Consulta SEFAZ nº 226 DE 05/08/1996
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 05 ago 1996
Recolhimento do ICMS - Dispensa Acréscimo Legal - Extemporâneo
Senhor Secretário:
O interessado, prestador de serviços contábeis no Município de Aripuanã, através de telefax, datado de 18/07/96, formula a esta Assessoria as seguintes informações:
a) Se está correta e legal a cobrança da multa de 30% (trinta por cento) antes de decorridos trinta dias do vencimento do imposto conforme vem procedendo o Extrator Chefe da Exatoria daquele Município.
b) Se tem amparo legal a exigência de apresentação até o dia 05 de cada mês dos livros fiscais, bem como de demonstrativos, do imposto devido por contribuintes enquadrados no Regime de Estimativa.
Em resposta ás questões formuladas pode-se esclarecer o seguinte:
1- Conforme preceitua o artigo 40 da Lei n° 5419/88, o pagamento espontâneo do ICMS feito fora dos prazos regulamentares sujeita a contribuinte ao pagamento das multas, calculados sobre o valor do imposto corrigido monetariamente, aplicadas de acordo com a seguinte tabela:
. até 15 dias do vencimento – 10%
. até 16 á 30 dias do vencimento – 20%
. acima de 30 dias do vencimento – 30%
2– Considera-se recolhimento espontâneo aquele efetuado pelo contribuinte, antes de iniciado o procedimento fiscal, conforme previsto no artigo 472 do RICMS, aprovado pelo decreto n° 1.994, de 06/10/89.
3- O termo de comunicação expedido pelo Exator- Chefe da Exatoria de domicilio fiscal do contribuinte não caracteriza inicio de procedimento fiscal, não produzindo efeitos excludentes da espontaneidade.
4- Antes de decorridos 30 (trinta) dias do vencimento, exceto na hipótese da lavratura de AIIM, a multa de 30% (trinta por cento) somente poderá ser aplicada no caso de parcelamento do débito, conforme previsto no parágrafo único do artigo 547 do ICMS.
5 - Quanto a escrituração dos Livros Fiscais o Regulamento do ICMS determina que a escrituração seja feita na final do período de apuração do imposto, não podendo atrasar-se por mais de 05 (cinco) dias, ressalvados os livros para cuja escrituração forem atribuídos prazos especiais (art. 266, § 3° e 228).
Inexiste, porém, previsão legal que obrigue o contribuinte a apresentar, mensalmente, os livros fiscais na repartição fiscal. Evidentemente, ocorrendo um procedimento fiscal, o contribuinte encontrado em situação irregular quanto á escrituração estará sujeita ás sanções legais.
6 - Com relação a Estimativa, os procedimentos aplicáveis ao regime encontra-se disciplinados pela Portaria n° 50/96-SEFAZ, de 24/06/96 e Instrução Normativa n° 004/96-CGAT, publicado no DOE, de 05/07/96. Tanto a citada Portaria quanto a Instrução Normativa não fazem qualquer menção a exigência de apresentação de demonstrativo do imposto devido mensalmente ou do Diferença apurada no semestre.
A exigência, portanto, está desprovida de coercibilidade, visto a inexistência da previsão legal que a respalde.
Por fim resta esclarecer que ausentes os requisitos exigidos pelos artigos 520 e 523 do RICMS, a presente consulta não produz os efeitos previstos no mesmo Regulamento, em seu artigo 526.
Em merecendo a presente acolhida, sugere-se que também se remeta cópia a Coordenadoria Geral de Administração Tributária, para conhecimento e providencias que se fizerem necessárias.
É a informação S.M.J.
Cuiabá-MT, 30 de junho de 1.996.
Mailsa Silva de Jesus
Assessora Tributária