Consulta SEFAZ nº 23 DE 15/02/2011
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 15 fev 2011
Telecomunicação
INFORMAÇÃO Nº 023/2011 – GCPJ/SUNOR
....., empresa situada na ......, inscrita no Cadastro de Contribuinte do Estado sob o nº .... e no CNPJ sob o nº ....., formula a presente consulta, nos seguintes termos:
- requer informações sobre a Lei nº 9.482/2010, que alterou a Lei nº 7.098/98, incluindo no artigo 14, inciso IV, a alínea b, alterando para "25% a alíquota de ICMS das empresas de telecomunicações fixa comutada por operador de telecomunicação inscrito regular, quando o tomador usuário final residir e domiciliar dentro do território do Estado". (sic.)
Em seguida, faz o seguinte questionamento:
"O QUE DEVEMOS ENTENDER POR EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÃO FIXA COMUTADA", SÃO AS EMPRESAS QUE OPERAM SOMENTE COM VOZ, SOMENTE COM DADOS OU VOZ E DADOS. (sic.).
É a consulta.
Para efeito de análise da matéria, reproduz-se, a seguir, o dispositivo ora questionado, já com a alteração dada pela Lei nº 9.482/2010, qual seja: alínea "b" do inciso IV do artigo 14 da Lei nº 7.098, de 30.12.1998, como segue:
LEI 7.098/98:
Art. 14 As alíquotas do imposto são:
(...)
IV - 25% (vinte e cinco por cento):
(...)
b) na prestação onerosa regular e idônea de serviço de telecomunicação fixa comutada prestada por operador de telecomunicação inscrito e regular, quanto ao tomador usuário final residir e domiciliar dentro do território do Estado. (Nova redação dada pela Lei nº 9.482/10)
(...). (Destaque nosso).Interpretando-se de forma literal o disposto na alínea "b" acima reproduzida, vê-se que a norma é clara quanto ao tipo de serviço de telecomunicação sobre o qual recai a alíquota de 25%, qual seja: prestação onerosa regular e idônea de serviço de telecomunicação fixa comutada prestada por operador de telecomunicação inscrito e regular.
No que tange à definição desse tipo de serviço, o ANEXO à RESOLUÇÃO ANATEL Nº 85, de 30 de dezembro de 1998, em seu artigo 3º, inciso XX, dispõe:Art. 3º Para fins deste Regulamento, aplicam-se as seguintes definições:
(...)
XX - Serviço Telefônico Fixo Comutado: serviço de telecomunicações que, por meio de transmissão de voz e de outros sinais, destina-se a comunicação entre pontos fixos determinados, utilizando processo de telefonia.
(...). (Os destaques não constam da redação original).Conforme destaques, em outras palavras, pode-se dizer que o serviço telefônico fixo comutado corresponde ao nome técnico do serviço de telecomunicação realizado através da transmissão de voz e de outros sinais destinados a comunicação entre pontos fixos determinados, utilizando processos de telefonia.
Logo, sendo o serviço de telecomunicação em questão prestado na forma do inciso XX do artigo 3º do Anexo à Resolução ANATEL nº 85/98, a alíquota do ICMS a ser aplicada é de 25%.
Já as demais prestações, como o serviço móvel celular, dentre outras, serão tributadas na forma da alínea "a" do inciso V do artigo 14 da aludida Lei nº 7.098/98, com alíquota de 30%, como segue:
Art. 14 As alíquotas do imposto são:
(...)
V - 30% (trinta por cento):
a) ressalvado o disposto na alínea b do inciso anterior, nas demais prestações onerosas de serviços de comunicação, inclusive quando prestados ou iniciados no exterior; (Nova redação dada pela Lei nº 7.867/02).É a informação, ora submetida à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 14 de fevereiro de 2011.
Antonio Alves da Silva
FTE – Matrícula: 387.610.014
De acordo:Andréa Martins Monteiro da Silva
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.
Cuiabá – MT, 15/02/2011.
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública