Consulta AT nº 23 DE 16/05/2019

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 14 fev 2022

1 - ICMS. 2 - EMENDA CONSTITUCIONAL EC Nº 87/2015. 3 - VENDA INTERESTADUAL PARA NÃO CONTRIBUINTES. 4 - DIFERENÇA DE ALÍQUOTA.

PROCESSO Nº: 01.01.014101.000054/2016-70

INTERESSADA: CNOVA COMERCIO ELETRONICO S.A.

ENDEREÇO: Rua Gomes de Carvalho, 1.609, Vila Olímpia - São Paulo/SP.

CNPJ Nº: 07.170.938/0001-07

CCA Nº: N/A

RELATÓRIO

Por meio do processo nº 01.01.014101.000030/2016-10, a consulente solicitou esclarecimentos a respeito da tributação incidente sobre as operações interestaduais para não contribuintes do ICMS após o advento da Emenda Constitucional nº 87/2015 , à luz dos Convênios ICMS 93 e 153/2015.

Após a argumentação inicial, a consulente questiona o seguinte:

a) Está correto o entendimento da CONSULENTE no sentido de que a alíquota a ser utilizada para fins de cálculo de diferença de alíquotas do ICMS, devida nas operações e prestações de bens e serviço por ela remetidos a consumidor final não contribuinte do imposto, localizado neste Estado, corresponde a alíquota específica, prevista na legislação estadual (Lei Complementar Estadual nº 19/1997 e RICMS/AM), para as operações internas com a mercadoria objeto da operação?

b) Está correto o entendimento da CONSULENTE no sentido de que apenas deverá ser adotada alíquota geral, prevista para as operações internas realizadas no Estado do Amazonas, quando não houver alíquota específica prevista para as operações internas com a mercadoria objeto da operação?

c) Está correto o entendimento da CONSULENTE no sentido de que, sempre que forem previstos benefícios fiscais que impliquem em "carga tributária reduzida" para as operações internas com determinadas mercadorias, tal como reduções de base de cálculo e isenções, mesmo que estes benefícios tenham sido concedidos de forma unilateral, esta "carga tributária" deve ser considerada para efeitos do cálculo da diferença de alíquotas, tornando assim, equivalentes as cargas tributárias, independente da sua origem?

RESPOSTA À CONSULTA

A consulta, disciplinada na Lei Complementar nº 19 , de 29 de dezembro de 1997, visa dar esclarecimento ao contribuinte, fazendo a Administração Tributária manifestar-se, se atendidas as condições formais previstas, a respeito de um procedimento que esteja adotando ou que pretenda adotar em sua atividade sobre o qual pesem dúvidas com relação à conformidade às disposições da legislação tributária.

Formalizado em processo administrativo tributário, a consulta resguarda o contribuinte até que seja dada a solução à consulta, suspendendo o início de qualquer iniciativa da fiscalização que tenha como objeto o procedimento sob consulta.

Atendidos os requisitos previstos na legislação, segue a solução desta Auditoria Tributária ao questionamento trazido pela consulente.

No que concerne ao ICMS diferencial de alíquotas, esclarece-se que a Emenda Constitucional nº 87/2015 deu nova redação ao art. 155, II, § 2º, incisos VII e VIII, da Constituição Federal de 1988 , conferindo aos Estados e ao Distrito Federal competência para estender a cobrança do ICMS Diferencial de alíquotas oriundo de operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado em outro Estado, já não importando mais se o destinatário é ou não contribuinte do imposto. A arrecadação passou a ser dividida entre o Estado de origem (alíquota interestadual) e o Estado de destino (diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual), in verbis:

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;

VIII - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída:

a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto;

b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto;

Com o objetivo de disciplinar os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, não contribuinte do ICMS, localizado em outro Estado, foi celebrado entre as unidades federadas o Convênio ICMS 93 , de 17 de setembro de 2015, o qual foi incorporado pela legislação estadual por meio do Decreto nº 36.928, de 18.5.16, que entrou em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos nas datas expressamente indicadas nos convênios, protocolos e ajuste Sinief.

O Convênio ICMS 93/2015 , em suas Cláusulas primeira e segunda, estabelece:

Cláusula primeira. Nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada, devem ser observadas as disposições previstas neste convênio.

Cláusula segunda. Nas operações e prestações de serviço de que trata este convênio, o contribuinte que as realizar deve:

I - se remetente do bem:

d) utilizar a alíquota interna prevista na unidade federada de destino para calcular o ICMS total devido na operação;

e) utilizar a alíquota interestadual prevista para a operação, para o cálculo do imposto devido à unidade federada de origem;

f) recolher, para a unidade federada de destino, o imposto correspondente à diferença entre o imposto calculado na forma da alínea "a" e o calculado na forma da alínea "b";

(...)

§ 1º A base de cálculo do imposto de que tratam os incisos I e II do caput é única e corresponde ao valor da operação ou o preço do serviço, observado o disposto no § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996.

§ 1º-A O ICMS devido às unidades federadas de origem e destino deverão ser calculados por meio da aplicação das seguintes fórmulas:

ICMS origem = BC x ALQ inter

ICMS destino = [BC x ALQ intra] - ICMS origem

Onde:

BC = base de cálculo do imposto, observado o disposto no § 1º;

ALQ inter = alíquota interestadual aplicável à operação ou prestação;

ALQ intra = alíquota interna aplicável à operação ou prestação no Estado de destino.

(...).

E ainda na Cláusula sexta:

Cláusula sexta. O contribuinte do imposto de que trata a alínea "c" dos incisos I e II da cláusula segunda, situado na unidade federada de origem, deve observar a legislação da unidade federada de destino do bem ou serviço.

O art. 12 do Código Tributário Estadual, instituído pela Lei Complementar Estadual nº 17/1997, estabelece as alíquotas especificas e a modal a serem aplicadas nas operações internas, e determina no Parágrafo 2º-B acrescentado pela Lei Complementar 156/2015 , efeitos a partir de 01.01.2016, que nas operações e prestações interestaduais que destinem bens, mercadorias ou serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade federada de destino e a alíquota interestadual caberá à unidade federada de localização do destinatário, devendo ser recolhido pelo remetente.

Por sua vez, o Convênio ICMS 153 , de 11 de dezembro de 2015, incorporado pela legislação estadual por meio do Decreto nº 36.927, de 18.5.16, ao dispor sobre a aplicação dos benefícios fiscais da isenção de ICMS e da redução da base de cálculo de ICMS autorizados por meio de convênios ICMS às operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada, em sua cláusula primeira, estabelece:

Cláusula primeira. Os benefícios fiscais da redução da base de cálculo ou de isenção do ICMS, autorizados por meio de convênios ICMS com base na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, celebrados até a data de vigência deste convênio e implementados nas respectivas unidades federadas de origem ou de destino, serão considerados no cálculo do valor do ICMS devido, correspondente à diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna da unidade federada de destino da localização do consumidor final não contribuinte do ICMS.

§ 1º No cálculo do valor do ICMS correspondente à diferença entre as alíquotas interestadual e interna de que trata o caput será considerado o benefício fiscal de redução da base de cálculo de ICMS ou de isenção de ICMS concedido na operação ou prestação interna, sem prejuízo da aplicação da alíquota interna prevista na legislação da unidade federada de destino.

§ 2º É devido à unidade federada de destino o ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade federada de destino e a alíquota interestadual estabelecida pelo Senado Federal para a respectiva operação ou prestação, ainda que a unidade federada de origem tenha concedido redução da base de cálculo do imposto ou isenção na operação interestadual.

O Convênio ICMS 153/2015 estabeleceu que os benefícios fiscais que serão considerados no cálculo do ICMS Diferencial de alíquotas, são as reduções de base de cálculo e as isenções do ICMS autorizadas por meio de Convênios ICMS que seguiram as formalidades do CONFAZ. Ou seja, quando há previsão de redução de base de cálculo tanto na operação interestadual como nas operações internas para o produto comercializado, considera-se a carga efetiva para cálculo do ICMS Diferencial de alíquotas.

Apresentada essa introdução, as questões apresentadas ficam já respondidas quase em sua completude. Para dar maior facilidade ao entendimento, abordarei, entretanto, individualmente, todas as dúvidas a respeito da matéria:

Está correto o entendimento da CONSULENTE no sentido de que a alíquota a ser utilizada para fins de cálculo de diferença de alíquotas do ICMS, devida nas operações e prestações de bens e serviço por ela remetidos a consumidor final não contribuinte do imposto, localizado neste Estado, corresponde a alíquota específica, prevista na legislação estadual (Lei Complementar Estadual nº 19/1997 e RICMS/AM), para as operações internas com a mercadoria objeto da operação?

Sim, nos termos do § 2º-B do art. 12, do Código Tributário Estadual, instituído pela Lei Complementar Estadual nº 17/1997, que estabelece as alíquotas especificas e genérica a serem aplicadas nas operações internas, e determina que nas operações e prestações interestaduais que destinem bens, mercadorias ou serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade federada de destino (AM) e a alíquota interestadual caberá à unidade federada de localização do destinatário (AM), devendo ser recolhido pelo remetente.

Está correto o entendimento da CONSULENTE no sentido de que apenas deverá ser adotada alíquota geral, prevista para as operações internas realizadas no Estado do Amazonas, quando não houver alíquota específica prevista para as operações internas com a mercadoria objeto da operação?

Sim, havendo alíquota específica para as operações internas com a mercadoria/serviço esta que deverá ser utilizada, nos termos do art. 12 da Lei Complementar Estadual nº 17/1997.

Está correto o entendimento da CONSULENTE no sentido de que, sempre que forem previstos benefícios fiscais que impliquem em "carga tributária reduzida" para as operações internas com determinadas mercadorias, tal como reduções de base de cálculo e isenções, mesmo que estes benefícios tenham sido concedidos de forma unilateral, esta "carga tributária" deve ser considerada para efeitos do cálculo da diferença de alíquotas, tornando assim, equivalentes as cargas tributárias, independente da sua origem?

Sim, nos termos do Convênio ICMS 153/2015 que estabeleceu que os benefícios fiscais serão considerados no cálculo do ICMS Diferencial de alíquotas, tais como as reduções de base de cálculo e as isenções do ICMS.

Na forma da legislação, encaminhe-se esta solução de consulta para homologação.

Auditoria Tributária, em Manaus, 16 de maio de 2019.

AUDREY CRISTINY SIMÕES ASSAYAG

Julgadora de Primeira Instância

Assinado digitalmente por: AUDREY CRISTINY SIMOES

ASSAYAG:33726825215's AC SERA... em 16.05.2019 às 08:52:37 conforme MP nº 2.200-2 de 24.08.2001. Verificador: 97B5.40DA.FFBA.A2E1

Destinatário: AT

Processo: 01.01.014101.000054/2016-70

Interessado: CNOVA COMERCIO ELETRONICO S.A

Assunto: CONSULTA TRIBUTÁRIA

DESPACHO

Nos termos do artigo 272 , § 1º c/c art. 273 da LC 19/1997 - Código Tributário do Estado - CTE, homologo a solução dada na consulta 023/2019-AT, às fls. 28/1932, por seus próprios fundamentos.

Retorne-se a Auditoria Tributaria cientificar o consulente e demais providencias pertinente.

Gabinete do Secretario Executivo da Receita, em Manaus, 20 de dezembro de 2021.

DARIO JOSÉ BRAGA PAIM

Secretário Executivo da Receita