Consulta nº 23 DE 04/04/2013
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 04 abr 2013
ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ENQUADRAMENTO DE PRODUTO. OPERAÇÕES COM MERCADORIAS DO GRUPO DOS MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO.
A consulente, estabelecida no Estado de Santa Catarina e com inscrição de substituta tributária no Estado do Paraná, que atua no ramo da industrialização de mangueiras plásticas, de material plástico em geral e de produtos plásticos para construção em geral, aduz que efetua vendas de produtos classificados na posição 39.17 da NCM, a qual está relacionada no item 3 do art. 481-G do RICMS/2008 dentre as mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária para as operações com produtos do grupo dos materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno.
Expõe que sua dúvida reside na parte final da descrição da mercadoria do referido item, qual seja, “para uso na construção civil”. Nesses termos, indaga se deve ser aplicada a substituição tributária a todos os produtos da NCM descrita independente de terem finalidade de uso na construção civil ou se somente estará sujeito à substituição tributária o produto da referida NCM que tenha sido desenvolvido com a finalidade de uso na construção civil.
RESPOSTA
O regime de recolhimento do ICMS por substituição tributária em questão está previsto, atualmente, no art. 19 do Anexo X do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 6.080/2012 (RICMS/2012), com a redação a seguir, evidenciando-se a codificação da NCM citada pela consulente:
“ANEXO X SEÇÃO IV
DAS OPERAÇÕES COM MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO
Art. 19. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, relacionados no art. 21 deste anexo, com suas respectivas classificações na NCM, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.
Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados do Amapá, Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolos ICMS 196/2009, 69/2011 e 71/2011).
(...)
Art. 21. Nas operações com os produtos relacionados, com suas respectivas classificações na NCM, devem ser considerados os seguintes percentuais de margem de valor agregado:
ITEM |
NCM |
DESCRIÇÃO |
Margem de valor agregado – MVA (%) |
|
Interna |
Interestadua l |
(...)
3 |
39.17 |
Tubos, e seus acessórios (por exemplo: juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção civil |
33 |
33 |
(...) |
Segue em tabela NCM com a descrição das codificações em comento:
NCM/2012
39.17 |
Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos |
Preliminarmente, fazem-se necessárias as seguintes considerações:
1. a adequada classificação da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é de responsabilidade do contribuinte e, em caso de dúvida, a competência para responder consultas é da Secretaria da Receita Federal do Brasil;
2. a expressão “Materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno” de que trata a Seção IV, bem como o “caput” do art. 19, todos do Anexo X do RICMS/2012, tem aplicação meramente denominativa, sendo irrelevante para efeitos de determinação dos produtos sujeitos à substituição tributária;
3. estando a mercadoria inserta, por sua descrição e por sua classificação na NCM, no art. 21 do Anexo X do RICMS/2012, independentemente de ter uso efetivo na construção civil, estará sujeita ao regime de substituição tributária. Exceção que se faz tão somente às mercadorias para as quais a necessária utilização na construção civil, mesmo que não exclusivamente, está especificamente expressa nos itens desse artigo, tais como os itens 1, 3, 11, 13, dentre outros;
4. observadas as condições do parágrafo anterior, nos itens em que esteja indicada a posição NCM, e como descrição da mercadoria o respectivo título da posição apresentada na mesma norma, todas as mercadorias desse item estarão sujeitas à substituição tributária.
Posto isso, responde-se que o termo “para uso na construção civil”, constante tanto no referido item 3 do art. 19 do RICMS/2012 como em outros itens, significa que se o produto é desenvolvido para essa finalidade deve ser incluído no regime da substituição tributária, ou mesmo que não seja fabricado com esse objetivo principal, mas havendo possibilidade de ser também utilizado na construção civil, ainda que não seja efetivamente destinado a tal fim pelo consumidor final, estará sujeito ao regime da substituição tributária (precedente Consulta nº 117/2012).
Dessa maneira, no que estiver procedendo de forma diversa ao exposto na presente resposta, deverá a consulente observar o disposto no artigo 664 do RICMS, que prevê o prazo de até quinze dias para a adequação de seus procedimentos já realizados ao ora esclarecido.