Consulta nº 23 DE 22/03/2011
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 22 mar 2011
ICMS. VENDA AMBULANTE. AJUSTE DO IMPOSTO DESTACADO NA NOTA FISCAL GERAL.
A consulente informa que tem como principal atividade a produção e comercialização de gases industriais, medicinais e especiais, destinados a vários segmentos do mercado, como alimentício, hospitalar e farmacêutico, pelo que deve atender as exigências específicas do fornecimento, o qual está vinculado às peculiaridades relacionadas à forma de utilização e à atividade desenvolvida pelo cliente.
Aduz que se faz imprescindível a verificação, no destinatário da mercadoria e no momento do fornecimento, da quantidade de gás a ser efetivamente adquirida. Afirma que por ocasião da saída do veículo abastecido são desconhecidos os clientes que efetivamente realizarão a compra do gás, a quantidade que lhes será vendida, bem como os preços que serão praticados.
Destaca que em relação ao preço tem valores diferenciados para cada cliente, tendo em vista as negociações realizadas, bem como outros fatores comerciais, tais como: quantidade adquirida, fidelidade, condição de pagamento etc. Assim, para emissão da nota fiscal de remessa das mercadorias, considera como valor unitário do gás seu preço máximo de venda, sendo que, na maioria dos casos, o preço praticado no momento das vendas (entrega) é a ele inferior.
Entende que a operação realizada se enquadra nos dispositivos tratados nos artigos 294 a 296 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007, que tratam da venda ambulante, e conclui que a legislação prevê que o imposto a ser recolhido é somente em relação às mercadorias comercializadas. Já na hipótese de as mercadorias serem comercializadas por um preço superior àquele que serviu de base de cálculo do ICMS na nota fiscal de remessa, a diferença do imposto deve ser recolhida mediante emissão de nota fiscal complementar.
Sustenta que, muito embora exista previsão de pagamento do ICMS complementar caso o preço praticado seja maior que aquele inicialmente destacado, a situação contrária, ou seja, em que o preço de venda é inferior ao destacado na nota fiscal de remessa, não está prevista expressamente. Não obstante essa omissão, entende que o ICMS deve incidir sobre o preço praticado, em conformidade com o disposto no inciso I do art. 12 combinado com o inciso I do art. 13, ambos da Lei Complementar n. 87/1996.
Expõe o seu entendimento de que é possível, para solucionar a questão, a emissão de nota fiscal para regularização de diferença de preço de que trata o inciso II do art. 204 do RICMS/2008.
Destaca que no ambiente da nota fiscal eletrônica ainda não é claro se será viável a emissão da nota fiscal de retorno (CFOP 1.904), com valor unitário diferente daquele constante da respectiva nota fiscal de remessa, ou se, de outro modo, será exigido que a operação de retorno necessariamente espelhe os dados dos produtos constantes da remessa anterior, o que inviabilizaria a adoção do CFOP antes mencionado e exigiria deste Setor a orientação quanto ao procedimento mais adequado.
Posto isso, questiona:
1) nas operações de venda fora do estabelecimento, realizadas conforme artigos 294 e seguintes do RICMS, está correto o entendimento de que, diante da venda de gases com preço unitário inferior àquele inicialmente destacado na nota fiscal de remessa, deve:
a) emitir nota fiscal de regularização de preço, com base no art. 204, II, do RICMS/PR, utilizando o CFOP 1.904 e mencionando no campo “Dados Adicionais”, que se trata de retorno simbólico?
b) Utilizar, na mencionada nota fiscal, no campo “Quantidade”, o valor fictício de 1 (uma) unidade de produto, e o correspondente à diferença apurada entre o preço praticado nas vendas e a base de cálculo do ICMS considerada quando da emissão da nota fiscal de remessa, nos campos “Preço Unitário”, “Preço Total” e “Base de cálculo do ICMS?
c) Destacar o ICMS apurado sobre a diferença e lançar a nota fiscal no livro Registro de Entradas, com a escrituração do respectivo crédito, tal como descrito anteriormente?
d)Adotar os procedimentos descritos nos itens 1.a a 1.c, tanto nas operações documentadas por meio de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, quanto naquelas sujeitas à Nota Fiscal Eletrônica?
RESPOSTA
Transcreve-se os dispositivos do Regulamento do ICMS que têm vínculo com os questionamentos da consulente:
Art. 204. Os documentos fiscais serão também emitidos nos seguintes casos (art. 21 do Convênio SINIEF s/n, de 15.12.70; arts. 4º e 89 do Convênio SINIEF 06/89; Ajuste SINIEF 01/89):
I - no reajustamento de preço em virtude de contrato escrito ou de qualquer outra circunstância que implique aumento no valor original da operação ou da prestação;
II - na regularização em virtude de diferença de preço em operação ou prestação ou na quantidade de mercadoria, quando efetuada no período de apuração do imposto em que tenha sido emitido o documento fiscal original;
III - para lançamento do imposto não pago na época própria em virtude de erro de cálculo ou outro, quando a regularização ocorrer no período de apuração do imposto em que tenha sido emitido o documento fiscal original;
IV - em caso de diferença apurada no estoque de selos especiais de controle fornecidos ao usuário pelas repartições do fisco federal para aplicação em seus produtos;
V - nos acréscimos relativos a estadia e outros não previstos na data da emissão do documento originário, integrantes do valor da prestação;
VI - nas demais hipóteses previstas neste Regulamento.
VII - para regularizar a emissão indevida de documento fiscal eletrônico em que o emitente perdeu o prazo de cancelamento a que se refere o art. 12 do Anexo IX, quando a regularização ocorrer no período de apuração do imposto em que tenha sido emitido o documento fiscal eletrônico a ser regularizado.
(...)
§ 2º Nas hipóteses dos incisos II, III e VII, se a regularização não se efetuar dentro dos prazos mencionados, o documento fiscal também será emitido, sendo que as diferenças, com os acréscimos legais, serão recolhidas por ocasião de sua emissão, devendo ser indicado na via fixa, se for o caso, o código do agente arrecadador e a data da guia de recolhimento.
Art. 294. Nas saídas internas ou interestaduais de mercadoria para realização de operações fora do estabelecimento, sem destinatário certo, inclusive por meio de veículo, em conexão com estabelecimento fixo, o contribuinte emitirá nota fiscal para acompanhar a mercadoria no seu transporte, a qual, além dos requisitos exigidos, conterá (art. 41 do Convênio SINIEF s/n, de 15.12.70):
I - o destaque do imposto, calculado com a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor total da mercadoria;
II - a indicação dos números e das respectivas séries, sendo o caso, das notas fiscais a serem emitidas por ocasião da entrega da mercadoria;
III - a natureza da operação "Remessa para venda ambulante - Nota Fiscal Geral";
IV - o número e a data do romaneio de que trata o § 8º do art. 138, quando for o caso.
§ 1º A nota fiscal geral será registrada no livro Registro de Saídas de acordo com as regras estabelecidas no § 3º do art. 245.
§ 2º Na hipótese de venda da mercadoria por preço superior ao que serviu de base de cálculo para pagamento do imposto, sobre a diferença será também debitado o imposto, mediante emissão de nota fiscal complementar.
§ 3º O contribuinte que operar de conformidade com este artigo, por intermédio de preposto, fornecerá a este documento comprobatório de sua condição.
§ 4º Para os efeitos do inciso I, se a alíquota interna for inferior à interestadual, o contribuinte deverá efetuar a complementação do imposto, proporcionalmente às operações interestaduais realizadas, por ocasião do retorno do veículo, mediante nota fiscal para esse fim emitida, observando-se quanto ao prazo de recolhimento o disposto no inciso XXIV do artigo 65, ressalvadas as hipóteses previstas no inciso II do mesmo artigo.
Art. 295. Por ocasião da venda da mercadoria, deverá ser emitida nota fiscal, que além dos requisitos exigidos, conterá:
I - o número, a série, sendo o caso, e a data da emissão da nota fiscal geral;
II - a natureza da operação "Venda Ambulante".
Parágrafo único. A nota fiscal referida neste artigo deverá ser escriturada na coluna "Observações" do livro Registro de Saídas, indicando-se o número e a série, sendo o caso.
Art. 296. No retorno de mercadoria remetida para venda fora do estabelecimento, será emitida nota fiscal para documentar a entrada de acordo com a alínea "d" do inciso I do art. 148 (art. 54 do Convênio SINIEF s/n, de 15.12.70).
§ 1º Relativamente às operações realizadas fora do território paranaense, o contribuinte, desde que possa comprovar o pagamento do imposto no Estado de destino, poderá creditar-se desta parcela, cujo valor não excederá à diferença entre o destacado na nota fiscal geral, observado o disposto no § 4º do art. 294, e o devido a este Estado, calculado à alíquota aplicável às operações interestaduais realizadas entre contribuintes.
§ 2º O crédito de que trata o parágrafo anterior deverá ocorrer no mês em que retornar o veículo mediante a emissão de nota fiscal para documentar a entrada, que conterá:
a) o valor total das operações realizadas em outro Estado;
b) o número e a série, sendo o caso, das notas fiscais emitidas por ocasião da venda efetiva da mercadoria;
c) o montante do imposto devido a outro Estado, com a aplicação da respectiva alíquota vigente sobre o valor das operações efetuadas em seu território;
d) o montante do imposto devido a este Estado, com aplicação da alíquota interestadual sobre o valor das operações realizadas fora do território paranaense;
e) o valor do imposto a creditar, que corresponderá a diferença entre as alíneas "c" e "d";
f) o número da respectiva guia de recolhimento relativa ao imposto pago em outro Estado, cujo documento ficará arquivado para exibição ao fisco.
No que diz respeito ao primeiro, segundo e terceiro questionamentos, está incorreto o entendimento da consulente. O Setor Consultivo tem orientado que a nota fiscal para regularização de preço, prevista no inciso II do art. 204 do Regulamento do ICMS/2008, deve ser emitida na hipótese de ser necessária a complementação de valor e não quando o valor efetivo da operação for inferior ao destacado na nota fiscal geral. Fundamenta-se esse entendimento no § 2.º do mencionado artigo, que prevê se a regularização não se efetuar dentro dos prazos mencionados as diferenças deverão ser recolhidas com acréscimos legais, o que sinaliza que se trata de “complementação”de imposto, e não de ajustes com a intenção de diminuir valores ou quantidades que não redundariam em imposto a recolher. Precedente Consulta n. 034/2002.
Depreende-se da disposição do § 1º do art. 294 que a nota fiscal geral deve ser escriturada no livro Registro de Saídas com todos os dados, ao passo que a nota fiscal emitida para documentar a venda das mercadorias apenas na coluna “Observações” do mesmo livro, como estabelece o parágrafo único do artigo 295, ambos dispositivos do RICMS.
Não há na legislação transcrita dispositivos tratando da forma de se ajustar a diferença apurada entre o valor do imposto destacado na nota fiscal geral e na que documentou a efetiva venda da mercadoria, na hipótese de apurar-se recolhimento a maior por ocasião da operação de saída de mercadoria para venda ambulante.
Dessa forma, após comprovado que o imposto destacado na nota fiscal geral de remessa para realização de operação fora do estabelecimento (ambulante) for maior do que aquele consignado nas notas fiscais de venda, a consulente deve proceder ao ajuste do valor do ICMS por ocasião da emissão da nota fiscal de entrada para documentar o retorno das mercadorias não comercializadas.
Precedente Consulta n. 98/2008.
Na hipótese de ser comercializada toda a mercadoria na venda ambulante por preço inferior ao consignado na nota fiscal geral, a consulente não emitirá nota fiscal para documentar a entrada, devendo, nesse caso, fazer o ajuste do imposto no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo “Outros Créditos”, consignando, ainda, as informações que justifiquem o lançamento.
Quanto à última indagação, os procedimentos relativos à venda ambulante se aplicam, independentemente da forma de emissão do documento fiscal, ou seja, por meio de Nota Fiscal Eletrônica ou Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.
Ressalte-se que a orientação aqui prestada é específica para a situação informada pela consulente, não admitindo extensões e ilações acerca de aspectos não abordados.
Em razão do manifestado, nos termos do art. 659 do RICMS/2008, a consulente tem, a partir da data da ciência da resposta, o prazo de até quinze dias para adequar os procedimentos já realizados, caso esteja procedendo de modo diverso do respondido.