Consulta SEFAZ nº 23 DE 09/03/2007

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 09 mar 2007

Venda a Não-Contribuinte

INFORMAÇÃO Nº 023/2007

A empresa acima nominada, estabelecida na ...., inscrita no CNPJ sob o nº ....., e no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob o nº ....., informa exercer a atividade de atacadista/distribuidora de produtos alimentícios e formula consulta sobre a possibilidade de venda de seus produtos para pessoa física.

Esclarece a consulente que na condição de vendedor de produtos diversos, prontos e acabados, para uso doméstico, vem há muitos anos tendo como clientes pessoas físicas que fazem suas compras diretamente na empresa ou por pedidos indicando o endereço para a entrega.

A consulente expõe seu entendimento de que não é de sua responsabilidade a destinação (consumo ou fins comerciais) dada aos produtos adquiridos em seu estabelecimento e que não há previsão legal que impeça a venda para pessoas físicas.

Entende, ainda, que o fisco não pode criar qualquer embaraço para a consulente, em especial nas barreiras de fiscalização, pelo fato de dentre os documentos que acobertam as operações daquela carga conterem vendas destinadas a pessoas físicas.

Posto isto, pergunta:

1 - Está correto o entendimento adotado pela consulente?

2 -Caso contrário, qual é o entendimento correto?

Por fim, declara que não se encontra sob procedimento fiscal, iniciado ou já instaurado, para apurar fatos que se relacionem com a matéria objeto da consulta, não está intimada a cumprir obrigação relativa ao fato exposto, não tendo sido este, também, objeto de decisão anterior, proferida em consulta ou litígio em que foi parte.

É a consulta.

Para análise da matéria, faz-se necessária a transcrição da definição de contribuinte conferida pelo art. 4º da Lei Complementar 87/96, de 13/09/1996, que dispõe sobre o ICMS:"Art. 4º Contribuinte é qualquer pessoa física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior." (Destacou-se).
A regra acima transcrita foi reproduzida no art. 16 da Lei nº 7.098, de 30/12/98, que consolida normas referentes ao ICMS neste Estado.

Dessa forma, dependendo da quantidade adquirida ou da habitualidade com que a pessoa física realiza tais operações fica caracterizada a destinação para o comércio, sendo exigido o pagamento do imposto correspondente quando da sua constatação seja em trânsito ou em qualquer estabelecimento.

Não há, na legislação tributária deste Estado, vedação ao comerciante atacadista de efetuar vendas a pessoas físicas.

Todavia, o art. 18-A da Lei 7.098/98 prevê a responsabilidade solidária das pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador do imposto pelo pagamento do ICMS devido na operação.

Tal regra foi reproduzida no art. 12 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89, que dispõe:
"Art. 12 São também solidariamente obrigadas ao pagamento do imposto devido na operação ou prestação as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal, especialmente:
I – o possuidor das mercadorias ou bens, como aquele que as tenha fornecido, quando encontradas em situação fiscal irregular;
(...)"
Dessa forma, ainda que os contribuintes atacadistas possam realizar operações de venda de mercadorias a pessoa física, por determinação legal a eles é atribuída a responsabilidade solidária pelo pagamento do imposto e acréscimos legais devidos pelo sujeito passivo, pelos seus atos e omissões que concorrerem para o não cumprimento da obrigação tributária.

Vale ressaltar que, embora a consulente tenha informado ser comerciante atacadista, os extratos do Sistema de Informações Cadastrais desta Secretaria de Estado de Fazenda (anexados ao processo fls. 4 a 6) demonstram que a mesma se encontra enquadrada no Código Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 4721-1/02 – Padaria e confeitaria com predominância de revenda, que se refere a comércio varejista, conforme estrutura detalhada a seguir:

47 COMÉRCIO VAREJISTA
47.2 Comércio varejista de produtos alimentícios bebidas e fumo
47.21-1 Comércio varejista de produtos de padaria, laticínio, doces, balas e semelhantes
4721-1/02 Padaria e confeitaria com predominância de revenda


No caso de a atividade preponderante da consulente ser o comércio atacadista, esta deverá promover a alteração de seus dados cadastrais para a adequação da CNAE à atividade efetivamente desenvolvida.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Coordenadoria Geral de Normas da Receita Pública, em Cuiabá - MT, 09 de março de 2007.


Marilsa Martins Pereira
FTE Matr. 16733001-2

De acordo:
Fabiano Oliveira Falcão
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.
Em: ___/___/___
Maria Célia de Oliveira Pereira
Coordenadora Geral de Normas da Receita Pública