Consulta SEFAZ nº 229 DE 11/09/2014

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 11 set 2014

ITCD - Doação em espécie (Dinheiro)


INFORMAÇÃO Nº 229/2014 – GCPJ/SUNOR

..., situado na ..., em .../MT, registrado com CPF nº ..., formula consulta sobre a incidência do Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD), no caso de doação em dinheiro.

Para tanto, expõe e, ao final, questiona o que segue:
"Um cidadão residente no município de Guarulhos, Estado de São Paulo, fez uma doação em dinheiro para pessoa física residente em Cuiabá-MT".

"É devido o pagamento do Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD) sobre essa doação?"
É a consulta.

Sobre a matéria, a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 155, inciso I, preceitua:
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Nova redação dada ao artigo pela EC 3/93)
I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;
(...). (Destaque nosso).
Especificamente sobre a doação de bens móveis em que o doador é domiciliado no Brasil, a referida Carta Magna, ainda no seu artigo 155, § 1º, inciso II, dispõe que:
Art. 155. .....................................
(...)
§ 1º O imposto previsto no inciso I:
(...)
II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;
(...). (Destaque nosso).
Infere-se dos preceitos constitucionais acima reproduzidos que, no caso de doação de bens móveis, o imposto compete ao Estado onde tiver domicílio o doador.

Assim, ante o exposto, em resposta a questão apresentada pelo consulente, tem-se a informar que o ITCD incide sobre a doação de bens móveis, onde se inclui a doação em dinheiro, e que, nesse caso, o imposto compete ao Estado onde tiver domicílio o doador.

Logo, no presente caso, o principal ponto a ser observado pelo consulente é o local de domicílio do doador. Com isso, se o domicílio for no Estado de São Paulo, o imposto compete àquela Unidade Federada; se for em Mato Grosso, o imposto é da competência desta Unidade.

Por último, esclarece-se que, no âmbito deste Estado, o aludido imposto encontra-se disciplinado na Lei nº 7.850, de 18/12/2002, Regulamentada pelo Decreto nº 2.125, de 11/12/2003.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 11 de setembro de 2014.
Antonio Alves da Silva
FTE
De acordo:Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública