Consulta SEFAZ nº 23 DE 13/02/2001

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 21 fev 2001

Máq. Registradora /PDV/ECF - Insumo Agropecuário

Senhor Secretário:

A empresa acima indicada, estabelecida à Rua ..., Mirassol D'Oeste - MT, devidamente inscrita no CNPJ/MF sob o n.º ... e Inscrição Estadual n.º ..., através de correspondência datada de 28.08.2000, expõe que :· possui como atividade neste Estado o comércio varejista de produtos agropecuários e medicamentos veterinários;

· utiliza equipamento para emissão de cupom fiscal.Dessa forma, formula consulta sobre quais procedimentos deverão ser utilizados nas seguintes operações:1. Venda à prazo, para consumidor final que retira a mercadoria da loja no ato da venda.

2. Venda de mercadorias (à vista e a prazo) constantes nos artigos 40 e 42 das disposições transitórias do Decreto 1944/89 RICMS-MT, direta para os produtores rurais, inscritos no cadastro agropecuário estadual .É a consulta.Preliminarmente, confirmou-se no cadastro da Secretaria de Fazenda, que a atividade econômica da consulente no Estado é o comércio varejista de produtos agropecuários. Verificou-se também, junto à Gerência de Processos Especiais desta Superintendência Adjunta de Tributação, ter a empresa adquirido em 07.06.2000, equipamento para emissão de cupom fiscal marca SWEDA, modelo IFS 7000 I, com Atestado de Lacração de nº ... de 08.06.200, números dos lacres ...32 e ...37.A obrigatoriedade de utilização do equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, foi estabelecida pelo Artigo 61 da Lei Federal nº. 9.532 de 10.12.1997, conforme segue:"Art. 61 - As empresas que exercem a atividade de venda ou revenda de bens a varejo e as empresas prestadoras de serviços estão obrigadas ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF". (Grifou-se).No âmbito dos Estados, ao disciplinar tal obrigatoriedade, a Cláusula Primeira do Convênio ECF 1/98, de 18/02/98, com nova redação introduzida pelo Convênio ECF 02/98, de 11/12/98, assim dispôs:
"Cláusula Primeira - Os estabelecimentos que exerçam a atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens, ou de prestação de serviços em que o adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto estadual,estão obrigados ao uso de equipamento emissor de Cupom Fiscal – ECF". (Grifou-se).O dispositivo acima foi inserido no Artigo 108, do Regulamento do ICMS do Estado de Mato Grosso, através do Decreto 1.130 de 13.01.2000, com redação atual dada pelo Decreto 1.142 de 31.01.2000.

Constata-se da leitura dos dispositivos legais anteriormente reproduzidos, que o equipamento Emissor de Cupom Fiscal-ECF, deverá ser obrigatoriamente utilizado, se preenchidas as condições a seguir enumeradas.1. O estabelecimento vendedor:
1.1) for comerciante varejista; ou,
1.2) prestador de serviços.

2. O adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto estadual.A primeira dúvida da consulente, reside em saber qual procedimento adotar na operação de venda a prazo, para consumidor final que retira a mercadoria da loja no ato da venda, pelo que, elucida-se.

Tendo a consulente como atividade principal, o comércio varejista de produtos agropecuários, e sendo o adquirente pessoa física não contribuinte do imposto estadual (no caso da consulta, consumidor final), conclui-se que, as circunstâncias da venda, à vista ou à prazo, são irrelevantes para determinar o uso do equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, visto ser obrigatório a emissão de referido Cupom Fiscal com o advento da Lei nº. 9.532 .

Vale também ressaltar, o disposto no § 2º, do Artigo 61, da Lei Federal nº. 9.532 de 10.12.1997, o qual determina que:§ 2º - Qualquer outro meio de emissão de nota fiscal, inclusive o manual, somente poderá ser utilizado com autorização específica da unidade da Secretaria de Estado da Fazenda com jurisdição sobre o domicílio fiscal da empresa interessada.
Infere-se da análise do § 2º supra, que para as vendas realizadas nos termos do "caput" do Artigo 61, existe a necessidade de autorização específica para emissão de outro documento que não o Cupom Fiscal, visto ser este a regra.

Todavia, nas vendas a prazo, para atendimento das Leis Comerciais, a emissão da Nota Fiscal é obrigatória. Tal obrigatoriedade, foi imposta pelo Artigo 1º, da Lei de Duplicatas, nº 5.474 de 18.07.1968, que exige nas vendas mercantis a prazo, entre partes domiciliadas no Brasil, a emissão pelo vendedor de uma fatura para apresentação ao comprador.

Por fatura, entende-se a relação das mercadorias vendidas, discriminadas por sua natureza, quantidade e valor.

O Convênio SINIEF s/n, de 15.12.1970, instituiu a Nota Fiscal, em substituição à fatura preconizada pelo Artigo 1º, da Lei de Duplicatas, nº 5.474 de 18.07.1968.

Venda a prazo é aquela cujo pagamento é parcelado em período não inferior a 30 dias ou cujo preço deva ser pago integralmente em 30 dias ou mais, contados da data da entrega ou despacho da mercadoria;

Consta do Inciso V, da Cláusula 38, do Convênio ICMS 050/00, de 15.09.2000, que disciplina o uso do equipamento Emissor de Cupom Fiscal:"Cláusula trigésima oitava O Cupom Fiscal deverá conter:

V - legenda contendo as seguintes informações:

a) ....

b) ....

c) descrição do produto ou do serviço;

d) quantidade comercializada;

e) unidade de medida;

f) valor unitário do produto ou do serviço;

g) ...

h) valor total do produto ou do serviço, que corresponde ao valor obtido da multiplicação dos valores indicados nas alíneas "d" e "f".

...
Verifica-se portanto, que as exigências contidas no Inciso V, da Cláusula 38, do Convênio ICMS 050/00, de 15.09.2000, para emissão do Cupom Fiscal, se coadunam e atendem não só ao Fisco, como também às Leis Comerciais.

Como segunda dúvida, a consulente pergunta quais procedimentos deverão ser utilizados nas operações de venda de mercadorias (à vista e a prazo) constantes nos artigos 40 e 42 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 1944/89, direta para os produtores rurais, inscritos no cadastro agropecuário estadual.

Esclarece-se.

O Inciso I, do § 1º, do Artigo 10, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 1.944, de 06 de outubro de 1989, dispõe:"Art. 10 - Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviços descritos como fato gerador do imposto.

§ 1º - Incluem-se entre os contribuintes do imposto:

I - o importador, o arrematante ou o adquirente, o produtor, o extrator, o industrial e o comerciante".

(Grifou-se).Constata-se da leitura do dispositivo acima, que o produtor rural inclui-se entre os contribuintes do imposto.

Verificou-se a obrigatoriedade de utilização do equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, nas operações de vendas em que o adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto estadual.

Dessa forma, nas operações de venda de mercadorias, quer a vista ou a prazo, com a redução da base de cálculo, nas saídas interestaduais, permitida pelo Artigo 40 ou, na isenção das operações internas, com os produtos arrolados nos artigos 40 e 41, prevista no Artigo 42, todos do RICMS, deverá a consulente, emitir Nota Fiscal modelo1 ou 1-A.Alerta-se a empresa que sendo o procedimento adotado diverso do aqui esposado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob o benefício da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Decorrido o prazo fixado, a empresa estará sujeita a lançamento de ofício, nos termos do artigo 528 do Estatuto Regulamentar.Por fim, sugere-se, em caso de aprovação, a remessa de cópia da presente à Superintendência Adjunta de Fiscalização – SAFIS, para conhecimento e acompanhamento.É a informação que ora se submete à consideração superior.

Gerência de Legislação Tributária da Superintendência Adjunta de Tributação - SATCuiabá - MT, 13 de fevereiro de 2001.

Selma Oliveira de Jesus
FTE

De acordo: Yara Maria Stefano Sgrinholi
Gerente de Legislação Tributária Marcel Souza de Cursi
Superintendente Adjunto de Tributação