Consulta nº 23 DE 05/02/2015
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 05 fev 2015
Enquadramento simultâneo de benefícios fiscais. Lei n° 4173/03 e Decreto n° 42649/10.
I - RELATÓRIO
A empresa, acima identificada, expõe na inicial o que segue:
Uma vez enquadrado, pelo Decreto n° 44614/14, nos benefícios concedidos aos pleiteantes do regime especial instituído pelo Programa RIOLOG, Lei n° 4173/03, Decreto n° 36453/04 e Resolução Conjunta SEFAZ/SEIDEIS n° 110/11, a Consulente intenciona comunicar a opção pelo tratamento tributário especial definido pelo Decreto 42.649/10 e Resolução 359/10.
Considerando que não existem impeditivos legais, expressos ou implícitos, nas legislações supracitadas para o enquadramento de contribuintes, concomitantemente, nos benefícios fiscais objetos dessa consulta;
Considerando analogamente, o Decreto n° 44498/13 que também estabelece uma sistemática diferenciada de tributação e que, expressamente, autoriza aos contribuintes optantes deste regime a também se enquadrarem no Programa RIOLOG, in verbis:
(...)
Art. 4° - O estabelecimento atacadista enquadrado no Regime de Tributação Diferenciado instituído pelo Decreto n° 40016/06, de 28 de setembro de 2006, fica automaticamente enquadrado nos benefícios previstos neste Decreto.
§ 1° - A qualquer tempo o estabelecimento a que se refere o caput deste artigo, bem assim o estabelecimento a que se refere o caput do artigo 3° poderá pleitear seu enquadramento no RIOLOG.
(...)
Cabe ressaltar, ainda sobre esse mérito, que já existem empresas no Estado do Rio de Janeiro realizando suas atividades operacionais de aquisição e saída de produtos com ambos os benefícios fiscais em questão, o que comprova a possibilidade de separação das operações.
Pelo exposto, a empresa se encontra diante da possível interpretação tributária e solicita a orientação desta excelentíssima Coordenação para seu perfeito entendimento:
A Consulente comercializa mercadorias que estão beneficiadas pela sistemática de cálculo do Decreto n°42649/10, no entanto, o Programa RIOLOG é mais generalista e abrange toda a operação da empresa, entretanto, existe a possibilidade da separação contábil e fiscal das operações e a consulente possui a capacidade gerencial para operacionalizar os dois benefícios de forma independente na mesma estrutura operacional.
Diante do exposto, o contribuinte enquadrado do RIOLOG pode, da mesma forma, optar pelos benefícios instituídos pelo Decreto n° 42649/10, uma vez que é possível e, expressamente, permitido em outras legislações do próprio ordenamento tributário fluminense.
Está correto esse entendimento?
O processo se encontra instruído com os documentos: cópias reprográficas de fls. 06/09 e 12/14 que comprovam a habilitação do signatário da petição inicial, para postular em nome da requerente, bem como os comprovantesderecolhimento da Taxa de Serviços Estaduais (fl.16/17).
Consta, ainda, no processo declaração da IRF 64.15 informando que a consulente não se encontra sob ação fiscal e que não consta Auto de Infração relacionado com a Consulta formulada (fls. 20).
Resposta:
Preliminarmente, cabe ressaltar que o contribuinte ao optar por um regime de tributação deve observar a totalidade de suas normas, não podendo escolher apenas alguns benefícios nele constante.
Por tal motivo, faz-se mister proceder à análise da Lei 4173/03 e Decreto n° 36453/04 (RIOLOG) e do Decreto n° 42649/10 (Tratamento Tributário Especial para produtos de informática, eletroeletrônicos e eletrodomésticos) destacando suas divergências que os fazem incompatíveis sendo, portanto, os tratamentos mutuamente excludentes, sendo vedada sua cumulação.
O Decreto n° 36453/04 concede os seguintes benefícios:
"Art. 1.° Sem prejuízo dos demais benefícios estabelecidos pela Lei Estadual n.° 4.173, de 29 de setembro de 2003, fica concedida à empresa enquadrada no Programa de Fomento ao Comércio Atacadista e Centrais de Distribuição do Estado do Rio de Janeiro - RIOLOG, os seguintes incentivos:
I - redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas, de forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 13% (treze por cento), sendo 1% (um por cento) destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza - FECP, criado pela Lei n.° 4.056, de 30 de dezembro de 2002;
II - diferimento do ICMS na operação de importação de mercadorias para o momento da saída, realizada diretamente pela empresa ou por conta e ordem de terceiros, devendo o referido imposto ser pago englobadamente com o devido pela saída, conforme alíquota de destino, não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 27.427, de 17 de novembro de 2000."(grifos nossos).
Já o Decreto n° 42649/10:
"Art. 1.° A empresa industrial ou comercial atacadista, inclusive centro de distribuição, estabelecida no Estado do Rio de Janeiro que realizar operações de saída com produtos de informática e eletroeletrônicos relacionados nos Capítulos 84, 85 e 90 e os classificados na posição 4821 e subitens 3705.90.10, 3926.90.90, 6909.12.20, 6909.19.20, 7104.90.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM e com eletrodomésticos produzidos no País e relacionados no Anexo Único deste Decreto, poderá lançar um crédito presumido de ICMS de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 2% (dois por cento).
(...)
Art. 6.° Fica diferido o pagamento do ICMS e do FECP incidentes nas operações abaixo relacionadas, para pagamento no momento da saída da mercadoria beneficiada ou não, do estabelecimento do adquirente de que trata o artigo 1.° deste Decreto, recolhido de forma global com o tributo próprio incidente naquela operação ou, no caso de ativo fixo, para recolhimento no momento da alienação do bem, pelo valor calculado com base no preço de mercado, à época da alienação:
I - operação de importação realizada diretamente por empresa industrial ou comercial atacadista ou por sua conta e ordem, das mercadorias relacionadas nos capítulos, posição e subitens mencionados no caput do artigo 1.° deste Decreto;
II - operação de importação realizada diretamente por indústria ou comercial atacadista ou por sua conta e ordem de bens, máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados ao ativo fixo do adquirente;
III - operação de aquisição interna de bens, máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados ao ativo fixo do adquirente;
IV - do diferencial de alíquota, no caso de aquisição interestadual de bens, máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados ao ativo fixo do adquirente;
V - de operação de aquisição interna e de importação de: insumos, matérias-primas e mercadorias secundárias, quando realizadas por estabelecimento industrial e destinadas ao processo industrial." (grifos nossos).
Assim, o benefício do RIOLOG concede redução de base de cálculo nas operações internas e diferimento nas operações de importação com mercadorias. Já o benefício dos produtos de informática, eletroeletrônicos e eletrodomésticos concede crédito presumido e várias hipóteses de diferimento conforme transcrito acima.
Em que pese os produtos do Decreto n° 42649/10 serem identificáveis, o seu artigo 4° determina de forma expressa que para a fruição do benefício não é possível o aproveitamento de outros créditos, já que se trata de crédito presumido, sendo esse aspecto o maior impeditivo para a fruição cumulativa dos benefícios em análise.
"Art. 4° Além dos créditos previstos nos artigos 1.° e 2.° deste Decreto, somente será admitido o aproveitamento dos decorrentes de pagamento indevido ou a maior."
Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária ou seja editada norma superveniente dispondo de forma contrária.
CCJT, em 5 de fevereiro de 2015.