Consulta SEFAZ nº 23 DE 22/03/2006

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 22 mar 2006

Diferencial Alíquota - Bens Ativo Imob. - Bens de Uso e Consumo

INFORMAÇÃO Nº 023/2006 – GCPJ/CGNR

......., estabelecida ......., inscrita no Cadastro de Contribuinte do Estado sob o nº ..... e no CNPJ nº ......., tendo como atividade o recondicionamento de pneumáticos e câmara de ar, enquadrada no Código de Atividade Econômica 3.09.02, expõe o que segue, concluindo com a formalização de consulta, conforme transcrição a seguir:

"1) A empresa adquire matéria-prima (borracha, solvente, cola, etc.), de outros Estados, as quais passam por um processo semi-industrial (transforma o produto "in natura" em "acabado");

2) Que o imposto incidente sobre o total da Nota Fiscal emitida é o ISS – Imposto Sobre Serviços, com alíquota de 5% (cinco por cento), estando incluso na referida nota fiscal o preço da MATERIA PRIMA e o da MÃO DE OBRA, portanto, paga-se o imposto sobre o produto e o serviço bruto;

3) Que de acordo com o artigo 5º, anexo I, da Lei nº 904/88, ocorre o fato gerador: "na entrada do estabelecimento do contribuinte de mercadoria oriunda de outro Estado, destinada à CONSUMO, ou ATIVO FIXO";

4) Diz ainda, que de conformidade com a sua atividade (comércio de pneus, câmaras, protetores e recauchutagem de pneus), entende que as mercadorias adquiridas tem quatro aplicações distintas a saber:

a) Revenda: quando as mercadorias vendidas não sofrem nenhuma alteração em sua natureza, vendidas da mesma forma em que foram compradas (pneus, câmaras e protetores).

b) Matéria Prima: As mercadorias adquiridas sofrerão alteração em sua natureza, as quais incorporarão a outros produtos, alterando a sua forma. Além de alterarem a sua forma, elas por ocasião de seu faturamento, sairão da empresa (Recapando pneus de terceiros), portanto, não serão consumidas pela empresa (borracha, solvente, cola, etc.).

c) Consumo: As mercadorias adquiridas para consumo interno da empresa, que não sairão do estabelecimento como materiais de escritório, limpeza, cozinha, peças de reposição de máquinas, etc.

d) Imobilizado: As mercadorias que integrarão o ativo fixo da empresa, que não serão objeto de venda".(sic).

Ao final, indaga, a consulente:

"I – As mercadorias adquiridas, como MATÉRIA-PRIMA, são consideradas para efeito tributário como de consumo?

II – na hipótese da resposta acima ser afirmativa, está a empresa obrigada a recolher a diferença de alíquota quando adquirir essas mercadorias de outros Estados?" (sic).

É a consulta.

Em síntese, a consulta versa sobre a hipótese de incidência do ICMS diferencial de alíquota na aquisição de matéria prima, proveniente de outro Estado da Federação, utilizada na execução de serviços, sobre o qual incide o Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN.

Inicialmente, incumbe registrar que conforme afirma a própria consulente, além de prestar serviços, esta revende pneus, câmaras e protetores adquiridos para esse fim, sendo inclusive inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado.

Tendo em vista a data de protocolização da presente consulta (26/09/2001) há que se fazer um retrospecto da legislação que norteava a tributação dos prestadores de serviços.

Na data da consulta estava em vigor o Decreto-Lei n° 406, de 31 de dezembro de 1968, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 56, de 15 de dezembro de 1987, que em seu art. 8° determinava:"Art. 8° O imposto, de competência dos Municípios, sobre serviços de qualquer natureza, tem como fato gerador a prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço constante da lista anexa.

§ 1º Os serviços incluídos na lista ficam sujeitos apenas ao imposto previsto neste artigo, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.

§ 2º O fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não especificados na lista fica sujeito ao imposto sobre circulação de mercadorias."
Examinando a lista de serviços remetida, já na redação conferida pela Lei Complementar n° 56, verifica-se estarem nela arroladas as seguintes atividades, conforme item 71:"(...)

71 – Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final.

(...)."

De acordo com o dispositivo acima transcrito, a recauchutagem de pneus somente estava sujeita ao imposto municipal – ISSQN, quando fosse efetuada sob encomenda direta do proprietário e para uso deste.

Atualmente o diploma legal que rege a presente matéria é a Lei Complementar n° 116, de 31 de julho de 2003, que dispõe em seu art. 1º, o que segue: "Art O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.

(...)

§ 2º Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.

(...)."

"Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.

(...)

14 – Serviços relativos a bens de terceiros.

(...)

14.04 – Recauchutagem ou regeneração de pneus.

(...)."
Deflui-se do exposto que estará sujeito ao ISSQN somente os serviços prestados em bens de terceiro, assim sendo, se a consulente efetuar a recauchutagem de pneus próprios, para revenda, a operação ficará sujeita ao recolhimento do ICMS.

Conveniente observar que a nova Lei Complementar nº 116, não trouxe nova regra que alterasse o tratamento estabelecido entre os impostos estadual e municipal, ditado pelo referido Decreto-Lei nº 406, alterado pela Lei Complementar nº 56.

No que se refere aos produtos empregados na prestação de serviços (borracha, solvente, cola, etc.), se adquiridos em outra unidade da Federação com alíquota minorada (para contribuinte do imposto), haverá a incidência do ICMS diferencial de alíquota, previsto no artigo 155, II, § 2°, VII e VIII da Constituição Federal, destacado abaixo:"Art. 155 Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

(...)

II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

(...)

§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

(...)

VII - em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á:

a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;

b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele;

VIII - na hipótese da alínea "a" do inciso anterior, caberá ao Estado da localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;"
No mesmo sentido, e respeitando os limites da competência estadual, a Lei nº 7.098, de 30 de dezembro 1998, que consolidou normas referentes ao ICMS, prevê:"Art. 2º O imposto incide sobre:

(...)

§ 1º O imposto incide também:

IV - sobre a entrada no estabelecimento de contribuinte de bem ou mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente;"
O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 06 de outubro de 1989, por sua vez, estabelece:"Art. 1º O Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação–ICMS–incide sobre:

(...)

§ 1º O imposto incide também:

(...)

IV – sobre a entrada no estabelecimento de contribuinte de bem ou mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente;

(...)

§ 7º Nas hipóteses dos incisos IV e V do § 1°, a obrigação do contribuinte consistirá, afinal, em pagar o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual."
Cumpre esclarecer que para a exigibilidade do diferencial de alíquota é necessária a qualidade, mesmo que em potencial, de contribuinte do ICMS, mas não se perquire se a mercadoria vai ser destinada a atividade afeta a este imposto, ou não.

Uma vez contribuinte, a alíquota aplicável nas aquisições de outros Estados é a interestadual, ainda que o bem ou material seja empregado em prestação de serviço sujeita apenas ao ISSQN.

Em não sendo contribuinte, isto é, dedicando-se exclusivamente a atividade sujeita ao ISSQN, não estaria, sequer, inscrita no Cadastro do Estado, não podendo, então, apresentar-se como tal nas aquisições interestaduais.

Diante do exposto, e considerando não se tratar de matéria-prima, mas sim de produtos consumidos na prestação de serviços, adquiridos com alíquota minorada, resta indiscutível a cobrança do ICMS diferencial de alíquota, quando advindos de outros Estados e adquiridos por contribuinte do ICMS.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Coordenadoria Geral de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 22 de março de 2006.

Érica Marques Siqueira Silva
FTE Matr. 1179530010De acordo,
Fabiano Oliveira Falcão
Gerente de Controle de Processos judiciais

Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.

Cuiabá – MT, ___/___/___.
Maria Célia de Oliveira Pereira
Coordenadora Geral de Normas da Receita Pública