Consulta nº 23 DE 22/02/2018

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 22 fev 2018

Diferimento previsto no Decreto nº 45.780/16

I – RELATÓRIO

Trata a presente consulta de questionamento acerca da aplicabilidade do diferimento previsto no Decreto nº 45.780/16 a equipamentos adquiridos em operação interna no Estado do Rio de Janeiro e destinados ao seu ativo fixo.

A Consulente é empresa estabelecida neste estado e opera no ramo de indústria e comércio de papéis de higiene pessoal, bem como fraldas e absorventes.

Isto posto, questiona:

Considerando que os equipamentos enquadrados nos códigos NCM 8701.20.00 e 8716.3900 são adquiridos através de operação interna no Estado do Rio de Janeiro e destinado ao ativo fixo da Consulente e que são equipamentos empregados na consecução de suas atividades, estando diretamente relacionados com o desenvolvimento das operações do estabelecimento da consulente, indaga-se sobre a aplicação do diferimento do ICMS em consonância ao disposto no inciso II do artigo 2º do Decreto nº 45.780/16?

II – ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO

Preliminarmente, cumpre ressaltar que, conforme disposto na Resolução SEFAZ 45/07, a competência da Superintendência de Tributação, bem como da Coordenação de Consultas Jurídico-Tributárias abrange a interpretação de legislação em tese, cabendo à verificação da adequação da norma ao caso concreto exclusivamente à autoridade fiscalizadora ou julgadora.

O processo encontra-se instruído com:

a) petição inicial (fl. 3);

b) ata de assembleia geral (fls.5 a 15);

c) procuração e documento de identificação de procurador (fls.6);

d) DARJ e DIP (fls. 23 e 24).

À fl. 34 há manifestação da AFE 06 – Substituição Tributária, na qual consta que a consulente encontrava-se sob ação fiscal, mas não veio a ser formalmente intimada, tendo a mesma sido encerrada em 27/11/17, sem auto de infração lavrado. Informou-se também que os débitos em nome da consulente porventura pendentes de julgamento não estão relacionados à matéria sob consulta.

III – RESPOSTA

Sim, aplica-se o diferimento na aquisição de equipamentos destinados ao ativo fixo, desde que a consulente esteja enquadrada no benefício e sejam respeitadas as disposições do Decreto nº 45.780/16.

C.C.J.T., em 22 de fevereiro de 2018.