Consulta nº 23 DE 23/03/2010

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 23 mar 2010

ICMS. IMPORTAÇÃO DE BENS DO ATIVO. SIMPLES NACIONAL.

A consulente, devidamente inscrita no CAD/ICMS, estabelecida em Curitiba, informa que atua no ramo de fabricação de peças, acessórios, equipamentos e implementos, para veículos automotores. Enquadrada no regime tributário do Simples Nacional, para a consecução das suas atividades, pretende importar maquinário que integrará o seu ativo permanente. Busca dirimir, perante este Consultivo, dúvida atinente à interpretação e aplicação do contido nos parágrafos 6º e 7º do art. 629, do RICMS/2008, introduzidos nesse diploma regulamentar por meio da Alteração 356ª constante do Decreto n. 5.620, de 1º.11.2009, entendendo que não está obrigada ao recolhimento do ICMS por ocasião da importação ou da posterior entrada no estabelecimento, considerada a regra de pagamento do ICMS suspenso descrita no § 2º do art. 629 do RICMS/2008, que previu a suspensão do pagamento do imposto devido no desembaraço aduaneiro quando da importação de bens destinados ao ativo permanente (RICMS/2008, art. 629, II).

RESPOSTA

Prevê o RICMS/2008:

Art. 629. Fica concedida ao estabelecimento industrial que realizar a importação de bem ou mercadoria por meio dos portos de Paranaguá e Antonina e de aeroportos paranaenses, com desembaraço aduaneiro no Estado, a suspensão do pagamento do imposto devido nesta operação, quando da aquisição de (Lei n. 14.985/06):

...

II - bens para integrar o seu ativo permanente.

...

§ 2º O pagamento do imposto suspenso, relativamente à importação dos bens referidos no inciso II, será efetivado nos quarenta e oito meses subseqüentes ao que ocorrer a entrada, devendo ser observado o disposto no item 1 da alínea "a" do inciso IV do art. 65.

§ 6º Quando se tratar de microempresa ou de empresa de pequeno porte optante do Simples Nacional, o valor do imposto suspenso, relativamente à importação dos bens referidos no inciso II, será considerado como incorporado ao valor do imposto devido pelas operações praticadas pela microempresa nos quarenta e oito meses subsequentes ao que ocorrer a entrada.

Acrescentado o parágrafo 6º ao art. 629 pelo art. 1º, alteração 356ª, do Decreto n. 5.620, de 27.10.2009, surtindo efeitos a partir de 1º.11.2009

§ 7º Não se exigirá o imposto suspenso relativamente à importação dos bens referidos no inciso II quando tratar-se de importação realizada por microempresa optante do Simples Nacional alcançada pela desoneração do imposto prevista na legislação própria.

Acrescentado o parágrafo 7º ao art. 629 pelo art. 1º, alteração 356ª, do Decreto n. 5.620, de 27.10.2009, surtindo efeitos a partir de 1º.11.2009

Art. 65. O ICMS deverá ser pago nas seguintes formas e prazos (art. 36 da Lei n. 11.580/96):

[...]

IV - na importação de mercadoria ou bem destinado ao ativo fixo ou para uso ou consumo:

a) quando realizada por contribuinte inscrito no CAD/ICMS e com despacho aduaneiro no território paranaense:

[...]

1. sendo bem destinado a integrar o ativo imobilizado do estabelecimento industrial e do prestador de serviço de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação, enquadrados no regime normal de pagamento, mediante lançamento do valor correspondente à razão de um quarenta e oito avos por mês do imposto devido no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, com a indicação do número e da data da nota fiscal emitida para documentar a entrada, real ou simbólica, no estabelecimento, devendo a primeira fração ser debitada no mês em que ocorrer o fato gerador, observando-se, ainda, o disposto nos §§ 9º e 10;

Citam-se ainda dispositivos contidos no Anexo VIII do RICMS/2008, que trata da aplicação de tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às empresas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, estabelecidas no território deste Estado:

Art. 5º Independentemente das obrigações relativas ao Regime Simples Nacional, o recolhimento do ICMS devido, na qualidade de contribuinte ou responsável, deverá ser efetuado pelo estabelecimento, nas seguintes hipóteses (inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar n. 123/06):

...

IV - por ocasião do desembaraço aduaneiro;

...

Art. 6° O recolhimento do imposto nas situações previstas no art. 5º, deverá ser efetuado: ( Decreto n. 1.190/07)

I - no momento da ocorrência do fato gerador, nos termos do art. 64 deste Regulamento, observado o tratamento tributário a ser aplicado a cada produto, nos seguintes casos:

...

c) por ocasião do desembaraço aduaneiro;

Além de estabelecer a suspensão do pagamento no desembaraço aduaneiro, o art. 629, em seu § 2°,  remetendo ao art. 65, IV, 'a', 1 do RICMS/2008, determinou que o pagamento do imposto suspenso dar-se-ia em 48 meses, mediante débito proporcional à razão de 1/48 ao mês, realizado em conta-gráfica. Contudo, no caso da consulente, quando as importações de bens destinados ao seu ativo forem realizadas por intermédio dos Portos de Paranaguá e Antonina, por ser estabelecimento enquadrado no regime do Simples Nacional, estará sujeita às regras estipuladas nos §§ 6º e 7º do art. 629, dispositivos que foram introduzidos por meio da Alteração 356ª, contida no art. 1º do Decreto n. 5.620, de 27.10.2009, com efeitos a partir de 1º.11.2009. Ou seja, assiste razão à consulente quanto ao seu entendimento de que, no momento do desembaraço aduaneiro não lhe será exigido o pagamento do ICMS, e quanto ao recolhimento do imposto suspenso, ou estará incluso no valor do imposto devido pelas operações por ela praticadas nos quarenta e oito meses subsequentes ao que ocorrer a entrada (RICMS/2008, 629, § 6º), ou não lhe será exigido se atender as condições do RICMS/2008, 629, § 7º.

Por derradeiro, com relação à presente consulta, alerta-se a consulente para as disposições contidas no artigo 659 do RICMS/2008, no que couber.