Consulta nº 23 DE 26/02/2007
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 26 fev 2007
ICMS. IMPORTAÇÃO. DIVERGÊNCIAS NA QUANTIDADE ENTRE A DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO E A PESAGEM FINAL. NOTA FISCAL DE ENTRADA
A consulente, que atua na industrialização e comercialização de sal, informa que adquire sal marinho do Estado do Rio Grande do Norte e esporadicamente importa sal mineral do Chile, sendo que em ambos os casos o transporte se dá por via marítima, com descarga no Porto de Paranaguá, seguindo após, por via rodoviária, até a refinaria da empresa, que fica a 250 metros do porto. Aduz que a pesagem do produto é feita antes da saída do recinto portuário, ocasião em que lhe são entregues os correspondentes tickets de pesagem, emitidos com base nos relatórios elaborados pela empresa que administra a descarga. Esclarece que, na importação, antes da chegada do navio, é necessário efetuar o registro da Declaração de Importação contendo o total manifestado e que, após a descarga, esta DI é retificada, com base em Laudo Técnico Aduaneiro elaborado pela Associação dos Assistentes Técnicos Aduaneiros do Litoral do Paraná, que faz a arqueação da carga, sendo que esta medição diverge do total apurado pelas balanças.
Isto posto, indaga:
a) Para a emissão da Nota Fiscal de Entrada qual dos dois totais de pesagem deve ser utilizado?
b) Se o correto for a arqueação, como proceder com a falta que se verificou?
c) Qual é a sustentação legal para a feitura deste registro?
RESPOSTA
A matéria questionada diz respeito à emissão de nota fiscal de entrada referente à importação de mercadoria do exterior, em razão da variação de peso ocorrida no transporte da mercadoria do costado do navio até a refinaria da empresa Consulente, em face do critério utilizado (arqueação x pesagem nas balanças no recinto portuário).
Vejamos, primeiramente, o contido no art. 128, inc. I, al. “e” e § 8º, e art. 219, §§ 2º e 3º, letra “h”, do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 5.141, de 12 de dezembro de 2001, “verbis”:
Art. 128. O contribuinte, excetuado o produtor agropecuário não inscrito no CAD/ICMS, emitirá nota fiscal (Convênio SINIEF, de 15.12.70, arts. 54 a 56; Ajustes SINIEF 05/71,16/89 e 3/94):
I - no momento em que entrarem em seu estabelecimento, real ou simbolicamente, bens ou mercadorias:
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e) importados diretamente do exterior, bem como os arrematados em leilão ou adquiridos em concorrência promovidos pelo Poder Público;
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§ 8º Relativamente aos bens ou mercadorias importados a que se refere a alínea “e” do inciso I, observar-se-á, ainda, o seguinte:
a) o transporte será acobertado apenas pelo documento de desembaraço, quando os bens ou mercadorias forem transportadas de uma só vez;
b) na hipótese de remessa parcelada:
1. a primeira parcela será transportada com o documento de desembaraço e nota fiscal relativa à totalidade dos bens ou das mercadorias, na qual constará a expressão “Primeira Remessa”;
2. cada remessa posterior será acompanhada pelo documento de desembaraço e por nota fiscal referente à parcela remetida, na qual se mencionará o número e a data da nota fiscal a que se refere o item anterior, bem como a declaração de que o ICMS, se devido, foi recolhido;
3. a nota fiscal conterá, ainda, a identificação da repartição onde se processou o desembaraço, bem como o número e a data do documento de desembaraço.
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Art. 219. O livro Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A, destina-se à escrituração da entrada de mercadoria no estabelecimento, a qualquer título, ou de serviço por este tomado (Convênio SINIEF, de 15.12.70, art. 70 e Convênio SINIEF 06/89, art. 87, § 1º; Ajustes SINIEF 01/80, 01/82 e 16/89).
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§ 2º Os lançamentos serão feitos, operação a operação ou prestação a prestação, em ordem cronológica das entradas efetivas de mercadorias no estabelecimento ou de sua aquisição ou desembaraço aduaneiro, na hipótese do parágrafo anterior, ou ainda, dos serviços tomados.
§ 3º Os lançamentos serão feitos, documento por documento, desdobrados em tantas linhas quantas forem as naturezas das operações e prestações, segundo o Código Fiscal e Código de Situação Tributária, nas seguintes colunas (Ajuste SINIEF 3/94):
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h) Observações: informações diversas.
Quanto ao momento de caracterização do fato gerador e os elementos quantificadores da base de cálculo do imposto nas operações de importação, dispõem o art. 5º, inc.IX e art. 6º , inc. V da Lei n. 11.580/96 “verbis”:
“Art. 5º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
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IX - do desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior (Lei Complementar nº. 114/02);
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Art. 6º A base de cálculo do imposto é:
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V - na hipótese do inciso IX do art. 5º, a soma das seguintes parcelas:
a) valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação, observado o disposto no art. 7º;
b) imposto de importação;
c) imposto sobre produtos industrializados;
d) imposto sobre operações de câmbio;
e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras (Lei Complementar nº. 114/02);”
Analisando-se os dispositivos legais retrotranscritos, depreende-se que, em se tratando de importação, o total de pesagem que deve constar da Nota Fiscal de Entrada é o constante da Declaração de Importação retificada com base no Laudo Técnico Aduaneiro, neste caso o constante dos Anexos 1 a 4 apresentados pela Consulente, estando assim respondida a primeira indagação.
Quanto à segunda e terceiras indagações, respondemos que inexistindo na legislação tributária vigente dispositivo específico dispondo sobre o procedimento a ser adotado quando ocorre diferença de pesagem entre a Declaração de Importação e o total da carga efetivamente ingressada no estabelecimento do contribuinte, deve a Consulente proceder ajuste contábil.
Deverá, para tanto, a Consulente, ao lançar a Nota Fiscal de Entrada emitida na forma da resposta à primeira indagação supra, registrá-la no Livro Registro de Entradas, fazendo constar na coluna “Observações” a informação relativa à diferença de pesagem havida, a qual poderá ser nos seguintes termos:
“O TOTAL DA QUANTIDADE DAS MERCADORIAS CONSTANTE DAS NOTAS FISCAIS PARCIAIS SOMAM PESO MENOR DO EFETIVAMENTE INGRESSADO NO ESTABELECIMENTO, CONFORME TICKETS DE PESAGEM”.
Para o ajuste decorrente de quebra ou perda na descarga, transporte e manuseio das mercadorias, a Consulente deverá emitir nota fiscal, conforme o disposto no art. 179, inciso II do RICMS/2001.
De conformidade com o contido no art. 591 do Regulamento do ICMS/2001, tem a Consulente o prazo de quinze dias, a partir da sua ciência, para adequar seu procedimento, bem como sanar eventuais irregularidades pendentes, no caso de ter procedido diferentemente do contido nesta resposta.