de ICMS as mercadorias adquiridas para integração ou consumo em processo de industrialização.
Por sua vez, os §§ 9º a 11 do art. 26 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 7.871, de 29 de setembro de 2017, assim esclarecem:
“§ 9.º As mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento somente darão direito a crédito quando nele entradas a partir de 1º.1.2020 (Lei Complementar n. 138, de 29 de dezembro de 2010).
§ 10. Para efeitos do disposto no § 9º, entende-se como mercadoria destinada ao uso ou consumo do estabelecimento, a que não seja utilizada na comercialização e a que não seja empregada para integração no produto ou para consumo no respectivo processo de industrialização ou na produção rural.
§ 11. Entende-se por consumo no processo de industrialização ou produção rural a total destruição da mercadoria.”
Registre-se ainda que o Setor Consultivo tem reiteradamente orientado que a expressão "total destruição da mercadoria", mencionada no referido § 11 do art. 26, significa sua desintegração de maneira imediata e intrínseca no processo, contrariamente ao desgaste ou a deterioração de elementos e ao consumo exterior ao processo produtivo (precedentes: Consultas n. 23/2009, n. 83/2014, n. 39/2018 e n. 2/2019).
O elemento abrasivo em questão, em que pese o manifestado pela consulente, não integra o produto final nem se consome imediata e integralmente no processo produtivo.
Assim, observadas a legislação e a orientação antes transcritas, ainda que o material se desgaste em contato direto com o produto industrializado, não gera direito ao crédito para efeitos da não cumulatividade do ICMS, estando sujeito ao limite temporal estabelecido no inciso I do art. 33 da Lei Complementar Federal n. 87/1996.
No caso de haver procedido de forma diversa ao exposto, registre-se que a consulente dispõe do prazo de até 15 dias para adequar os procedimentos já realizados ao ora esclarecido.